Alunos de mais de cem escolas manifestam-se, esta quinta-feria, em todo o país, para exigir mais financiamento para a educação, denunciando situações de salas de aulas sobrelotadas e secundárias sem espaço para acolher todos os seus estudantes.
A degradação das condições laborais ao longo dos últimos anos está a ter impacto em vários indicadores, em especial no sector público. Um estudo da Associação Portuguesa de Psicologia da Saúde Ocupacional alerta que as situações de stress e de esgotamento aumentaram muito entre 2008 e 2013, com 83% dos trabalhadores que participaram no inquérito a dizer-se esgotados e 78% a admitir que tenciona deixar o emprego no espaço de cinco anos.
O perfil de riscos psicossociais associado ao trabalho traçado pela Associação Portuguesa de Psicologia da Saúde Ocupacional (APPSO), citado pelo jornal i, foi feito com base em avaliações feitas entre 2008 e 2013 a quase 34 mil trabalhadores dos sectores público e privado. Segundo o trabalho, que será apresentado nesta quarta-feira aos deputados na comissão parlamentar de Saúde por a APPSO considerar que se está perante um problema de saúde pública que merece medidas especiais, há cinco anos 32% dos funcionários do sector público apresentava critérios para diagnóstico com stress, tendo o valor disparado para os 59% no ano passado. No sector privado, subiu de 24% para 43%. Fadiga associada à sobrecarga e consequente perda de recompensas é uma das explicações dada.
As conclusões, que tiveram como base informações recolhidas em situações de coaching ou team building, tentaram também perceber como estavam as situações de esgotamento, conhecidas como burnout, e que também cresceram de 10% para 15% no sector público. No privado o número ficou nos 12%.
Para a APPSO, outro indicador revelador do mal-estar que se vive nas organizações é a intenção de abandonar o emprego (turnover) que está a aumentar e que tem impacto na produtividade e sucesso. Em 2008, cerca de 35% das pessoas manifestava esta vontade, quando agora são 78%, sendo o número maior no sector público. O absentismo, da mesma forma, também subiu com 75% a assumir faltas ao trabalho, em 2013.
Não só com as experiências piloto quanto à municipalização, mas também por haver um maior número de opiniões contra a utilização da graduação profissional para a colocação dos docentes.
Se é bastante conhecida a posição do atual presidente do CNE, também se verifica que algumas peças de xadrez começam a ser colocadas no CNE em defesa dessa posição.
Depois de abandonar o Profblog, o Ramiro Marques continua a escrever no Base de Dados do Ramiro e nos posts de ontem e de hoje verifica-se da sua parte uma crítica ao atual modelo de seleção de professores.
Discordo profundamente das suas opiniões e acho que este vai ser um tema bastante polémico para um futuro próximo.
Por isso, mais importante que conseguir-se uma ou outra mudança num diploma de concursos é assegurar o princípio de um concurso com regras claras e justas e que continue a ser universal para o futuro.
… e em breve vamos ver o modelo estendido a 308 municípios.
E depois de nada adianta discutir as prioridades do concurso interno e da mobilidade porque nada resta para discutir.
E como o CNE se começa a organizar, essencialmente através do seu presidente, quase começo a adivinhar que em 2015 haverá o último concurso centralizado pelo MEC.
O artigo 28º desde que os concursos deixaram de ser anuais tem causado enormes injustiças na colocação dos professores na mobilidade interna porque em 2009 com a extinção dos QZP todos os docentes foram obrigados a concorrer a quadro de agrupamento/escola para obtenção de vaga. Como em 2009 as vagas foram insuficientes para todos os QZP (ver posts de Março de 2009 com essas análises) os docentes menos graduados mantiveram-se em QZP enquanto os mais graduados passaram a QA/QE (não é geral, mas é uma larga maioria). Já não falo do que aconteceu em anos anteriores em que os docentes primeiro entravam num quadro de QZP.
