O SPZN disponibiliza apoio jurídico aos sócios que se encontrem nesta situação.
O SPZN aplaude a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, em que através de recente acórdão considerou que o tempo despendido pelos trabalhadores sem local de trabalho fixo nas deslocações constituiu tempo de trabalho, na acepção do artigo 2º, nº1 da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
Assim, a jurisprudência aqui fixada pode ser invocada por trabalhadores portugueses que eventualmente se encontrem na mesma situação e ser directamente aplicada, no caso, para os docentes, que dadas as vicissitudes profissionais relativas à actividade docente, diariamente têm que se deslocar entre escolas.
O SPZN, disponibiliza desde já, apoio jurídico a todos os sócios que se encontrem na situação conforme descrita, pelo que os interessados devem contactar a sede do sindicato ou qualquer uma das sedes regionais.
Já por mais do que uma vez discordei do entendimento que os funcionários públicos com vinculo “definitivo” (coisa que actualmente ninguém tem) ao estado tivessem de entregar o registo criminal anualmente.
O que ambos solicitam é que esse registo seja gratuito.
Mas vejamos.
A Lei 103/2015 apenas refere que para efeitos de recrutamento seja obrigatório o pedido do registo criminal e no artigo 6º diz: “O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei e que perdurem durante a sua vigência.””.
E quais são os recrutamentos que perduram até ao fim da sua vigência?
São aqueles que têm contrato a termo certo.
Continuo a dizer que os docentes do quadro, nomeados até 2009, têm contrato definitivo e não são obrigados à entrega desse registo criminal anualmente.
E para reforçar esta minha opinião apenas transcrevo o que diz o número 1 do artigo 179º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
Ou seja, todos os trabalhadores da função pública recebem no seu serviço, num prazo máximo de 24 horas, qualquer decisão feita pelos tribunais que condenem esse funcionário.
Que justificação existe para que seja necessário que um funcionário público com vínculo ao estado seja obrigado a tirar o registo criminal (válido apenas por 3 meses) se existe uma lei específica que obriga o tribunal a comunicar uma decisão judicial ao órgão ou serviço onde o trabalhador desempenha funções?
Nem vou entrar no mesmo argumento que esse registo deva ser gratuito, de acordo com os n.º 5 do art. 15º, nº2 do artº17º e n.º6 do art. 35.º do DL n.º 171/2015 de 25 de Agosto, que diz.
Há “contas” que eu não entendo, mas… os “Salários voltam a cair.”..
Numa análise por subsector, a DGAEP adianta que o ligeiro incremento do número de trabalhadores do Estado é “resultado do aumento de emprego na administração central [0,9%], em particular no Ministério da Educação e Ciência”, embora também se verifiquem aumentos nas regiões dos Açores e da Madeira.