Todos reconhecem o excesso de manuais escolares e a rapidez com que novas edições são feitas ou alteradas definitivamente devido a novos programas e hoje o público dá destaque a esse tema.
Porque não começar a questionar porque antigos secretários de estado orbitam à volta desses grandes grupos editoriais?
Todos os anos, escrevemos neste jornal sobre a dificuldade que os pais têm, em Portugal, em reutilizar os manuais escolares que herdaram de irmãos, primos ou amigos. Foram aparecendo ideias novas, como o Clube dos Livros Escolares, que em 2008 tinha um serviço online de venda de manuais em segunda mão, mas que rapidamente foi obrigado a fechar por causa de uma providência cautelar da Texto Editores, do grupo Leya. Ou os bancos de trocas, que este ano tiveram muita procura. Há avanços e recuos.
Quem já tentou usar manuais escolares de irmãos, amigos ou bancos de trocas sabe que as novas edições são muito parecidas. Mas exactamente quanto e em quê?
Prepare-se: este é um texto monótono. Vamos comparar, página a página, duas edições de Diálogos 5, o manual de Português do 5.º ano, de Fernanda Costa e Luísa Mendonça, editados pela Porto Editora em 2011 e em 2015.
A consequência provável do “chumbo” do Tribunal Constitucional (TC) à prova de avaliação de conhecimentos e capacidades (PAAC) é a inviabilidade, por muito tempo, de instituir este tipo de requisito para a admissão aos concursos de seleção e recrutamento para o exercício de funções docentes na escola pública.
A exigência de uma iniciativa legislativa da Assembleia da República para regular esta matéria, contida no Acórdão n.º 501/2015, proferido no passado dia 13 de outubro, significa que a eventual instituição de uma prova deste tipo terá sempre que ser decidida no quadro parlamentar, através de uma lei ou com recurso a uma autorização legislativa ao Governo.
Esta questão “competencial” que esteve na base da decisão do TC afasta-se parcialmente dos fundamentos invocados na decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, que se tinha pronunciado pela anulação do Despacho n.º 14293-A/2013 do Ministério da Educação e Ciência que estabeleceu o calendário, condições de aprovação e valores a pagar pelos candidatos a professores na escola pública, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ao contrário do TAF de Coimbra, e da posição do Sindicato dos Professores da Zona Centro, amplamente apoiada num parecer técnico do Conselho Científico do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., os juízes do Palácio Ratton não corroboraram a tese de que a PAAC é “uma forma arbitrária de procurar limitar o acesso à carreira docente que nada tem a ver com as competências para se ser docente”.
Seguindo a lógica da jurisprudência assente neste acórdão, nada impedirá a Assembleia da República, se o quiser, de estabelecer uma prova deste tipo ou de permitir que um Governo o faça.