Desde então, a maior parte dos docentes de QZP no primeiro concurso de mobilidade após o concurso interno (2009 e 2013) conseguem melhor colocações porque são obrigatoriamente opositores à mobilidade interna e ficam na primeira prioridade. Ao segundo concurso de mobilidade interna após o concurso interno, já só podem concorrer se não tiverem pelo menos 6 horas letivas na sua escola de colocação no concurso anterior, o que pode manter a injustiça na colocação pela graduação por mais 3 anos.
Pelo texto compilado do Decreto Lei 132/2012 com a proposta de alterações não percebo em que prioridade se enquadra um docente QZP no primeiro concurso de mobilidade interna após o concurso interno no caso de não obterem vaga de QA/QE (julgo ser inexatidão da proposta mas amanhã devo confirmar com a entrega da segunda versão).
Que soluções existem para não se criar esta injustiça que pode ser válida por 4 anos?
A primeira solução é que os concursos internos sejam anuais com o apuramento correto das vagas. Esta solução resolve de imediato esse problema.
No caso de se manterem os concursos plurianuais existem ainda duas soluções:
Priorizar os docentes QA/QE no concurso interno em detrimento dos QZP ou;
Colocar em prioridade idêntica aos docentes QZP os docentes QA/QE que pretendam mudar de agrupamento por sua iniciativa.
No entanto o MEC tem entendimento que deve priorizar a colocação do docente QZP em detrimento de um “destacamento” de um docente QA/QE porque na pior das hipóteses pode ficar com docentes QZP por colocar em determinadas zonas por ter permitido a mobilidade dos docentes QA/QE para essas zonas.
Volto a dizer que a melhor forma de terminar com estas injustiças era que os concursos passassem a ser anuais.
A redação do artigo 28º que se encontra em negociação é a seguinte:
SECÇÃO II Mobilidade interna Artigo 28.º Candidatos
1 — A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações: a) 1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
a) 1.ª Prioridade – Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente lectiva. b) 1.ª prioridade — docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;
b) 2.ª Prioridade – docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente. c) 2.ª prioridade — docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 – Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuírem qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências. 3 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD. 4 — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas. 5 — Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas incluídos na alínea a) do n.º 1 podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis horas e docente manifeste interesse nesse regresso.
5 — A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
6 – A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos na alínea a) do n.º 1. 7 — Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º
O Parlamento dos Açores vai repetir hoje a votação do polémico diploma dos concursos extraordinários de professores, depois da alteração na redação final.
Às questões solicitadas pela Fenprof ao MEC eu consigo facilmente dar resposta, não deixo de estranhar a Fenprof não ter capacidade de conseguir por si só essas respostas.
De resto, concordo com a maior parte do parecer enviado hoje ao MEC.
– Número de docentes, por grupo de recrutamento, que, de acordo com a situação atual das colocações, vinculariam sob os critérios propostos pelo MEC, caso o mecanismo entre em vigor para 2014/2015;
– Número de docentes, por grupo de recrutamento, atualmente contratados a termo resolutivo com três ou mais anos de serviço.
Porque começo a sentir que o David Justino tem vindo ultimamente a pronunciar-se a título individual sobre questões educativas, quando o órgão a que preside ainda não está constituído.
O presidente do Conselho Nacional de Educação, David Justino, defendeu nesta segunda-feira uma melhoria do quadro jurídico para a contratualização com privados na área da Educação, de forma a exigir mais rigor e transparência no relacionamento com o Estado.
“O quadro jurídico da contratualização com privados está definido. Aquilo que eu poderia defender era que esse quadro pudesse ser qualificado, no sentido de haver maior exigência, maior transparência, de um lado e do outro. Não é só do lado do Estado para com os privados, seria também dos privados para com o Estado, relativamente ao cumprimento das obrigações”, disse.
