Artigo 175º
Prazo para a decisão
1 – Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
2 – O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 – Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.
O novo CPA diz o seguinte:
Artigo 198.º
Prazo para a decisão
1 — Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
2 — O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 — No âmbito do recurso hierárquico necessário, o superior hierárquico deve apreciar todas as questões suscitadas pelo recorrente, excetuadas aquelas cuja decisão
esteja prejudicada pela solução dada a outras.
4 — O indeferimento do recurso hierárquico necessário
ou o decurso dos prazos referidos nos n.os 1 e 2,
sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao
interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente
o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu
direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de
decisão.
4 comentários
Passar directamente para o formulário dos comentários,
Define bem que o nosso Portugal não passa do terceiro mundo. É uma vergonha, juntando a tantas outras.
Arlindo
Atenção ao CPA
O antigo CPA dizia o seguinte:
Artigo 175º
Prazo para a decisão
1 – Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
2 – O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 – Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.
O novo CPA diz o seguinte:
Artigo 198.º
Prazo para a decisão
1 — Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
2 — O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 — No âmbito do recurso hierárquico necessário, o superior hierárquico deve apreciar todas as questões suscitadas pelo recorrente, excetuadas aquelas cuja decisão
esteja prejudicada pela solução dada a outras.
4 — O indeferimento do recurso hierárquico necessário
ou o decurso dos prazos referidos nos n.os 1 e 2,
sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao
interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente
o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu
direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de
decisão.
Boa noite Arlindo,
O Nuno Coelho já prestou esclarecimentos importantes. Se não foi até agora, o melhor é esquecer.
Muito pelo contrário, se não foi até agora deve exigir os seus direitos…