Tem havido alguma confusão sobre o período minímo de serviço para um contratado ser avaliado de forma simplificada este ano lectivo.
De acordo com o nº 6 do artigo 42º do Decreto Lei nº 41/2012, de 21 de Fevereiro “a avaliação dos docentes em regime de contrato a termo realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da eventual renovação da colocação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias.”
A necessidade dos 180 dias de serviço efectivo não é uma invenção na área da educação mas sim uma adaptação da avaliação do SIADAP que regulamenta a avaliação de desempenho da restante administração pública aprovada na Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
A dúvida que subsiste é como são considerados os 180 dias de serviço efetivo.
Havendo uma bonificação de 1 valor na graduação para quem for avaliado com Bom ou Muito Bom faz toda a diferença que o tratamento do tempo de serviço seja feito da mesma forma em todas as escolas, caso contrário será criada nova injustiça na lista de graduação de 2013/2014.
Voltando à Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, pode ler-se, curiosamente também no artigo 42º no número 5, “no caso de quem, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos seis meses mas não tenha o correspondente serviço efectivo conforme definido na presente lei ou estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.”
Face a esta leitura afirmo com certezas quase absolutas que os 180 dias de serviço efectivo não decorrem da relação jurídica de emprego mas sim do tempo de serviço que o docente obtém no ano letivo. Um contrato com duração superior a 6 meses mas que não perfaçam os 180 dias de serviço não permite a avaliação de desempenho no ano letivo 2011/2012.
Tendo em conta que algumas faltas e licenças são consideradas como prestação efectiva de serviço as docentes em licença parental, desde que perfaçam o tempo de serviço efetivo de 180 dias, também serão avaliadas mesmo que não tenham prestado os 180 dias em funções na escola.
De acordo com a proposta final do documento de concursos é atribuído um valor aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções pública a termo resolutivo que “na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito Bom ou Bom“. O que isto quer dizer é que um docente no ano que obtenha a condição do tempo de serviço necessário para a avaliação e que seja avaliado com o mínimo de Bom verá refletido nos anos seguintes essa majoração caso não consiga novamente reunir o requisito do tempo mínimo necessário para essa avaliação de desempenho, obviamente que sem acumular o valor à graduação.
E assim praticamente se consegue eliminar os efeitos perversos da avaliação de desempenho na graduação dos docentes contratados, que decorreram do acordo entre a FNE e o MEC sobre o modelo de avaliação de desempenho e que teve expressão final no documento de concursos assinado com a FNE.
NOTA PESSOAL: A última avaliação de desempenho nos termos do ECD obriga a que só a Avaliação de Desempenho que decorra do novo estatuto possa vir a ser considerada no futuro, assim a ADD do ano letivo 2010/2011 poderá não ser extensiva aos próximos anos letivos caso não se verifique o requisito dos 180 dias de serviço. Esta situação carece de fundamentação e não garanto que a minha interpretação esteja 100% correcta.
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Se percebi bem, então quem tem horário incompleto terá de fazer as contas para ver quantos dias tem de dar aulas este ano letivo para fazer os 180 dias de serviço efetivo. Será isso?
Se percebi bem, mesmo sem trabalhar este ano, a avaliação do ano anterior contará, pelo que subirei um valor na graduação nos concursos do ano que vem, é isso??
Se assim é, eliminam-se muitas injustiças! Que boa notícia nos dás, Arlindo!
Obrigada!
Desculpa colega, como assim???? Se não trabalhou este ano, como pode ter a bonificação????
Conta a ultima avaliação que tive, ou seja, a do ano passado!
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A minha dúvida continua a ser se a avaliação nos termos do ecd anterior pode ser considerada a última.
Quero felicitar o colega Arlindo pelo trabalho desenvolvido neste Blog que tem sido um lufada de ar fresco no esclarecimento de dúvidas da classe docente, evergonhando, ao mesmo tempo, o trabalho (?) desenvolvido por muitos sindicatos que nada fazem ao não ser desenvolver espaços de inutilidade crescente e pacata. Sim, não me esqueço que na altura dos acordos com o MEC, baixam sempre as calcinhas (perdoem-me o desabafo) e vergam-se, expondo abertamente a retaguarda. O Arlindo deve ter orgulho no que tem feito. Merce ter. Eu descobri o blog em Outubro último e desde então, todos os dias o consulto. É impressionante a qualidade de informação que aqui é tratada. Profissionalismo de altíssimo nível.
