E no meu ponto de vista não existe qualquer obrigatoriedade dos docentes dos quadros entregarem esse registo criminal.
Vejamos.
A Lei 103/2015, de 24 de Agosto que efectua alterações ao código penal diz o seguinte:
Artigo 2.º
Medidas de prevenção de contacto profissional com menores
1 — No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções (este artigo já existia na redação do Decreto-Lei 113/2009, de 17 de Setembro).
2 — Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções
Diz ainda
Artigo 6.º
Verificação anual
O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei e que perdurem durante a sua vigência.”
Em qualquer dos casos a obrigação da entrega do registo criminal é apenas para quem é recrutado e efectua contacto profissional com menores.
Os docentes dos quadros não são/foram recrutados.
Foram nomeados.
Será difícil entender isto?




8 comentários
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Subscrevo.
Como os docentes dos quadros não têm de entregar o papel, tudo bem!
Mas os “camelos” dos contratados, levam todos os anos com esta obrigatoriedade, e nada é feito, nem ninguém se interessa.
Resumindo isto à Fafe:
Contratado não prevariques,
Efectivo vai-te a eles.
Viva a República.
Pedro, não é isso, o professor do quadro quando tem alguma situação em tribunal esta é, automaticamente, comunicada à entidade patronal. Se esta situação tiver qualquer relação com menores a sua atividade profissional é suspensa, preventivamente, até se comprovar se está inocente ou não. Caso esteja inocente é então lhe pago o seu vencimento do tempo que esteve suspenso preventivamente da sua atividade e é-lhe contado o tempo de serviço. Caso não esteja inocente não lhe é pago o vencimento do tempo que esteve suspenso da atividade profissional, preventivamente e, não o conta o tempo de serviço. Essa comunicação é obrigatória pelo ministério da justiça, para o ministério da educação, para os funcionários do estado. Já com os colegas contratados não existe essa obrigatoriedade, atendendo a que, o trabalho é temporário, pelo que a única forma de garantir que há a comunicação plena entre o ministério da justiça e o da educação é com a entrega do registo criminal, pois ora se está colocado, ora não se está (infelizmente) e ora se está aqui, ora acolá. Essa é a única justificação. Agora, o valor que se paga por aquele papel é que é ridículo (é um valor enorme, para um papel)…
Claro que contratado é diferente de quadro. Queres que te leia as leis laborais… Ha, pois, não aprendeste isso nos cursos de verão (vulgo privadas) onde te licenciaste!
Eu vi
Ah…O teu curso de verão também deixa a desejar. Nem uma interjeição te ensinaram a escrever… Para da próxima vez saberes como é, e apesar de não ser verão aqui fica: ah – interjeição .
Ignorá-lo é o melhor que podemos fazer. A tua resposta dá-lhe importância. Ignora.
Extraordinário como os prof contratados podem ser criminosos e os do quadro não.Pagamos todos os anos para ganhar muito menos e fazer o mesmo trabalho.
[…] Podem perguntar a razão, mas no meu entendimento quem ingressou na carreira até 2009 não foi recrutado, mas sim nomeado. E disso já dei conta. […]