Nesse sentido, de promover uma maior transparência, David Justino defendeu mesmo a possibilidade de se realizarem concursos públicos para algumas concessões na área do serviço público de educação. “Podem acontecer situações em que o Estado não tem capacidade, ou disponibilidade, para criar uma nova escola numa zona em expansão e contratualizar com um privado o fornecimento do serviço público de educação. Num caso desses tinha todo o sentido que essa concessão pudesse ser sujeita a concurso público, que nunca foi”, acrescentou.
Com o discurso habitual de que estudar compensa e que no caso de desemprego os jovens mais qualificados acabam de estar menos tempo no desemprego.
Só faltou mesmo dizer que as desigualdades sociais se eliminam se as turmas forem constituídas por sorteio.
É um discurso gasto o que António José Seguro apresenta para a educação.
E chamam a isto novo rumo?
O que eu gostava era de recuperar o discurso de António José Seguro sobre a autonomia das escolas em que referiu que todas as escolas é que devem contratar os seus professores. Foi há pouco mais de um ano e estava no seu FB, mas entretanto foi apagado.
1 – Importa começar por referir que o atual Regime Jurídico dos Concursos para a Docência, plasmado no Decreto-Lei nº 132, publicado no mês de junho do ano de 2012, é da autoria do atual Governo, o mesmo que – ainda sem que tenham decorridos sequer dois anos – se propõe revê-lo.
A Pró-Ordem nada teria contra este facto no caso de o mesmo se limitar a nele introduzir apenas as correções mais pertinentes, contudo, – e salvo melhor opinião – aquilo que parece alcançar-se da Proposta sub judice é a atitudedeliberada, por parte do legislador, de introduzir “ruturas”, que poderão agravar, em vez de minorar, as “injustiças” ora em vigor.
2 – Tais “injustiças” já há muito são conhecidas e têm vindo a ser sinalizadas pela generalidade das associações sindicais do pessoal docente, pelo que – a optar-se pela revisão do atual regime jurídico – ela deveria ter sido iniciada com maior antecedência, de modo a permitir um suficiente período de reflexão global e coletiva que este tipo de matérias carece.
Não se pode olvidar que a matéria dos concursos diz respeito à generalidade da Classe, pois a regulamentação de prioridades e de preferências tem reflexos substantivos na geografia do local de trabalho docente e, não raro, na estabilidade e na vida pessoal de cada docente.
3 – É pois, à luz destes critérios que avaliamos a matéria em apreço, começando por elencar os:
I – Aspetos Positivos
– A passagem do Concurso Externo de quadrienal para anual.
– A aplicação do índice 167, a partir de Setembro de 2014, aos docentes contratados (embora devessem passar a vencer pelo índice a que corresponderia o escalão a que teriam direito caso estivessem integrados na carreira).
– A abertura em 2015 de um concurso interno para os docentes já providos nos quadros, embora em nosso entender o mesmo devesse ser realizado durante o ano de 2014.
II – Aspetos Negativos
– A manutenção da periodicidade quadrienal do Concurso Interno, pela excessiva rigidez que confere a todo o sistema concursal.
– O facto de a Reserva de Recrutamento se manter apenas até 31 de dezembro, sendo a partir desta data substituída pela contratação de Escola. A experiência nesta matéria tem-se revelado muito negativa, não só pela burocracia que acrescenta à gestão escolar, mas sobretudo por poder propiciar procedimentos e resultados menos transparentes que colocam em crise os princípios de isenção e de imparcialidade que devem ser o apanágio do Estado de Direito.
– O modelo de constituição da Bolsa de Recrutamento, no mês de julho, e no desconhecimento das vagas existentes/inexistentes e dos grupos de docência em causa.
– A omissão legislativa da definição do conceito de “necessidades permanentes das escolas”, de forma objetivável na fixação anual das vagas a concurso.
– O não acolhimento do previsto na Diretiva Comunitária 1999/70/CE e na Lei Geral do Trabalho.
