Perguntas Frequentes
Antes de procurar a resposta às suas questões nesta página, por favor consulte o Aviso de Abertura de Concurso, assim como os respetivos Regulamentos.
Se ainda assim persistirem as suas dúvidas, nesta página encontrará algumas respostas a questões que frequentemente são colocadas à DRE.
O concurso interno de provimento destina-se a indivíduos portadores de habilitação para a docência que já sejam titulares de lugar de quadro de escola do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, do Continente ou da Região Autónoma da Madeira, que pretendam concorrer para transitar de quadro de escola no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo.
O concurso externo de provimento destina-se, exclusivamente, a indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência, não titulares de lugar do quadro.
O concurso interno de afetação destina-se a indivíduos portadores de habilitação para docência que já sejam titulares de lugar de quadro de escola do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, do Continente ou da Região Autónoma da Madeira, que pretendam colocação por um ano em escola diferente daquela em que se encontram providos.
O concurso interno de provimento destina-se a indivíduos portadores de habilitação para a docência que já sejam titulares de lugar de quadro de escola do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, do Continente ou da Região Autónoma da Madeira, que pretendam concorrer para transitar de quadro de escola no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento.
O concurso externo de provimento destina-se exclusivamente a indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência, com exceção dos candidatos ao ensino artístico / ensino vocacional de música, não pertencentes aos quadros, sem vínculo a lugar do quadro de escola do sistema educativo, que se candidatam a lugar dos quadros.
À oferta de emprego para contratação a termo resolutivo podem candidatar-se, além dos indivíduos referidos no parágrafo anterior, indivíduos detentores de habilitação própria para a docência e destina-se à satisfação de necessidades residuais e temporárias, tais como as de substituição de docentes ausentes por determinado período de tempo ou durante todo o ano escolar.
Podem ser opositores ao concurso interno extraordinário de provimento os docentes com vínculo por tempo indeterminado aos quadros de escola do sistema educativo público, que pretendam concorrer para transição de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento, ou que pretendam mudar de grupo de recrutamento, bem como os docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração, quando tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro de 2014 e tenham sido informados da inexistência de vaga.
Podem, ainda, ser opositores os docentes que tenham obtido colocação no âmbito do (1.º) concurso interno para provimento no ano escolar 2014/2015, aberto ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento de Concurso (aviso publicado em 31 de janeiro de 2014), os quais se candidatam na qualidade de titulares de lugar do quadro da unidade de orgânica à qual se encontram vinculados à data da publicação do aviso de abertura do concurso, desde que não tenham obtido provimento no âmbito de candidatura ao concurso extraordinário, aberto no mesmo ano escolar (aviso publicado em 25 de junho de 2014) integrados em prioridade que obrigue à permanência de um período mínimo de três anos no lugar onde obtiveram colocação.
Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário de provimento indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência sem vínculo a lugar do quadro de escola do sistema educativo.
Podem, ainda, ser opositores os docentes que tenham obtido colocação no âmbito do (1.º) concurso externo para provimento no ano escolar 2014/2015, aberto ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento de Concurso (aviso publicado em 31 de janeiro de 2014), quando não tenham obtido provimento no âmbito de candidatura ao concurso extraordinário aberto no mesmo ano escolar (aviso publicado em 25 de junho de 2014) – os quais concorrem como candidatos sem vínculo a quadro de escola, mas em exercício de funções na unidade orgânica onde se encontram colocados à data da publicação do aviso de abertura do concurso.
Uma vez que este ano (de 2015) se realiza concurso externo de provimento, que, pelo facto de ser extraordinário, obriga os candidatos que pretendam beneficiar das 1.ª e 2.ª prioridades se candidatarem a todas as escolas do sistema educativo regional público – obrigação essa que não se verifica para o concurso externo de provimento ordinário –, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 7 e 8 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, esclarece-se que a candidatura ao concurso externo extraordinário que se encontra a decorrer releva para a aplicação da ordem de prioridades a que se refere o número 6 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso , constituindo critérios de ordenação dos candidatos ao concurso para contratação a termo resolutivo para o ano escolar de 2015/2016:
1.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015 admitido numa das prioridades estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (nas 1.ª, 2.ª e 3.ª prioridades) e se encontre numa das situações estabelecidas na alínea a) do n.º 6 do art. 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (“ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores”);
2.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015, admitido nas prioridades estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (1.ª e 3.ª prioridades) e não se encontre em nenhuma das situações estabelecidas na alínea a) do n.º 6 do art. 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (“ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores”);
3.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015, admitido na prioridade estabelecida na alínea d) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (4.ª prioridade);
4.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional não incluído em nenhuma das situações anteriores;
5.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação própria.
Mais se esclarece que esta informação integrará o aviso de abertura do concurso para contratação a termo resolutivo de pessoal docente relativo ao ano escolar de 2015/2016.
De acordo com o n.º 5 do artigo 38.º do E.C.D. R.A.A., aprovado pelo DLR n.º 21/2007/A de 30 de agosto, alterado e republicado pelos D.L.R. n.ºs 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e 21 de julho, pode candidatar-se a todos os grupos de recrutamento para os quais possui habilitação profissional e/ou própria.
Para o cálculo da graduação profissional e/ou graduação académica em Concurso de Pessoal Docente na Região a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Regulamento do Concurso de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, além do tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de educação e de ensino não superior da rede pública, releva o tempo de serviço docente prestado no ensino superior e, ainda, em estabelecimentos da rede particular, cooperativa e solidária, em qualquer grau ou modalidade, incluindo nos estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, bem como o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante, nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 247º do novo ECDRAA, aprovado pelo DLR n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos D.L.R. n.ºs 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e 21 de julho.
