24 de Junho de 2019 archive

Respostas da DGAE à ANDAEP sobre FAQs, aditamento e Nota Informativa

 

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Post para dúvidas sobre a Recuperação do Tempo de Serviço

A faltar apenas uma semana para os professores decidirem se optam pelo faseamento ou se preferem recuperar os 2A9M18D após uma mudança que ocorra a partir de 1/1/2019 ainda existem imensas dúvidas,  mesmo entre escolas e diretores, que diferem conforme a interpretação de cada um.

Como também terei de decidir, e neste caso na minha área todos os diretores vão reunir-se amanhã para decidir uniformemente o que fazer com as imensas dúvidas que ainda existem, sinto que não era necessário existir tanta indecisão para procedimentos que deverão ser idênticos em muitas escolas.

Neste momento estou inclinado para fazer das notas informativas, dos aditamentos às notas informativas e das FAQ um acessório sem fundamentação legal e que só as usarei no caso das respostas tornarem-se favoráveis ao docente.

E se muitas vezes eu não respondo a muitas perguntas que me fazem por aqui é porque sei que as respostas serão dadas de forma diferente por diversas escolas do país.

E na quarta-feira apenas darei as “minhas respostas” aos professores do meu agrupamento, em reunião marcada apenas para este efeito.

Nos comentários deste artigo podem deixar as vossas dúvidas que tentarei incluí-las aqui em destaque.

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E se, durante o período de congelamento, não entregaste relatórios de autoavaliação?

 

Em condições normais, quem não entrega o relatório de autoavaliação e segundo do DL 26/2012, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para efeitos de progressão na carreira docente. Mas parece que o entendimento mudou durante o período de 2011/2017 e só em 2018 voltou a ser o referido no ponto 5 do art.º 19.º do DL 26/2012.

Consta, de fonte mais que segura, que os efeitos previsto no ponto 5 do art.º 19.º do DL 26/2012, não se aplica durante o período de congelamento da carreira docente.

Acreditem, esse é o entendimento de quem de direito.

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Onde começa a discriminação?

A discriminação como ato voluntário começa na diferenciação de tratamento.

Artigo 13.º da Constituição
(Princípio da igualdade)

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica , condição social ou orientação sexual.

O tratamento tem de ser igual para todos.

 

Governo prepara bolsas para manter alunos ciganos nas escolas

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Mais uma inovação…

 

Pais já não têm de entregar prova escolar para receberem abono. Processo vai ser automático

Uma portaria publicada em Diário da República estabelece que a prova escolar vai passar a ser automática já no próximo ano letivo para os alunos do ensino básico e secundário.

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