Sem prejuízo de durante as próximas reuniões negociais, já agendadas, acrescentarmos outros aspetos positivos ou negativos, desde já avançaremos com as seguintes
III – Propostas
– Colocar um “ponto final” às Contratações de Escola em virtude de as mesmas se terem revelado uma experiência globalmente negativa, tanto pela burocracia como pelo subjetivismo, o qual, não raro, dá lugar a favoritismos.
– Aperfeiçoar e desenvolver o regime de colocações de tipo nacional, centralizado pela DGAE – Direção-Geral de Administração Escolar, tendo por referência a Lista Nacional de Graduação Profissional, por ser de caráter mais objetivo e de não implicar acréscimo de trabalho burocrático às escolas.
– Plasmar na lei a definição do conceito de “necessidades permanentes das escolas” de modo a que todas as vagas sejam declaradas e colocadas anualmente a concurso.
– Além do concurso externo anual, também o concurso interno deve ser anual e prévio àquele. Tal desiderato é cada vez mais possível através das plataformas informáticas de que o MEC dispõe.
– Devem cessar as Renovações de Contrato e as Ofertas de Escola devem passar a revestir um caráter residual, isto é, só poderão existir depois de esgotada a Lista Nacional de Contratação ou para áreas curriculares muito específicas que não se enquadram nos Grupos de Recrutamento existentes.
Em Conclusão
Face ao supra-aduzido e em virtude do previsível aumento do número de Escolas/Agrupamentos com Contrato de Autonomia, a presente proposta de Decreto-Lei parece indiciar o princípio do fim dos concursos centralizados e da respetiva lista nacional graduada, que respeite as posições relativas entre os docentes, e que garanta os princípios da confiança, isenção e imparcialidade que devem presidir à contratação por parte dos entes públicos.
O grupo 350 – Espanhol é o que tem maior redução percentual de pedidos de horários para contratação de escola em relação ao ano letivo passado. Os grupos 500, 510 e 520 também estão com reduções, mas pequenas.
Quase todos os restantes grupos de recrutamento já tem mais horários do que em todo o segundo período do ano letivo passado.
Estou a fazer a especialização em ensino especial e preciso que professores de Educação Especial me respondam a um pequeno questionário.
Se poder partilhar agradeço-lhe
Isabel Paixão
Exmo(a). Senhor (a) Professor (a), caro (a) colega
Sou aluna do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração (ISCIA), Instituição de Ensino Superior Politécnico com uma já larga tradição no campo da Educação (nomeadamente ao ministrar cursos de ensino pós-graduado, em particular o de Educação Especial para professores). Este trabalho de investigação, realiza-se no âmbito da unidade curricular de Projecto Final de Curso, sob a orientação do Professor Doutor Horácio Pires Gonçalves Ferreira Saraiva
Tem em mãos um questionário que se insere numa investigação com a seguinte temática: A importância das Tecnologias de Apoio na Inclusão de alunos com Necessidades Educativas Especiais. Este estudo pretende conhecer qual a opinião dos professores de Ensino Especial, acerca da temática em estudo, mas também fazer um levantamento do tipo de tecnologias de apoio mais utilizadas pelos alunos que frequentam as escolas de ensino regular.
Lembro-lhe que não existem nem boas nem más respostas. Apenas a sua opinião para mim é importante. A sua resposta é totalmente confidencial e anónima.
Para que a possa levar a bom termo, careço da sua prestimosa colaboração. Para o efeito basta preencher o questionário que se segue assinalando, em cada questão, a hipótese que mais se adequa à sua situação ou opinião.
