De acordo com o número 1 do artigo 73º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
Com os contratos das colocações de 12 de Setembro a retroagirem ao dia 1 de Setembro entendem algumas escolas como tempo inicial de execução do contrato o dia 1 de Setembro e por conseguinte para contratos com duração inferior a 6 meses o período experimental terminaria dia 15 de Setembro.
No entanto entende o número 1 do artigo 73º que esse período destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
Se a aceitação das colocações pode ser feita até ao dia 15 e a apresentação pela Contratação Inicial até ao dia 16 de Setembro não terá sido dado tempo suficiente para que o docente possa beneficiar desse período de tempo para comprovar a sua adequação ao posto de trabalho.
Parece claro que um benefício que o MEC deu por atraso na colocação dos docentes não poder ser prejudicado por um direito que assiste aos docentes colocados em horários temporários, no dia 12 de Setembro, em efetuar a denúncia do seu contrato ainda dentro do período experimental.
Este post foi feito a propósito desta informação que recebi.
Boa tarde,
preciso da sua ajuda.peço desculpa de estar a incomodar, sei que já fez referência a isto na sua página, no entanto as escolas não estão a “deixar” denunciar contrato, aos docentes que ficaram colocados em horários temporários.Dizem que o período experimental acabou no dia 15.Devido ao atraso nas colocações não devíamos ter direito aos 15 dias a partir do dia 13 de setembro?Ajude-me por favor, a dgae deviam comunicar isso às escolas. Como conseguir?Obrigada
Artigo 73.ºNoção1 – O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.2 – Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de serviço decorrido no período experimental são aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva.3 – À conclusão sem sucesso do período experimental são ainda aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva, com as necessárias adaptações.Artigo 74.ºDenúncia pelo trabalhadorDurante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.Artigo 75.ºContagem do período experimental1 – O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pela entidade empregadora pública ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade do período experimental.2 – Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.Artigo 76.ºContratos por tempo indeterminado1 – Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinteduração:a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.2 – Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respectivo período experimental.Artigo 77.ºContratos a termo1 – Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.2 – Nos contratos a termo, o júri do período experimental é substituído pelo respectivo superior hierárquico imediato.Artigo 78.ºRedução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato1 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.2 – O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.3 – São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período experimenta




11 comentários
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Caro Arlindo,
eu fui à DGAE esclarecer esta questão e lá informaram-me que o que conta é a denúncia na plataforma. A escola até pode pedir uma declaração escrita ou o preenchimento de algum documento, mas se não denunciarmos na plataforma, nada feito. Assim sendo, quando denunciei a minha colocação na plataforma, a data limite que surgia no sistema era dia 16/10, logo, um mês após a data de aceitação.
Presumo que para horários temporários, a data limite para denunciar a colocação seja de 15 dias, também calculada a partir da data de aceitação do horário.
Nem a DGAE sabe ainda! Aguardam parecer da DGAEP.
Faz todo o sentido ser desde o momento da apresentação, não pode ser de outra forma.
Art.º 75: “2 – Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.” Pois o que aconteceu é similar a uma dispensa… Na aplicação, efetivamente, aparece a contar a partir da data em que o candidato aceitou (que é o que faz, como é óbvio, sentido…)
Ana
Alguém me pode elucidar sobre como fazer a denuncia do contrato na plataforma? Já tentei mas não me aparece nada a sobre a denuncia. Obrigada!
Aqui, neste link: http://www.dgae.mec.pt/web/14654/161, no Manual, na página 27 explica o que tem que fazer para denunciar o seu contrato…
boa noite Arlindo:
Quero antes de mais felicitar por todo o trabalho que presta aos professores. É de Louvar.de
Respeitante a esta questão, é urgente vermos algo escrito e esclarecedor sobre esta situação.
Também eu estou em situação denunciar mas temo que o espaço temporal que resta é muito curto.
concorri a oferta que terminavam a sua candidatura a 9/9/2013 e só hoje me convocaram para entrevista, passaram 9 dias, e ainda nem a seleção do candidato efetuaram. Ora com o volume de trabalho com que estão as direções de agrupamentos, a dgae a validar os horários, ninguém vai poder rescindir (denunciar até 30(9/2013 e quem vai beneficiar são mais uma vez os menos graduados.
Por favor esteja atento também a esta situação.
Em caso de de denuncia ao contrato durante o período experimental é feita alguma contagem de serviço?? Obrigado
Arlindo esclareça-me se se dizer a denuncia do contrato no peródo estabelecido pela lei temos direito a que a escola nos faça um contrato com os dias que estivemos nessa escola a trabalhar e se contam esses dias para efeitos de concurso. Muito urgenr. Obrigado
A resposta está na própria aplicação: Clicar em Gestão de colocações, depois em colocações RR/CI e depois em Denunciar contrato. Espreitar porque aparece a informação relativa ao prazo da denúncia relativamente ao estipulado para o período experimental.
Colega Denise, já fui espreitar e não me aparece nada disso!
Colegas, para mim é esta a interpretação correta. No entanto, hoje resolvi telefonar para a antiga DREALT e foi-me dito que nem eles sabem, que antes de a informação lhes chegar a eles chegará primeiro às escolas. Resolvi ligar para a DGAE, só o consegui fazer através do CAT, disseram-me para expor a situação por escrito. Andam estas pessoas a brincar com a vida dos outros!!!!