Todos os horários para os grupos de recrutamento convencionais são inferiores a 8 horas e como tal são obrigatoriamente colocados para contratação de escola.
Os restantes horários são obrigatoriamente abertos para a contratação de escola.
Ao todo são 269 horários que foram colocados hoje na aplicação.
É talvez o recurso mais utilizado pelos professores. Poucos serão aqueles que não usam o calendário escolar em formato de papel. O calendário escolar permite aos professores “ler” de forma rápida as reuniões, os testes, os exames ou outros afazeres do quotidiano dos professores.
Como vem sendo habitual no início de Setembro publico o calendário escolar para o ano lectivo. Este ano fiz alguns upgrades ao calendários deste ano, criando também um calendário com o mês de Julho e ainda um outro calendário para o pré-escolar que tem uma calendarização diferente.
No post encontram-se vários calendários para impressão.
Texto enviado por Luís Sottomaior Braga a varias entidades, sobre alguns critérios ilegais nos concursos das AEC.
Ex.mo Senhor Director Geral de Administração Escolar
CC conhecimento ao
Ex.mo Senhor Provedor de Justiça
Ex.mo Senhor Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Educação
Ex.mo Senhor Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretario de Estado da Administração Escolar
Ex.mo Senhor Presidente da Comissão de Educação da Assembleia da Republica
Ex.mo Senhor Inspector Geral de Educação e Ciência
Aos responsáveis das entidades referidas no presente documento (cujos contactos se encontram disponíveis)
Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista, cidadão de nacionalidade portuguesa, portador do BI 9XXXXX7, residente na Rua dos xxxxxxxxx, XXX XXXX Darque, Viana do Castelo também contactável pelo meio electrónico pelo qual envia esta comunicação vem por este meio expor factos anómalos constantes do site oficial dessa direcção geral que passa a expor:
1.Como ponto prévio salienta-se que a questão da definição de critérios para selecção de docentes e outros profissionais de Educação em processos externos ao chamado concurso nacional para a docência foi objecto de múltiplas situações polémicas em anos anteriores.
Essas situações geraram diversas decisões judiciais com derrota das posições da administração que solidificaram doutrina consistente sobre os limites de definição de critérios e a necessidade de condicionar a sua arbitrariedade, subordinando-a a normativos legais e regulamentares que, sendo claros, estão também subordinados aos direitos fundamentais consagrados na Constituição da Republica Portuguesa.
Parte dessa doutrina foi ainda enunciada de forma cristalina em diversas recomendações, juridicamente muito robustas e expressas de forma notável e com linguagem incisiva, pelo Senhor Provedor de Justiça quando se pronunciou, quer sobre concursos no âmbito do Ministério da Educação, quer em concursos do âmbito do IEFP.
2. Sendo essas orientações bem conhecidas prescinde-se de as citar, referindo contudo, que, nesse contexto, e muito bem, essa Direcção geral emitiu a circular B12029396X (16-10-2012) que referia explicitamente os critérios que não eram admissíveis em concursos de selecção (no caso para escolas TEIP mas que, obviamente, se aplicam aos restantes casos, visto que, não é sequer necessário a circular os afirmar para serem resultantes do contexto normativo do Estado de Direito em que nos situamos).
No seu ponto 12 listava-os:
a) continuidade pedagógica ou leccionação no estabelecimento de ensino em anos anteriores;
b) experiência de ensino na escola TEIP que procede à oferta de escola;
c) experiência de ensino em determinada oferta educativa ou formativa (ex: cursos CEF, EFA e cursos profissionais, formação modulares e CNO);
d) conhecimento da realidade sócio-económica do agrupamento;
e) critérios de selecção em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual.
A esta listagem o signatário acrescentaria a selecção pelo local de residência, cujo uso como critério e´ tão flagrantemente disparatado, que nem deve ter ocorrido a quem elaborou a circular lista-lo (tão óbvia é a sua inadmissibilidade, seja na perspectiva da localidade, distancia ou região ou pela disponibilidade de meios de transporte).
3. Perante tudo o referido (e, em particular, pela sua origem o que consta desta circular) resulta assim muito estranho e incompreensível que, tendo sido ontem consultado o site da Direcção Geral na parte relativa a Actividades de Enriquecimento curricular – onde constavam 233 ofertas de lugares a concurso – se tenham registado múltiplos casos em que estes critérios não admissíveis são referidos repetidas vezes como parte do processo de selecção.
4. A desfaçatez de haver entidades publicas (Escolas e Municípios), ou privadas, que realizam actividades delegadas pelo Estado e Municípios (Associações de Pais), que, no próprio site da DGAE, desrespeitam as suas orientações, vertidas em circular, que reafirmam o que obviamente resulta da Lei e da Constituição, produz um espectáculo pungente do estado de desorganização a que chegamos.
Solicito, por isso, e nos termos legais que regulam a transparência da acção administrativa, que me seja informada a natureza e data de eventuais medidas correctivas, informativas ou punitivas (ou, pelo menos, anulatórias dos procedimentos em curso) que, face `a constatação, possa V. Exa. vir a tomar.
Para maior facilidade de acesso à informação remeto a V.Exa lista das entidades detectadas que, na data de referência, introduziram na aplicação concursos com critérios não admissíveis (nos exactos termos da Direcção geral e não com base em mera opinião do signatário), transcrevendo os critérios que não são admissíveis e referindo a pontuação que lhes foi atribuída (e que se constata ser decisiva na esmagadora maioria dos casos).
Com os melhores cumprimentos e disponibilizando-me para qualquer esclarecimento adicional.