Podem candidatar-se na prioridade de tempo de serviço estabelecida no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente, aprovado pelo D.L.R. n.º 22/2012/A, de 30 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 17 de julho, e alterado pelo artigo 36.º do D.L.R. n.º 2/2013/A, de 22 de abril) e na al. b) do n.º 3 do art. 4.º do D.L.R. n.º 8/2014/A, de 23 de junho, os candidatos que tenham prestado pelo menos três anos de serviço efetivo completos (1095 dias) como docente profissionalizado no grupo de recrutamento a que se candidatam, em estabelecimento de educação e ensino público ou particular da Região, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º desse Regulamento (e n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto do Ensino Particular Cooperativo e Solidário, aprovado pelo D.L.R. n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado e republicado pelo D.L.R. n.º 11/2013/A, de 22 de agosto).
Assim, sendo dois os grupos para os quais o docente possui habilitação profissional e a que se pretende candidatar, o tempo de serviço relevante para a ordenação na referida prioridade é o prestado em cada um desses grupos. Excetuam-se, porém, os casos em que a habilitação para cada um desses grupos é conferida pelo mesmo curso, em que releva o tempo de serviço prestado em qualquer dos grupos para que esse curso confere habilitação profissional.
Podem candidatar-se na prioridade de tempo de serviço estabelecida na al. a) do n.º 3 do art. 4.º do D.L.R. n.º 8/2014/A, de 23 de junho, os candidatos que tenham prestado pelo menos 1075 dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos, como docente profissionalizado no grupo de recrutamento a que se candidatam, em escola da rede pública da Região.
Os critérios de ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário de provimento são os previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho:
a) Candidatos com habilitação profissional que tenham cumprido, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, mil e setenta e cinco dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos, como docentes profissionalizados no respetivo grupo e/ou nível de docência que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
b) Candidatos com habilitação profissional que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos e que reúnam uma das condições constantes na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que aprovou o “Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário”, ou seja, ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores, durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e/ou nível de docência em escola pública ou particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
c) Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
d) Candidatos com habilitação profissional.
Que o candidato se obriga a permanecer no lugar do quadro onde, eventualmente, vier a ser colocado, em exercício efetivo de funções docentes, durante um período mínimo de três anos escolares.
Sendo detentor de curso de pós-graduação que lhe confere habilitação para a docência de educação especial, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, e possuir 365 dias de serviço docente, contados nos termos legais, poderá candidatar-se ao grupo de recrutamento 700.
Para efeitos de graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento de Educação Especial – códigos 120 e 700, é considerada a nota do curso de formação inicial que lhes confere habilitação profissional para a docência.
Os docentes portadores de habilitação profissional para a Educação Pré-Escolar que pretendam candidatar-se para o exercício de funções na Intervenção Precoce devem manifestar essa intenção no formulário de candidatura.
Os documentos comprovativos, digitalizados, devem ser submetidos eletronicamente (upload), no ato da candidatura.
A declaração de candidatura, depois de datada e assinada, deve igualmente ser digitalizada e submetida eletronicamente, no ato ou após a submissão da candidatura, até 2 dias úteis após o termo do prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas.
Estão dispensados da apresentação dos documentos, com exceção da referida declaração, os candidatos que já os hajam apresentado nos concursos realizados nos anos anteriores, desde que tenham sido considerados nas respetivas listas ordenadas de graduação e que os dados que os mesmos comprovam não tenham sofrido alterações.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, aos docentes colocados no âmbito do (1.º) concurso de 2014 (aberto por aviso publicado em 31/01/2014), e que vierem a obter colocação no âmbito do concurso extraordinário de provimento de 2015, em detrimento da colocação obtida por aquele 1.º concurso, não será aplicada a penalidade fixada pelo artigo 15.º do Regulamento de Concurso, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, com as alterações constantes do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril).
Assim, os docentes que vierem a obter colocação no âmbito do concurso extraordinário de provimento regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, devem aceitar essa colocação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º deste diploma, sob pena de aplicação da penalidade prevista no referido artigo 15.º do Regulamento de Concurso, aplicável por via do artigo 3.º daquele Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho.
As obrigações decorrentes da colocação em estabelecimentos de educação e ensino do no continente e da Região Autónoma da Madeira devem ser esclarecidas junto da entidade competente do Ministério da Educação e Ciência e da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, respetivamente.
Nos concursos interno e externo de provimento e interno de afetação, a colocação é efetuada através de publicação de aviso na BEP – Açores, informando aos interessados da publicitação das listas de colocações no Portal da Educação, e por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho. No concurso para contratação a termo resolutivo é efetuada através de notificação individual, por correio eletrónico e com recibo de entrega, da qual constará o prazo de dois dias úteis para aceitação da colocação, nos termos do n.º 3 do artigo acima referido.
Os candidatos colocados no âmbito do concurso interno e externo extraordinário devem comunicar a sua aceitação à Direção Regional da Educação, por declaração assinada nesse sentido, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, a qual deve ser digitalizada e enviada para o endereço eletrónico concursopessoaldocente@azores.gov.pt, no prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação do Aviso na BEP-Açores, e devem efetuar a apresentação ao serviço, na escola onde obtiveram colocação, no primeiro dia útil do mês de setembro.
2 comentários
Love you, Paulo Rebelo. 🙂 https://www.youtube.com/watch?v=d-aFr6axq7g&list=PLBW-spn8-AUk2Y1-XBFBQwB5TUy36R5Ty
Posso concorrer a lugar de provimento ao concurso interno dos Açores no próximo concurso sendo do QE do continente?