11 de Junho de 2019 archive

Lista Ordenada Provisória – Mobilidade Interna – Madeira

 

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Novamente a Semestralização

Da qual não sou grande adepto, mas retoma.

 

Escolas podem optar por semestres em vez de períodos

 

As escolas podem apresentar o seu projeto de inovação pedagógica ao ministério da Educação e, se for aprovado, têm mais liberdade para organizar o ano letivo.

As novas regras publicadas esta terça-feira pelo ministério da Educação trazem mais autonomia para as escolas. No próximo ano letivo, os estabelecimentos de ensino podem optar por ter semestres em vez de períodos e também por turmas com menos alunos.

Para mais liberdade, as escolas têm de traçar o seu plano de inovação pedagógica e esperar que seja aceite pela tutela. No entanto, ainda que as escolas tenham mais autonomia para adaptar o calendário escolar, terão de respeitar a data de início, fim e interrupções letivas, como Natal e Páscoa.

A nova legislação da Lei da Autonomia e Flexibilidade Curricular entra em vigor no primeiro dia de setembro.

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Fenprof – Reunião no ME esclarece alguns aspetos da recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias

 

Reunião no ME esclarece alguns aspetos da recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias

A reunião realizada hoje entre a FENPROF e os responsáveis do Ministério da Educação permitiu esclarecer alguns aspetos relativos à recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias de serviço que, para os professores, deverão ser considerados como a primeira recuperação de um total de 9 anos, 4 meses e 2 dias de que não poderão abrir mão.

Ainda assim, desta reunião saíram esclarecimentos que, agora, deverão ser enviados às escolas:

  1. Quem optar pela modalidade prevista no DL 65/2019 (faseamento) não perderá tempo de serviço, pelo que, a não utilizar todos os dias previstos em cada momento no escalão em que se encontra, o remanescente será recuperado no seguinte;
  2. Relativamente ao nº 3 do documento “Perguntas Frequentes”, referente a docentes que ingressaram na carreira no período de congelamento, o tempo de serviço a recuperar terá como referência o momento do início de funções e não apenas o de ingresso na carreira;
  3. Não sendo utilizável a avaliação atribuída ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 2018, a última avaliação anterior a essa poderá ser mobilizada (clarificação do ponto 1 da Nota Informativa);
  4. Relativamente à formação contínua e à obrigatoriedade de frequentar 25/50 horas, conforme o docente se encontre no 5º ou em outro escalão, o ME confirma a possibilidade de utilizar toda a formação adquirida e não usada em escalão anterior, bem como a dispensa de 50% desta formação de ser na dimensão científico-pedagógica. Os professores que não puderem obter, no período em que se encontraram no escalão (por vezes, apenas, meses), as horas de formação exigidas, poderão declarar por sua honra essa impossibilidade, conforme previsto no nº 2 do Capítulo I, da Circular da DGAE nº B18002577FF, de 9 de fevereiro.

A partir de agora, os professores deverão optar pela modalidade que lhes for mais favorável. Se optarem pelo DL 65/2019 (faseamento), deverão apresentar Requerimento nesse sentido.

Independentemente da opção do professor, todos deverão entregar na escola Reclamação pela eliminação de parte do tempo de serviço, iniciativa indispensável para a sua futura recuperação.

 

O Secretariado Nacional

 

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Professores devem ou não fasear os três anos de serviço recuperado? O ECO fez as contas

Professores devem ou não fasear os três anos de serviço recuperado? O ECO fez as contas – ECO

  • Isabel Patrício
  • 24 Maio 2019

Fasear ou não fasear a recuperação dos dois anos congelados? É esta a questão a que os professores têm de dar resposta até 30 de junho. Veja as simulações para perceber qual a melhor opção.

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Portaria n.º 181/2019 – Gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base

 

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