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5 de Julho de 2012 archive

Alguém Já Tem Números de “DACL”?

Por escola e por grupo de recrutamento, mesmo que sejam dados muito provisórios?

Era bom começarmos a perceber mesmo a sério o que aí vem.

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Acórdão 353/12

…do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade dos cortes dos subsídios de férias e Natal. E de acordo com este acórdão os subsídios terão de ser repostos em 2013.

 

Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal (Lei do Orçamento de Estado para 2012)
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um grupo de deputados à Assembleia da República:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determinar que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012

 

Acórdão n.º 353/12
Processo n.º 40/12
Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Na sessão plenária de 5 de Julho, o Tribunal Constitucional aprovou o Acórdão nº 353/12 que julgou o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012).

Pelas referidas normas foi suspenso o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou de quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, quer para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, quer para pessoas que auferem pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segu-rança social, durante os anos de 2012, 2013 e 2014.
O Tribunal verificou que esta medida se traduzia numa imposição de um sacrifício adicional que não tinha equivalente para a generalidade dos outros cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras fontes, tendo concluído que a diferença de tratamento era de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia na prossecução do objectivo de redução do défice público que fundamentavam tal opção não tinham uma valia suficiente para a justificar.

Por isso entendeu que esse diferente tratamento a quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassava os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional.

Apesar da Constituição não poder ficar alheia à realidade económica e financeira, sobretudo em situações de graves dificuldades, ela possui uma específica autonomia normativa que impede que os objectivos económico-financeiros prevaleçam, sem qualquer limites, sobre parâmetros como o da igualdade, que a Constituição defende e deve fazer cumprir.

Por estas razões, o Tribunal concluiu que a dimensão da desigualdade de tratamento que resultava das normas sob fiscalização, ao revelar-se manifestamente desproporcionada perante as razões que a fundamentavam, se traduzia numa violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição, pelo que declarou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012).

Atendendo a que a execução orçamental de 2012 já se encontra em curso avançado, o Tribunal reconheceu que as consequências desta declaração de inconstitucionalidade, poderiam colocar em risco o cumprimento da meta do défice público imposta nos memorandos que condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, pelo que restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.

A decisão foi tomada por maioria. Votaram a declaração de inconstitucionalidade o Conselheiro relator, João Cura Mariano, e os Conselheiros Ana Guerra Martins, Catarina Sarmento e Castro, Joaquim Sousa Ribeiro, Carlos Pamplona de Oliveira, José Cunha Barbosa, Maria João Antunes, Carlos Fernandes Cadilha e o Conselheiro Vice-Presidente, Gil Galvão; votaram vencidos os Conselheiros Vitor Gomes, Maria Lúcia Amaral e o Conselheiro Presidente, Rui Manuel Moura Ramos. Votaram a restrição de efeitos desta declaração o Conselheiro relator, João Cura Mariano, e os Conselheiros Ana Guerra Martins, Joaquim Sousa Ribeiro, Vitor Gomes, Maria Lúcia Amaral, Maria João Antunes, Carlos Fernandes Cadilha, o Conselheiro Vice-Presidente Gil Galvão e o Conselheiro Presidente Rui Manuel Moura Ramos; ficaram vencidos quanto a este ponto os Conselheiros Catarina Sarmento e Castro, Carlos Pamplona de Oliveira e José Cunha Barbosa.

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E Regressam em 2013?

Ou haverá outra forma de contornar mais uma inconstitucionalidade?

Tribunal Constitucional declara inconstitucional corte dos subsídios de férias e de Natal

 

O Tribunal Constitucional declarou hoje a inconstitucionalidade da suspensão do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal a funcionários públicos ou aposentados, mas determinam que os efeitos desta decisão não tenham efeitos para este ano.

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Calendário de Concursos 2012

Cumpriu-se que a manifestação de preferências dos docentes não seriam feitas durante o mês de Agosto. Se bem que algumas fases do concurso não pudessem escapar a esse mês.

Não é possível ter o céu e a terra.

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A Urgência da Revisão de uma Portaria

… que exclui as escolas básicas, secundárias e profissionais de se candidatarem como entidades formadoras externas no desenvolvimento de cursos de aprendizagem.

Bastava que para tal fosse alterado nº 1 do artigo 4º da portaria 1497/2008, de 19 de Dezembro, permitindo que as escolas públicas, secundárias e profissionais pudessem concorrer como Entidades Formadoras Externas, até porque em muitos agrupamentos onde não funciona o ensino secundário teriam assim uma oportunidade do alargamento das suas ofertas educativas, nomeadamente fora dos grandes centros e onde seria possível promover a dupla certificação em coloboração com empresas locais.

Cursos de Aprendizagem – Formar jovens para um emprego qualificado

Abertura da candidatura para a bolsas regionais de Entidades Formadoras Externas

 

De 4 a 17 de julho, estão abertas inscrições para seleção de Entidades Formadoras Externas, que cumpram os requisitos previstos no número 1 do artigo  4.º da Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro, e que pretendam colaborar com o IEFP, I.P. no desenvolvimento de Cursos de Aprendizagem.

 

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A Disposição Transitória de TIC

Conforme anunciada há já algum tempo e que deveria ter o mesmo tratamento para a EVT no 6º ano, mas que infelizmente não veio a acontecer.

 

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Esta Não É Uma Novidade

Já que sempre foi assim, mas convém relembrar a alguns quando termina o ano escolar.

 

 

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As Matrizes Finais em Diário da República

Na publicação do Decreto Lei nº 139/2012, de 5 de Julho.

 

 

E com o alargamento do prazo que terminava em 6 de Julho para o ICL até dia 13 já se poderá proceder a uma melhor identificação de quem poderá ficar sem componente letiva.

Ministério da Educação alarga prazo para indicação de horários zero

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