Para quem não viu.
[youtube=http://www.youtube.com/watch?v=f98CLEAsSdE]
Abr 19 2012
Para quem não viu.
[youtube=http://www.youtube.com/watch?v=f98CLEAsSdE]
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Abr 19 2012
De uma vez por todas quero dizer que ninguém ganha com comentários ofensivos entre os vários grupos disciplinares e essa nunca será uma solução para o problema que está a afetar as disciplinas de EVT, ET, Música e TIC. Sou mais apologista da procura de ideias e soluções que procurem valorizar a discussão do que propriamente entrar na guerra de palavras.
Se todas estas diciplinas trabalhassem em conjunto na procura de uma solução consensual todos teriamos a ganhar e o currículo seria reforçado.
O Dário Baptista nete post sugere uma ideia que considero bastante interessante e que poderia ser usada pelo MEC na sua revisão da estrutura curricular.
Aguardo as vossas reações sem que se volte à discussão inútil do ataque ao adversário porque no fundo o barco é o mesmo e a água está a entrar por vários lados.
A razão porque defendo que ET deveria ser partilhada com TIC, é porque ambas as disciplinas são de teor técnico/tecnológico.
O mais correto seria partilhar EM com EV, pois são de teor artístico.
O que deveria ter sido feito, seria ter criado 2 áreas obrigatórias no 3.º ciclo.
Área Artística, com EV e EM.
Área Técnica, com TIC e ET.
Estamos a falar do ENSINO BÁSICO, pelo que deste modo todos os alunos teriam na sua formação de base Artes e Tecnologias.
Todas as áreas são importantes na formação básica de uma pessoa, sejam elas EV, EM, TIC ou ET.
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Abr 19 2012
O último relatório da OCDE, saído há dias, dá conta de um abandono escolar em Portugal de 37%, o pior resultado da zona europeia, cuja média é 14%.
A Escola de Segunda Oportunidade de Matosinhos, aberta em 2008, é a ÚNICA escola para jovens em abandono escolar em Portugal, representando o país na respectiva rede europeia.
Este trabalho tem permitido reintegrar socialmente um grande número de jovens da área metropolitana do Porto e têm tido um grande reconhecimento nacional e internacional, várias vezes traduzido em prémios.
MAS, a escola está neste momento em risco de FECHAR e de nem sequer conseguir concluir o corrente ano de formação.
A Câmara Municipal de Matosinhos acaba de nos comunicar que está impedida de nos transferir o financiamento que aprovou e protocolou, devido à nova Lei 8 de 2012. Sem este apoio, assumido no início do ano, não é possível manter a escola aberta.
Isto significa mandar para casa, a três meses do fim do ano, cerca de 40 jovens que confiaram em nós e que estão a fazer este ano um trajecto fantástico de qualificação e de integração social.
Vamos defraudar as expectativas de todos estes jovens e acabar com um projecto que custou tantos esforços a pôr de pé? Ou vamos manter viva esta chama, consolidando e aprofundando esta experiência e multiplicando este tipo de respostas?
Contacte-nos, ajude-nos a divulgar este problema e a encontrar uma solução. Precisamos MESMO de si!
Escola Segunda Oportunidade de Matosinhos
Largo da Capela do Telheiro
4465-053 São Mamede Infesta
Telefone:22 906 45 38
Fax:22 906 45 40
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Abr 19 2012
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Abr 19 2012
Tem havido alguma confusão sobre o período minímo de serviço para um contratado ser avaliado de forma simplificada este ano lectivo.
De acordo com o nº 6 do artigo 42º do Decreto Lei nº 41/2012, de 21 de Fevereiro “a avaliação dos docentes em regime de contrato a termo realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da eventual renovação da colocação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias.”
A necessidade dos 180 dias de serviço efectivo não é uma invenção na área da educação mas sim uma adaptação da avaliação do SIADAP que regulamenta a avaliação de desempenho da restante administração pública aprovada na Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
A dúvida que subsiste é como são considerados os 180 dias de serviço efetivo.
Havendo uma bonificação de 1 valor na graduação para quem for avaliado com Bom ou Muito Bom faz toda a diferença que o tratamento do tempo de serviço seja feito da mesma forma em todas as escolas, caso contrário será criada nova injustiça na lista de graduação de 2013/2014.
Voltando à Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, pode ler-se, curiosamente também no artigo 42º no número 5, “no caso de quem, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos seis meses mas não tenha o correspondente serviço efectivo conforme definido na presente lei ou estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.”
Face a esta leitura afirmo com certezas quase absolutas que os 180 dias de serviço efectivo não decorrem da relação jurídica de emprego mas sim do tempo de serviço que o docente obtém no ano letivo. Um contrato com duração superior a 6 meses mas que não perfaçam os 180 dias de serviço não permite a avaliação de desempenho no ano letivo 2011/2012.
Tendo em conta que algumas faltas e licenças são consideradas como prestação efectiva de serviço as docentes em licença parental, desde que perfaçam o tempo de serviço efetivo de 180 dias, também serão avaliadas mesmo que não tenham prestado os 180 dias em funções na escola.
De acordo com a proposta final do documento de concursos é atribuído um valor aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções pública a termo resolutivo que “na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito Bom ou Bom“. O que isto quer dizer é que um docente no ano que obtenha a condição do tempo de serviço necessário para a avaliação e que seja avaliado com o mínimo de Bom verá refletido nos anos seguintes essa majoração caso não consiga novamente reunir o requisito do tempo mínimo necessário para essa avaliação de desempenho, obviamente que sem acumular o valor à graduação.
E assim praticamente se consegue eliminar os efeitos perversos da avaliação de desempenho na graduação dos docentes contratados, que decorreram do acordo entre a FNE e o MEC sobre o modelo de avaliação de desempenho e que teve expressão final no documento de concursos assinado com a FNE.
NOTA PESSOAL: A última avaliação de desempenho nos termos do ECD obriga a que só a Avaliação de Desempenho que decorra do novo estatuto possa vir a ser considerada no futuro, assim a ADD do ano letivo 2010/2011 poderá não ser extensiva aos próximos anos letivos caso não se verifique o requisito dos 180 dias de serviço. Esta situação carece de fundamentação e não garanto que a minha interpretação esteja 100% correcta.
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