… a Educação em Portugal não será a mesma.
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Jul 26 2012
… entre outras coisas, em documento elaborado pela DREN.
Quando se prevê uma resposta negativa às dúvidas já sabem que o melhor é nada perguntar.
Redução da componente letiva nos termos definidos no artigo 79.º na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro:
Considerando a necessidade de manter procedimentos uniformes e face às questões suscitadas sobre a aplicação da redução da componente letiva prevista no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 e mantida na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, transmitem-se as seguintes orientações:
1. As normas transitórias referentes à salvaguarda de redução da componente letiva, previstas no artigo 18.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), versão do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, reiteradas no artigo 13.º
2. da alteração ao ECD, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, determinam o seguinte:
– Artigo 13.º: – “Até à completa transição entre o regime de redução da componente letiva previsto na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo regime que resulta da redação deste decreto-lei, (…) continua a aplicar-se o disposto no seu artigo 18.º.”.
– Artigo 18.º: – “Aos docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiem das regras da redução da componente letiva estabelecidas no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes as seguintes regras:
a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e tempo de serviço completados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de 8 horas da componente letiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei;
c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de 2, 4 ou 6 horas da componente letiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de 8 horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.”
2. O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 estabelece a redução da componente letiva nos seguintes termos:
– 2 horas aos 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
– 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
– 4 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
3. Assim, considerando o disposto nos preceitos acima transcritos, (artigo 13.º do DL 75/2010 e artigo 18.º do DL 15/2007), aos docentes que se encontram a beneficiar da redução da componente letiva, ao abrigo do estabelecido no artigo 79.º do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes regras:
a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e do tempo de serviço;
b) Os que já beneficiam de 2 horas de redução, têm direito a mais 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) Os que já beneficiam de 4 horas de redução, têm direito a mais 4 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente;
d) Os que já beneficiam de 6 horas de redução, têm direito a mais 2 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
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Jul 26 2012
Com pedido de divulgação.
Escrevo-te agora para te dar conhecimento da solicitação que fiz recentemente aos deputados que solicitaram ao TC a declaração de inconstitucionalidade da norma do OE que previa o corte nos Subsídios de Férias e de Natal. Esta solicitação que agora fiz a estes deputados, resume-se à necessidade de avançarem com um pedido de declaração de inconstitucionalidade da manutenção de precariedade laboral dos professores contratados há longos anos, muitos há 10, 15 e 20 ou mais anos, sem ingressarem nos quadros, com salários abaixo dos colegas dos quadros.
Passo a citar o teor da carta enviada aqueles deputados:
“Escreve Jorge Costa, autor das petições apresentadas ao parlamento nacional e da União Europeia a solicitar a vinculação de professores contratados, muitos há 10, 15 e 20 anos, o que se traduz por uma clara ausência de respeito dos mais elementares direitos dos cidadãos que se encontram inclusive consagrados na nossa constituição. De referir que,da petição que coloquei à consideração do Parlamento Europeu, pela inércia do governo português, aquela evoluiu para uma queixa contra o Estado português interposta no Tribunal de Justiça da União Europeia da qual se aguarda agora um veredito.
É com muito gosto que lhe escrevo no sentido de propor ao vosso grupo parlamentar que atuem no sentido de avançarem com um pedido de declaração de inconstitucionalidade acerca da manutenção de professores contratados há mais de quatro anos (chegando a existir no sistema centenas de professores com10, 15 e 20 anos de serviço que nunca foram integrados na carreira), permanecendo numa situação de precariedade e de desigualdade, com um salário mais baixo face aos professores dos quadros das escolas com idêntico tempo de serviço.
Este pedido de declaração de inconstitucionalidade da manutenção desta situação social, baseia-se na convicção do ferimento do princípio constitucional da igualdade de tratamento dos cidadãos, consagrado no n.º1 do art.º 13 da Constituição da República Portuguesa:
” Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e sãoiguais perante a lei.”
Complementando este pedido, proponho que seja igualmente solicitada a declaração de inconstitucionalidade do artigo que impede a entrada nos quadros ao fim de quatro anos a contrato, consagrado no diploma referente ao Regime de Trabalho em Funções Públicas, mais concretamente o ponto 2 do artigo 92.º que diz “O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração.”
É igualmente importante que seja colocado este diploma em confronto com o Código Laboral, aplicado ao setor privado, para vincarmos o ferimento do Princípio da Igualdade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, entre cidadãos que exercem funções idênticas (no caso em apreço funções docentes), no setor publico e no setor privado, no que se refere à integração nos quadros (só no setor privado é que ocorre a obrigatoriedade de integração no quadro ao fim de quatro anos).
A par destas alegações, sugiro ainda a anexação a este processo do documento enviado pelo provedor de Justiça ao Ministério da Educação e Ciência, reconhecendo a razão dos professores contratados há mais de 4 anos ao pedirem para serem integrados nos quadros.
Tendo a certeza do melhor seguimento dado à proposta que apresento ao senhores deputados, despeço-me com os melhores cumprimentos.
Jorge Costa
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Jul 26 2012
Recebi uma sugestão do Assistente Técnico para desenvolver um espaço relativo às permutas de professores.
De acordo com o Decreto-Lei 132/2012 passou a ser possível aos docentes contratados fazerem permuta entre si.
Preparei um formulário que ainda não terá os dados resultantes do preenchimento visiveis ao público e ficará em teste durante algum tempo até que fique definitivo no final do mês de Agosto. Lembro que os docentes dos quadros também poderão fazer permuta entre si logo que conhecidas as listas de colocações. As regras das permutas estão identificadas nos artigos 46º e 47º do Decreto Lei 132/2012 e só é possível aos docentes contratados permutarem caso obtenham colocação em 31 de Agosto em horário anual e completo. Os docentes dos quadros podem permutar entre si se encontrem-se em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
Este formulário será colocado na barra superior do blog e ficará em testes até final de Agosto.
SECÇÃO II
Permutas
Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
1 — Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
2 — Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.
3 — A permuta autorizada entre docentes colocado nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.
4 — O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º
5 — A permuta dos docentes colocados no procedimento de mobilidade interna e no concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma.
6 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
7 — Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
8 — As docentes que em resultado de gravidez de risco pretendam mudar de estabelecimento devem primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de serem deslocalizadas para outro estabelecimento mais próximo do local de assistência.
Artigo 47.º
Procedimento da permuta
1 — O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação das listas definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.
2 — O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.
3 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor -geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.
4 — Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.
5 — O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.
6 — Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.
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