6 de Junho de 2019 archive

Comunicado do governo – Mais 540 docentes vinculados à Função Pública, 8 mil na atual legislatura

Mais 540 docentes vinculados à Função Pública, 8 mil na atual legislatura

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Estão publicadas no site da Direção-Geral da Administração Escolar as listas definitivas do concurso externo, tendo 542 docentes reunido as condições para vincular. Ao longo dos quatro anos da legislatura deste Governo vincularam cerca de 8 mil docentes aos quadros do Ministério da Educação – quer através de vinculações extraordinárias, quer pela “norma-travão” revista, que passou a exigir apenas 3 contratos sucessivos, em qualquer grupo de recrutamento, para que os docentes possam vincular.
Tendo em conta o número excecional de professores vinculados no passado recente, em 2019 verifica-se uma diminuição do número de docentes candidatos a este concurso, tendo passado de cerca de 38 mil em 2018, para cerca de 34 mil este ano.
Todos os candidatos admitidos ao concurso externo ordinário, e que não reuniram as condições para a vinculação, mantêm-se para o concurso de contratação inicial, cujas listas serão publicadas nos prazos previstos no calendário do concurso, bem como para as sucessivas reservas de recrutamento, ao longo do ano letivo.
Publicada a lista definitiva referente ao concurso externo, inicia-se agora o período de aceitação da colocação e apresentação de recurso hierárquico.

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Abriram 542 vagas… ficaram colocados 542 docentes no Concurso Externo

Ficaram colocados 542 docentes.
Desde as listas provisórias mais candidatos conseguiram a 1ª prioridade, uma vez que aquelas tinham apenas 446 docentes.

E é a prova que os horários temporários podem ser contabilizados para efeitos da Norma-Travão, ao contrário do estabelecido na legislação. Fica a tabela com os candidatos distribuídos por QZP e Grupo de Recrutamento:

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Os 2,9,18 serão incontitucionais? Iremos, mesmo, recorrer ao Tribunal Constitucional?

 

Já só resta, aos professores, a esperança que alguém peça a verificação da constitucionalidade do Dec. Lei 36/2019. O governo bateu o pé, unilateralmente definiu o que quis e bem entendeu no que diz respeito à recuperação do tempo de serviço congelado. O Presidente da República não requereu a fiscalização do decreto enviando-o para o TC, como deveria ter feito se maiores interesses não se levantassem. Eu sei que muitos culpam os sindicatos, têm a sua culpa, sim, mas quando uma “maioria” governa aos trabalhadores apenas resta o único ato em podemos ser realmente livres, o voto. Em outubro logo se verá dessa liberdade.

Quanto ao Tribunal Constitucional, cabe aos sindicatos a pressão para que, quem de direito, o Provedor de Justiça. requerer ou não a constitucionalidade do D.L. 36/2019, por via da fiscalização abstrata.

Suponhamos que isso acontece. O que poderá acontecer?

Todos imaginam que o Tribunal Constitucional possa decidir a favor da recuperação dos 942, mas pode não ser assim tão simples. A Constituição Portuguesa no Art.º 59.º refere:

1.     Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

É por aqui que as coisas poderão correr bem aos professores do continente, ou correr muito mal aos professores das Regiões Autónomas. Sim, isto pode dar para os dois lados. O TC ao analisar a situação da inconstitucionalidade da não recuperação da totalidade do tempo de serviço congelado para efeitos de carreira docente, pode virar o bico ao prego. Se o TC entender que a inconstitucionalidade não se deu no continente, mas nas regiões autónomas, a situação pode ficar complicada. Em vez de todos recuperarmos os 942, pode-se dar o caso de todos (incluindo os docentes da RAA e RAM) recuperarmos apenas os 2,9,18. Ninguém, entre os professores, quer que isso aconteça.

Neste momento podem acontecer três situações: o TC decide que todos são iguais na recuperação integral do tempo de serviço congelado; O TC decide que todos são iguais na recuperação integral do tempo de serviço congelado, mas que o país não dispõe de condições financeiras para o fazer aos professores do continente; ou nivela todos os docentes por baixo e declara a inconstitucionalidade da recuperação do tempo de serviço nas regiões Autónomas.

O que se pede é que quem fizer o processo para o Procurador de Justiça analisar, que o faça bem feito e sem falhas que possam levar a um cenário que só beneficiaria quem nos quer mal, quem nos vê como um alvo, como uma classe a pisar.

 

 

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Concurso Externo – Listas Definitivas

 

Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação, exclusão e desistência do Concurso Externo para o ano escolar 2019/2020.

Consulte a nota informativa.

 

 Nota informativa

 Listas definitivas

 

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