Afinal o suplemento dos membros da direção constitui remuneração para efeitos da Aposentação

 

E tem que se ir para tribunal para assegurar direitos que alguns juristas “institucionais” tentam negar.

APOSENTAÇÃO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ADJUNTO DE DIRETOR DE ESCOLA
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
CÁLCULO DA PENSÃO

I – O exercício de funções por docente nomeado como Adjunto do Diretor de Escola – por (i) pertencer aos quadros de nomeação definitiva da mesma Escola, (ii) ter pelo menos cinco anos de serviço e (iii) estar em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada – ainda é exercício de funções em desempenho do cargo em que o docente foi provido, pois integra o que o ECD qualifica como exercício de outras funções educativas.
II – O desempenho das funções de Adjunto de Diretor de Escola Secundária decorre unicamente sob a condição estatutária da docência, sempre dentro do mesmo vínculo funcional e tarefas possíveis de desempenho. Não constituindo por isso o exercício de um cargo autónomo e distinto do cargo de docente.
III – A lei, nos arts 28º, nº 2 e 54º do DL nº 75/2008, de 22.4, atribui um suplemento remuneratório a quem desempenhe as funções de Adjunto do Diretor, com o montante fixado no art 1º, nº 1 e nº 2 do Decreto Regulamentar nº 1-B/2009, de 5.1, o qual acresce à remuneração base do respetivo titular.
IV – Este suplemento remuneratório é de atribuição obrigatória para os funcionários que reúnam os requisitos e efetivamente exerçam funções no âmbito da administração escolar como Adjuntos do Diretor da Escola e tem caráter permanente (e não meramente esporádico ou anormal), pois é devido ao docente durante o período em que exercer as referidas funções.
V – Pelo que tal suplemento remuneratório constitui remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação, sujeita a descontos para a aposentação, nos termos do artigo 6º do Estatuto da Aposentação, e a considerar para cálculo da pensão, nos termos dos arts 47º, nº 1, al b) e 48º do EA.

 

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4 comentários

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    • Paulo Pereira on 25 de Agosto de 2021 at 20:02
    • Responder

    Gostaria de saber se esta novidade tem efeitos retroactivos, para quem já desempenhou cargos dirigentes (Presidente, vice-presidente).
    Não me espantaria se houvesse mais uma incongruência nestas estórias legais que o Ensino Público tem promovido, de forma recorrente, e desde há décadas, nesta parvónia que se diz País.

    • Reforma on 26 de Agosto de 2021 at 1:41
    • Responder

    Efeitos retroativos como?
    Explique lá melhor a pergunta.
    Se já desempenhou conta.
    E se esteve nos cargos com o suplemento em 2004 e 2005, você soma a média do suplemento desses dois anos ao vencimento de dezembro de 2005 e tem um valor de reforma substancialmente superior agora.

      • Maria on 18 de Setembro de 2023 at 0:23
      • Responder

      Desempenhei o cargo de Presidente do Conselho Executivo nomeadamente em 2004 e 2005, mas infelizmente não tenho nenhum recibo de vencimento. poderá dizer-me como posso ter conhecimento de quanto era o suplemento remuneratório?

    • Domingos Azevedo on 3 de Dezembro de 2025 at 14:56
    • Responder

    Boa tare,
    podem-me informar pf quem posso contactar para esclarecimento sobre suplemento remuneratório de cargo de subdiretor incorporar valor da aposentação?
    Atenciosamente,
    Domingos Azeedo

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