Agradeço desde já a sua participação. Isabel Paixão
ISCIA – Avenida Dom Manuel de Almeida Trindade (Santa Joana)
A partir de agora, a idade legal de reforma para os funcionários públicos passa a ser de 66 anos (contra os anteriores 65), igual à que já é exigida pela Segurança Social. Isto significa que quem se reformar por antecipação, terá uma maior penalização no valor da pensão do que teria antes da entrada em vigor da lei da convergência. É que a penalização das reformas antecipadas é de 0,5% por mês (6% por ano) face à idade legal exigida. Por sua vez, a idade exigida para certos grupos profissionais que actualmente se reformam antes dos 65 anos, como os polícias, os militares e a guarda prisional terá ainda de ser regulamentada.
2. Nova fórmula de cálculo resulta em corte de 10%
A nova fórmula de cálculo resulta numa redução no valor da pensão próxima dos 10%. Isto porque a primeira parcela da pensão (P1) deixa de ter em conta 89% do salário de 2005 e passa a contar com 80% dessa remuneração. Assim, quanto maior for a primeira parcela da pensão (descontos até 2005) maior será o corte. A segunda parcela reflecte os descontos de 2006 até ao momento da reforma e não tem alterações, pois já é igual à da Segurança Social.
3. Factor de sustentabilidade
Segundo a lei da convergência, o factor de sustentabilidade a aplicar às novas pensões da Função Pública é o mesmo que se aplica na Segurança Social, que já tem novas regras desde Janeiro. O factor implica um corte de 12,34% nas novas pensões antecipadas (antes dos 66 anos), embora no regime geral haja algumas salvaguardas, nomeadamente para quem tem longas carreiras. O diploma da Segurança Social também diz que o regime da Função Pública tem de ser adaptado a estas regras mas essa adaptação ainda não está feita.
4. Inflação ajuda a atenuar corte
O diploma da convergência repõe uma norma que vigorava antes de 2013, referente à primeira parcela da pensão. Assim, o salário de 2005, que conta para a primeira parcela da pensão, volta a ser actualizado com a inflação, deixando de ser revalorizado em função dos aumentos salariais, que nestes últimos anos foram inferiores à inflação.
5. Fim da opção entre pensão e salário
Com a entrada em vigor da lei da convergência, os pensionistas que trabalham no Estado deixam de poder optar entre pensão e salário. O diploma estabelece que estes pensionistas ficam com a remuneração e têm de obrigatoriamente de prescindir da pensão. Porém, as situações que estavam em vigor antes da nova lei ficam salvaguardadas, como é o caso do Presidente da República, Cavaco Silva, que optou pela pensão. A medida já estava prevista no Orçamento do Estado para 2014, mas fica agora inscrita no Estatuto de Aposentação.
6. Eliminação das bonificações
A lei da convergência revoga as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA. Ou seja, o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da lei deixa de dar direito a que um ano de serviço corresponda a vários anos para efeitos da reforma. Mas a lei mantém excepções para médicos, vigilantes das escolas, pilotos, controla
Arrancaram esta semana as negociações com o Ministério da Educação sobre a proposta de alteração do diploma de concursos. A FNE considera que, uma vez mais, o MEC quer fazer aprovar, apressadamente, um diploma de grande importância para os educadores de infância e professores. No comentário da semana, o secretário-geral da FNE lembra o que está em causa nesta proposta e reafirma as principais exigências da FNE.
… que tinha ficado neste post e que por ausência de resposta minha passou já para este.
Como já tinha referido, notei uma evolução positiva quando o Jorge Costa elaborou uma lista de prioridades colocando em pé de igualdade os docentes recém vinculados com contratos sucessivos no ensino público com os docentes do quadro para efeitos de concurso interno.
Reconhecendo alguma justiça nesse seu pensamento, não posso deixar de lhe dizer que a mesma justiça deve ser colocada com a possibilidade dos docentes dos quadros poderem concorrer às 2000 vagas que se avizinham para o concurso externo extraordinário.
Porque para haver justiça a balança não deve pender para nenhum dos lados e o que vejo é que o Jorge Costa considera que as 2 mil vagas devem ser apenas para os docentes contratados, mas ao mesmo tempo devem concorrer na primeira prioridade ao concurso interno. E isso não é justiça, Jorge.
