O Paulo publicou um documento com esclarecimento às perguntas frequentes sobre a nova matriz curricular e sobre o despacho de organização do ano letivo.
TIC não pode Desdobrar com Oferta de Escola, mas estas disciplinas podem desdobrar com elas próprias?
Ex.: 45min de manhã e 45 min à tarde mesma turma (TIC)
TIC e Oferta de Escola
P5 – Na matriz curricular do 3.º ciclo do ensino básico, no que diz respeito a TIC/Oferta de Escola, as turmas poderão ser desdobradas em dois turnos, semestralmente, nos 90 min?
R5 – Não as turmas não podem ser desdobradas. A disciplina de TIC inicia-se no 7.º ano de escolaridade, funcionando sequencialmente nos 7.º e 8.º anos em regime semestral, ou anualmente de acordo com a autonomia dos estabelecimentos de ensino em articulação com uma disciplina designada por Oferta de Escola. No respeito pela matriz, nos horários de professores e alunos, o tempo atribuído para o conjunto das duas disciplinas deve respeitar os limites mínimos, em minutos, da matriz A, ou os 90 minutos da matriz B.
Olá Arlido
relativamente à P6, da OAL, será que já vale tudo?
«P6 – O coordenador do departamento do 1.º ciclo desempenha a sua função na
componente não letiva de estabelecimento?
R6 – Sim, tem de exercer o cargo na componente não letiva de estabelecimento.
Relembra-se que essa função, nesse ciclo de ensino, pode ser exercida pelo
coordenador de estabelecimento ou por algum docente do 1.º ciclo que tenha
solicitado redução da componente letiva ao abrigo do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 79.º
ECD.
Ressalva-se ainda que o que está escrito no n.º 4 do artigo 6.º, onde se reforça o
tempo necessário para a supervisão dos estabelecimentos de educação e ensino
pertencentes ao agrupamento por parte do adjunto do 1.º ciclo e a possibilidade de
delegação de competências noutros professores por parte dos coordenadores de
departamento.»
-Onde é que no ponto 4º, do art.6º, do DN 13/A, está previsto delegar competências por parte dos coordenadores de “departamento”?
Referem-se aos “coordenadores de estabelecimento” (cargos com remuneração, até à data…) a quem atribuem umas míseras 8 horas de redução, que poderão ser repartidas por outros coordenadores…. e confundem com “coordenadores de departamentomento”,
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Pergunta:
TIC não pode Desdobrar com Oferta de Escola, mas estas disciplinas podem desdobrar com elas próprias?
Ex.: 45min de manhã e 45 min à tarde mesma turma (TIC)
TIC e Oferta de Escola
P5 – Na matriz curricular do 3.º ciclo do ensino básico, no que diz respeito a TIC/Oferta de Escola, as turmas poderão ser desdobradas em dois turnos, semestralmente, nos 90 min?
R5 – Não as turmas não podem ser desdobradas. A disciplina de TIC inicia-se no 7.º ano de escolaridade, funcionando sequencialmente nos 7.º e 8.º anos em regime semestral, ou anualmente de acordo com a autonomia dos estabelecimentos de ensino em articulação com uma disciplina designada por Oferta de Escola. No respeito pela matriz, nos horários de professores e alunos, o tempo atribuído para o conjunto das duas disciplinas deve respeitar os limites mínimos, em minutos, da matriz A, ou os 90 minutos da matriz B.
Olá Arlido
relativamente à P6, da OAL, será que já vale tudo?
«P6 – O coordenador do departamento do 1.º ciclo desempenha a sua função na
componente não letiva de estabelecimento?
R6 – Sim, tem de exercer o cargo na componente não letiva de estabelecimento.
Relembra-se que essa função, nesse ciclo de ensino, pode ser exercida pelo
coordenador de estabelecimento ou por algum docente do 1.º ciclo que tenha
solicitado redução da componente letiva ao abrigo do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 79.º
ECD.
Ressalva-se ainda que o que está escrito no n.º 4 do artigo 6.º, onde se reforça o
tempo necessário para a supervisão dos estabelecimentos de educação e ensino
pertencentes ao agrupamento por parte do adjunto do 1.º ciclo e a possibilidade de
delegação de competências noutros professores por parte dos coordenadores de
departamento.»
-Onde é que no ponto 4º, do art.6º, do DN 13/A, está previsto delegar competências por parte dos coordenadores de “departamento”?
Referem-se aos “coordenadores de estabelecimento” (cargos com remuneração, até à data…) a quem atribuem umas míseras 8 horas de redução, que poderão ser repartidas por outros coordenadores…. e confundem com “coordenadores de departamentomento”,
Os djuntos e o sub diretor poderão beneficiar do crédito para reduzirem a componente letiva?