Esta é uma resposta que ainda ninguém sabe dar e chegou-me a seguinte preocupação que vou deixar aqui no blog.
Já aqui disse que caso as regras do concurso externo extraordinário de 2018 fossem iguais às de 2017 nunca seria possível abrir um número de vagas não inferiores ao de 2017 (a Lei do OE para 2018 diz que a abertura de vagas nunca pode ser inferior ao concurso de 2017).
Da mesma forma que os critérios para a abertura de vaga ainda não são conhecidos, também não se conhece quem pode concorrer a este concurso externo extraordinário.
Mas fica aqui a preocupação de um leitor do blog.
Acerca das condições para admissão ao concurso extraordinário de professores que eu saiba, ainda nada se sabe!!!
Em contrapartida, uma vez aprovada a Lei nº 112/2017 que permite a vinculação de todos aqueles (exceto os professores do ensino básico e secundário) que ai exercem funções, é condição para vincular na função pública, tendo em consideração o seu “Artigo 3.º Âmbito da regularização extraordinária: 1 — A presente lei abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as funções em causa: a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização (…)”. Ora, tratando-se, ambos, de concursos para vinculação na Função Pública, não deverão ser “exigidos” diferentes requisitos, em particular, no que respeita ao tempo (365 dias) em que já se tenham exercido as funções em causa para que se possa concorrer.
Por outro lado, será que a vinculação pela Norma Travão se sobrepõe à vinculação através do extraordinário? Nesse caso, será limitada a escolha de preferências em relação ao grupo de recrutamento (para quem tem mais do que um grupo) e ao QZP de vinculação.