… entre outras coisas, em documento elaborado pela DREN.
Quando se prevê uma resposta negativa às dúvidas já sabem que o melhor é nada perguntar.
II –Sobre a aplicação do artigo 79.º do E.C.D
Redução da componente letiva nos termos definidos no artigo 79.º na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro:
Considerando a necessidade de manter procedimentos uniformes e face às questões suscitadas sobre a aplicação da redução da componente letiva prevista no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 e mantida na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, transmitem-se as seguintes orientações:
1. As normas transitórias referentes à salvaguarda de redução da componente letiva, previstas no artigo 18.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), versão do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, reiteradas no artigo 13.º
2. da alteração ao ECD, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, determinam o seguinte:
– Artigo 13.º: – “Até à completa transição entre o regime de redução da componente letiva previsto na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo regime que resulta da redação deste decreto-lei, (…) continua a aplicar-se o disposto no seu artigo 18.º.”.
– Artigo 18.º: – “Aos docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiem das regras da redução da componente letiva estabelecidas no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes as seguintes regras:
a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e tempo de serviço completados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de 8 horas da componente letiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei;
c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de 2, 4 ou 6 horas da componente letiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de 8 horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.”
2. O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 estabelece a redução da componente letiva nos seguintes termos:
– 2 horas aos 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
– 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
– 4 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
3. Assim, considerando o disposto nos preceitos acima transcritos, (artigo 13.º do DL 75/2010 e artigo 18.º do DL 15/2007), aos docentes que se encontram a beneficiar da redução da componente letiva, ao abrigo do estabelecido no artigo 79.º do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes regras:
a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e do tempo de serviço;
b) Os que já beneficiam de 2 horas de redução, têm direito a mais 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) Os que já beneficiam de 4 horas de redução, têm direito a mais 4 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente;
d) Os que já beneficiam de 6 horas de redução, têm direito a mais 2 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
10 comentários
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Arlindo, sabe dizer-me que resposta coloco na pergunta sobre a recondução, dado que eu não preencho as condições para tal, coloco SIM ou NÃO????
Eles não sabem ler, nem escrever.
Na dúvida telefonam para não haver provas das asneiras que fazem e dizem.
Não é suposto atribuírem mais duas horas de redução aos que têm 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente? Não é este o princípio da igualdade? Não há aqui um lapso?
Não é suposto atribuírem mais duas horas de redução aos que têm 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente? Não é este o princípio da igualdade? Não há aqui um lapso?
P.S. a quem tem já quatro horas de redução
pela lógica deles não porque a noa redacção diz ue aos 55 se têm 4 horas de redução. Já as temos logo…
Parto do principio que este aspecto está certo:
“artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 estabelece a redução da componente letiva nos seguintes termos:
– 2 horas aos 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
– 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
– 4 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.”
Ou seja não existem 6 horas de redução
Os educadores e professores do 1º ciclo EB nunca tiveram redução de horário (conforme estava previsto na carreira docente) e agora continuam com o mesmo horário?
Tinham acesso a um regime excecional de aposentação que compensava a impossibilidade de redução de horário por antiguidade ao longo de toda a carreira, ao contrário do que acontecia (e acontece no horário letivo) com os docentes dos 2º e 3º ciclos e secundário.
Ou seja, aos 27 anos de serviço estaríamos com uma redução letiva de 8h como acontece com os outros colegas. Isto quer dizer que desde os 40 anos de idade e 10 de serviço temos estado a trabalhar de graça. Além disso, aumentaram mais 10 anos aos 55 anos de idade. Enquanto que aos colegas do 2º, 3º ciclos e secundário acrescentaram 5 anos.
Será que a nova lei da redução da componente letiva é justa?
Será que pensaram nas consequências ao nível pedagógico?
Todos os professores,com excepção dos do 1º ciclo, apesar das horas de redução por idade agora cumprem serviço não letivo que pode ser substituir um professor numa turma de 30 alunos. Não é serviço letivo? Claro que temos que pensar que não vão animar os alunos. Até pode ser obrigar os alunos a realizarem tarefas de uma outra disciplina . As diferenças dos horarios dos professores de cada um dos ciclos já não tem tantas diferenças. Todos nós fomos prejudicados, não tenham dúvidas. E a nível pedagógico está a ver um professor de 60 anos a mudar de turma de 90 em 90 minutos e a lecionar conteúdos diferentes com diferenças tão grandes como passar de um 7º ano para um 12º ano, com 10 minutos de intervalo.
O ponto 3. da resposta do MEC entra em contradição clara com o que o mesmo MEC refere na alínea c), do Artigo 18.º, do ponto 2. : “c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de 2, 4 ou 6 horas
da componente letiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das
reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo
presente decreto-lei, até ao limite de 8 horas, quando preencherem os
requisitos ali previstos.” [sublinho “podendo beneficiar”].
A lei não pode ser interpretada conforme dá jeito. Os argumentos têm de ser coerentes e consistentes. E não é isso que aqui se verifica.
Tenho uma redução de 2h . Daqui a uma semana faço 55 anos mas tenho 22anos de serviço pergunto se não tenho direita a mais 2 h de redução na componente letiva?
Sou do 100, fiz 25 anos de serviço em 2015/16, estou com artº 79 este ano.
o ECD legisla para 100 e 110:
Entre os 25 e 30 anos de serviço = 1 ano no 79
entre os 33 e 38 anos de serviço = 1 ano no 79.
[…] MEC mantém a resposta oficial que sempre deu sobre as reduções da componente letiva ao abrigo do artigo […]