Em relação a este post, acho que tem uma IMPORTÂNCIA DECISIVA E PRIORITÁRIA. Eu, este ano, tal como milhares de outros docentes, graças às VIGARICES que o MEC favoreceu de bandeja (Ofertas de Escola e erros da Bolsa), só consegui em Fevereiro um horário incompleto que, este ano, não me vai permitir somar os 180 dias de serviço EFECTIVO… e, obviamente, estava preocupado com a consequente ausência de avaliação e bonificação no concurso do próximo ano…. mas, hoje, ao ler o post………. fiquei com alguma esperança….(será mesmo???).
De acordo com o penúltimo parágrafo …..”…..é atribuído um valor aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções pública a termo resolutivo que “na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito Bom ou Bom“. (……..) “….verá refletido nos anos seguintes essa majoração caso não consiga novamente reunir o requisito do tempo mínimo necessário para essa avaliação de desempenho….” (Artigo 11.º do novo regulamento de concursos)
Perante isto, a questão é a seguinte:
O ano passado fui avaliado com BOM numa escola do Continente, mas este ano não vou conseguir ser avaliado. No concurso do próximo ano, vou ter bonificação de um valor pela ÚLTIMA AVALIAÇÃO QUE ME FOI REALIZADA NO ANO 2010/2011….???? Considera-se essa avaliação nos termos do ECD…..?????
Colega, Arlindo, por favor responda. É uma questão que MILHARES DE COLEGAS ANSEIAM TER RESPOSTA (e que infelizmente os sindicatos não sabem responder……..)
Muito Obrigado!
Cumprimentos.
Author
Adicionei uma nota ao post, na minha opinião para futuro só será possível usar a ADD nos termos do novo ECD para efeitos de bonificação sem possibilidade de acumulação. Ou seja, só quem conseguir este ano os 180 dias é que poderá usar a bonificação de 1 valor ficando sem efeitos para todos a ADD de 2010/2011.
Arlindo, eu fui avaliado em 2010/2011 (e não 2009/2010)……., ou seja, no ano lectivo anterior. Quando foi aprovado o novo ECD…???
Se começar apenas a contar a avaliação do presente ano (2011/2012) então, obviamente, a injustiça será BRUTAL e o teu post….. não salvará os desgraçados dos contratados que foram HUMILHADOS e DESRESPEITADOS este ano.
Era bom esclarecer, se possível isto…..
Muito obrigado….
Author
Errei na data, mas já alterei. O novo ECD foi publicado em 21 de Fevereiro de 2012. Penso que existe uma margem legal para que a ADD do ciclo de 2010/2011, sendo essa a última avaliação do docente, possa ser usada no próximo ano.
Que assim seja, esperamos todos nós. Mexem, mexem, mas só vejo asneiras, desigualdades e aberrações.
Muito Obrigado.
E parabéns…!!
Espero bem que sim. Este ano vou ter, no máximo, 120 dias de serviço. Nos últimos dois anos tive mais de 300 dias em cada ano e fui sempre avaliada. Seria muito injusto de outra forma.
Arlindo, será que podemos ter esperança?
Eu tenho sido sempre avaliada. Tenho 14 anos de serviço e este ano por causa de determinados “falsos horários”, só fui colocada em janeiro com horário incompleto (como muitos outros colegas). Tenho a CERTEZA que fui ultrapassada e tenho queixa apresentada na provedoria de justiça, já que mais ninguém nos ouviu. Não ser valiada é mais uma das grandes injustiças (já que desta avaliação depende a nossa graduação).
Espero que tenha razão no que diz, para minimizar estas injustiças todas.
Obrigada pelo seu trabalho e dedicação.
Finalmente, Arlindo, alguém interpreta a questão como eu. Já estava a ficar preocupada e quase me deixei levar pela opinião da maioria. Já há umas semanas referi na caixa de conversa esta questão. A minha interpretação ia no sentido de ser sempre utilizada a última avaliação que obtivemos, mesmo que esta não tenha sido no ano imediatamente anterior ao concurso. Penso que esta terá sido umas das alterações fundamentais na proposta final do diploma relativamente aos contratados e à sua ordenação nas listas. Se for comparado o artigo que referes com o que era referido nas propostas iniciais, percebemos as diferenças.Pelas propostas anteriores, aí sim, só contava a avaliação anterior logo, quem não fosse avaliado este ano, seria penalizado para o ano. Penso que a alteração à redação do artigo vai precisamente no sentido de eliminar essa impossibilidade. Esperemos estar certos.
Obrigada Arlindo
Caro Arlindo,
Quando o decreto lei refere “nos termos do ECD” não me parece que esteja a vincular ao último ECD, o que para mim seria uma grande injustiça, pois a avalição de 2010/11 também foi feita de acordo com o ECD em vigor à data.
