Já por mais do que uma vez discordei do entendimento que os funcionários públicos com vinculo “definitivo” (coisa que actualmente ninguém tem) ao estado tivessem de entregar o registo criminal anualmente.
Primeiro foi a FNE que entendeu que esse registo seria obrigatório para todos os docentes do quadro e agora também a Fenprof seguiu esse entendimento.
O que ambos solicitam é que esse registo seja gratuito.
Mas vejamos.
A Lei 103/2015 apenas refere que para efeitos de recrutamento seja obrigatório o pedido do registo criminal e no artigo 6º diz: “O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei e que perdurem durante a sua vigência.””.
E quais são os recrutamentos que perduram até ao fim da sua vigência?
São aqueles que têm contrato a termo certo.
Continuo a dizer que os docentes do quadro, nomeados até 2009, têm contrato definitivo e não são obrigados à entrega desse registo criminal anualmente.
E para reforçar esta minha opinião apenas transcrevo o que diz o número 1 do artigo 179º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
Artigo 179.º
Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal
1 – Quando o agente de um crime cujo julgamento seja da competência do tribunal de júri ou do tribunal coletivo seja um trabalhador em funções públicas, a secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, entrega, por termo nos autos, cópia de tal despacho ao Ministério Público, a fim de que este a remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador desempenha funções
Ou seja, todos os trabalhadores da função pública recebem no seu serviço, num prazo máximo de 24 horas, qualquer decisão feita pelos tribunais que condenem esse funcionário.
Que justificação existe para que seja necessário que um funcionário público com vínculo ao estado seja obrigado a tirar o registo criminal (válido apenas por 3 meses) se existe uma lei específica que obriga o tribunal a comunicar uma decisão judicial ao órgão ou serviço onde o trabalhador desempenha funções?
Nem vou entrar no mesmo argumento que esse registo deva ser gratuito, de acordo com os n.º 5 do art. 15º, nº2 do artº17º e n.º6 do art. 35.º do DL n.º 171/2015 de 25 de Agosto, que diz.
CAPÍTULO V
Acesso à informação em registo
Artigo 15.º
Conhecimento da informação
5 — No caso de certificados emitidos a pedido de pessoas singulares, de representantes de pessoas coletivas, ou de entidades públicas para cumprimento de exigência legal de apresentação do certificado em procedimento administrativo, o número único de identificação constitui um código de acesso que permite a utilização do certificado por mais do que uma vez, para a finalidade nele indicada, durante o respetivo prazo de validade, ou a respetiva cedência pelo requerente a entidade pública, para o mesmo efeito.
Artigo 17.º
Termos do acesso à informação por entidades legalmente habilitadas
2 — Tratando-se de pedido de emissão de certificado formulado por entidade pública para cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal em procedimento administrativo é, ainda, obrigatória a declaração de que a pessoa de quem é pedida informação autorizou previamente o acesso, podendo os serviços de identificação criminal exigir cópia da autorização.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 35.º
Taxas
6 — Beneficiam da isenção de taxas na emissão de certificados:
a) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e nas alíneas d) e e) do artigo 215.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;
b) As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal;
c) As pessoas singulares ou coletivas quando no exercício do direito de acesso ao conteúdo integral dos registos que lhes respeitem;
d) As pessoas singulares ou coletivas que, previamente ao pedido de emissão de certificado, demonstrem insuficiência económica para suportar a taxa devida, nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações
No meu ponto de vista continua a não haver obrigatoriedade de quem tem um vinculo definitivo entregar anualmente o registo criminal.
O estado tem mecanismos suficientes para quem comete acto ilícito ser de imediato notificado o serviço dessa infracção, seja ela qual for.