Qualquer professor deve poder utilizar sempre a sua última avaliação, independentemente do ano lectivo em que foi efectuada. Se não é uma avaliação recente é porque, por muitas e por vezes injustas razões, o professor não conseguiu ser avaliado. Que se saiba ainda não é possível ser-se avaliado sem se ser colocado.
Obrigado pelos seus posts.
Author
Essa é uma questão jurídica complexa. Até pode ser possível essa situação e vendo bem não encontro razões legais para não o ser feito.
Bom dia,
Este post vem precisamente no momento em que esta questão foi levantada na minha escola, a propósito da situação de duas professoras contratadas, eu e outra colega.
Ambas fomos mães neste ano lectivo e estivemos 5 meses de licença e, no meu caso, 20 dias de baixa antes do parto. Como tenho 20 horas, se não contabilizar os dias da licença e fizer as contas, dá um total de 174 dias de tempo de serviço.
Como as faltas por licença parental são equiparadas a serviço efectivo, nunca duvidei que seria avaliada. Contudo, existem outras interpretações do que está na lei, nomeadamente por parte da Direção, que diz que a licença não conta para este propósito. Na dúvida, a minha colega informou-se junto do seu sindicato, que confirmou a posição da Direção.
Agora fiquei novamente com alguma esperança ao ler o seu post.
Perante esta dúvida, onde poderei informar-me devidamente? Deverei dirigir-me à DRELVT?
Obrigada.
Author
Constituição portuguesa
artigo 68º
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
Numa altura em que ter 180 dias de serviço efetivo é uma regalia quase basta evocar este artigo da constituição. 😀
Devo dizer que recebi da DRELVT, em resposta a um e-mail que enviei a expor a situação, uma curta explicação:
“Tem que existir 180 dias de contacto funcional.Faltas por períodos consecutivos superiores a 30 dias descontam nos 180.”
E é isto.
Irei lá pessoalmente.
De qualquer forma, obrigada.
Olá! Estou numa situação parecida. Inicialmente disseram-me que ia ser avaliada, mas hoje, qd fui à secretaria para assinar a avaliação recebi a triste notícia que não o iria ser. com a agravante de que se não me avaliarem, não poderei renovar o contrato. Qual foi a resposta que tiveste qd foste lá pessoalmente?
Obrigada.
Author
Sim. Um atestado médico acima dos 30 dias desconta tempo de serviço, o que não é o caso de uma licença parental. E em lado nenhum diz que os 180 dias têm de ser em contacto funcional, diz apenas que precisa de ser em serviço efetivo.
Ao ler o decreto regulamentar 26/2012 observei que no artigo 30º (Disposições finais e transitórias) nº 5 é referido que no ano letivo 2011/2012 a avaliação dos docentes em regime de contrato a termo será realizada de forma simplificada, e não é exigido nem referido qualquer tempo de serviço mínimo para ser avaliado. Na minha humilde opinião, este novo diploma só será aplicado, na sua plenitude, a partir do ano letivo 2012/2013. No ano letivo 2011/2012 todos os docentes em regime de contrato a termo devem ser avaliados, de forma simplificada. O que pensas disto, Arlindo?
O pior disto tudo são as interpretações contraditórias. Estou numa situação que, pelos vistos não me vai permitir ser avaliada por horário incompleto, no entanto sei que há escolas que estão a interpretar os 180 dias como tempo de contrato. Será mesmo que não vai haver injustiças e mais asteriscos que não o deveriam ser. Neste concurso ficámos todos protegidos mas e no seguinte…. voltamos ao mesmo.
Bom dia, deparei-me com uma duvida na candidatura. No tipo de formação, e tendo eu um curso via ensino com estagio englobado,coloca-se “curso de ensino ou com ramo educacional ou estágio pedagógico ou estágio clássico”?
Obrigado
Colegas de luta eu tb não terei os 180 dias este ano letivo mas não tenham dúvidas que vamos ser severamente penalizados. Eu fui informada que quem não tiver 180 dias de contrato este ano no próximo ano não subirá 1 valor e sinceramente não li em lado algum que prevalece a avaliação anterior até porque pode haver excelentes e não poderiam ter este ano. Não vale a pena tentar respostas favoráveis para nós da burrice que foi feita e assinada por alguns sindicatos. O ministério arranjou uma boa forma como tantas outras de nos eliminar até porque somos muitos. As colegas que estão de licença essas sim, terão uma avaliação independentemente de ter os 180 dias. Foça colegas para aguentar mais uma das injustiças.
Author
E leste em algum lado que a última avaliação do docente não conta, ou apenas informaram-te?
Não vejo em lado algum impedimento para ser contabilizada a última ADD.
Arlindo desculpa só a resposta hoje mas não tenho vindo ao teu Blog. Não li em lado nenhum que não contam ou que contam a última ADD mas o meu sindicato que é o SPN disse-me que não conta até porque há colegas que não trabalharam e nem trabalharão possivelmente este ano letivo e não poderiam ser avaliados e depois também me informei com uma colega do meu agrupamento que pertence a outro sindicato e confirmou-me isso. Gostaria que tivesses razão Arlindo e agora é só esperar para ver. O diretor da minha escola também disse ao meu coordenador que eu seria um dos casos que iria ser penalizada assim que tantos outros por não ter os 180 dias de serviço.
Arlindo já agora queria agradecer-te pelo excelente trabalho que tens feito com o Blog, foste o meu apoio enquanto estive estes meses todos no desemprego, muitas vezes fui buscar forças junto de todos que participam no teu Blog. Muito obrigada e que tenhas sempre muita sorte ao longo da tua vida profissional e pessoal.
Arlindo, antes de mais parabéns e muito obrigada pelo seu trabalho no blog.
Fui colocada em Agosto com horário completo.
Estive de licença de maternidade até início de Janeiro. Tenho contrato até 31 de Agosto.
Tenho algumas questões:
– na escola dizem-me que o tempo que tive de licença de maternidade terá de ser descontado. Porém, discordo, tendo em conta que este tipo de dispensa é equiparada a serviço efetivo.
– esses 180 dias são contados até 31 de Agosto ou até 30 de Junho? Penso que é até 31 de Agosto, apenas gostava da sua confirmação.
Se tal se confirmar, tenho os 180 dias de serviço, mas mesmo assim, quero “reclamar” o resto do tempo, pois é meu direito.
As escolas estão a fazer uma leitura, cada vez mais abusiva da lei.
Já agora, eu posso colocar no campo 5.1 o grupo 910 e só depois o grupo em que eu sou profissionalizada. Pretendia colocar em primeira opção o grupo 910. Lá aparece a opção, pelo que não me parece lópgico que não se posso fazê-lo. Mas, já vi coisas piores acontecerem…
Arlindo, antes de mais parabéns e muito obrigada pelo seu trabalho no blog.
Fui colocada em Agosto com horário completo.
Estive de licença de maternidade até início de Janeiro. Tenho contrato até 31 de Agosto.
Tenho algumas questões:
– na escola dizem-me que o tempo que tive de licença de maternidade terá de ser descontado. Porém, discordo, tendo em conta que este tipo de dispensa é equiparada a serviço efetivo.
– esses 180 dias são contados até 31 de Agosto ou até 30 de Junho? Penso que é até 31 de Agosto, apenas gostava da sua confirmação.
Se tal se confirmar, tenho os 180 dias de serviço, mas mesmo assim, quero “reclamar” o resto do tempo, pois é meu direito.
As escolas estão a fazer uma leitura, cada vez mais abusiva da lei.
Já agora, eu posso colocar no campo 5.1 o grupo 910 e só depois o grupo em que eu sou profissionalizada? Pretendia colocar em primeira opção o grupo 910. Lá aparece a opção, pelo que não me parece lópgico que não se posso fazê-lo. Mas, já vi coisas piores acontecerem…
Author
É até ao final do contrato, no teu caso dia 31 de Agosto.
Podes concorrer na 1ª graduação ao grupo 910.
Colega
Pelo que percebi só pode ser avaliado quem tiver 180 dias de tempo de serviço. Um docente colocado com 8 horas, por exemplo, não atinge os 180 dias de tempo de serviço mesmo que ultrapasse esse tempo em termos de contrato. Agradeço que me esclareçam se estou a interpretar bem a legislação.
Obrigada!
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Boa tarde Arlindo,
Fiz uma procura no google sobre avaliação docente e, como sempre, sou direcionada para o seu blog, tem sido muito útil, aproveito a mensagem para agradecer.
A minha dúvida: o DL41/2012 mantem-se me vigor? Mantem-se a necessidade de 180 dias de serviço docente para sermos avaliados pelo AE? Caso não tenhamos os 180 dias, e não podendo ser avaliados no presente ano, matem-se a avaliação do ano anterior? Sou docente contratada, mas infelizmente por motivos de saúde este ano só trabalhei de Setembro a Janeiro..
Obrigada pelo esclarecimento.
Então pelo que percebo não existe vantagem nenhuma em ter Bonificação Muito Bom ou Bom caso se seja contratado?
[…] protegidas. Independentemente do que seja concluído no dia 5 a minha interpretação é esta. Link permanente para este artigo: http://www.arlindovsky.net/2012/05/reuniao-fne-mec-dia-5/Deixar […]