Nota final: neste blog escrevi hoje o texto 6000 ao longo de 6 anos e quase garanto que a maioria deles foram dirigidos a professores contratados.
Já foi bastante discutido este assunto em posts antigos no entanto não posso deixar de divulgar a imagem seguinte retirada da aplicação para acumulação de funções em que se encontra uma nota esclarecedora.
NOTA: Os professores contratados profissionalizados têm direito a redução da componente lectiva desde que preencham os requisitos estabelecidos no Art.º 79.º do E.C.D..
… da vinculação extraordinária e da proposta de alteração ao 132/2012 mais certezas tenho que o MEC vai criar uma embrulhada difícil de desfazer.
Porque a sequência dos concursos externo e interno estão erradas à partida.
E eu até sou apologista de concursos separados pela simples razão de ser possível resolver da melhor forma os problemas dos docentes dos quadros e dos docentes contratados.
Então quando há pouco tempo ouvi o Secretário de Estado dizer que as vagas do concurso interno iam ser apenas 2 mil mais preocupado fiquei com a sequência destes dois concursos.
A solução para não se criar mais problemas do que aqueles que agora existem é adiar o concurso externo deste ano para 2015 e seguir a sequência lógica dos dois concursos.
Um concurso interno primeiro, com todas as vagas pedidas pelas escolas.
Um concurso externo que permita vincular 2000 docentes contratados.
Se fosse possível haver um concurso único com a certeza que 2000 docentes entravam em lugar de quadro então que se faça e que se pense nele com mais tempo.
Porque desfazer os erros que vão ser cometidos vai demorar muito tempo, se é que alguma vez esses erros se vão conseguir desfazer.
Se conseguirem fazer este trabalho de compilação dos três documentos depois publico no blogue. Deixei apenas na Lei 80/2013 as alterações ao DL 132/2012.
A proposta de alteração ao DL 132/2012 agrava a penalização dos docentes não integrados na carreira no caso da não aceitação de um horário. Se a não aceitação tinha apenas implicações para as listas da contratação inicial e da reserva de recrutamento agora é proposto alargar essa penalização para as contratações de escola.
Ainda não percebi como isso se pode aplicar na prática, visto que podem ocorrer colocações para diferentes escolas em simultâneo. A não ser que o sistema bloqueie uma colocação de um candidato já colocado por outra escola.
É o que faz muitos candidatos brincarem aos concursos concorrendo a tudo e depois não aceitarem nenhum horário.
Artigo 18.º Deveres de aceitação e apresentação
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento; c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização. c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei.
Artigo 39.º
Abertura do procedimento e critérios de seleção
…
17 – A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se, por via da aplicação referida no número anterior, até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
18 – A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
19 – O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação e a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.º.
1ª reunião: 5 de março – O MEC deu conhecimento das suas propostas
Até 10 de março os sindicatos remetem ao MEC os seus pareceres
Até 12 de março o MEC, face às contrapropostas dos sindicatos, remete 2ª versão
2ª reunião: 14 de março
3ª reunião: 18 de março
Segundo o MEC as linhas gerais da sua proposta são:
Revalorização dos QZP: o QZP será o quadro de entrada no concurso externo que passará a ser anual.
Abertura da possibilidade de os docentes de carreira poderem concorrer a outro grupo de recrutamento para o qual têm habilitação profissional quando opositores à mobilidade interna.
Estabelecimento de limites do número máximo de anos (5) ou renovações (4) para contratos a termo resolutivo sucessivos após os quais é aberta vaga no QZP onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecciona.
É criada Bolsa de Contratação de Escola através de procedimentos de contratação de escola. Este processo decorre no mês de julho e a lista que constitui a referida bolsa valerá para a satisfação de necessidades temporárias no decurso do ano lectivo subsequente.
É estabelecido que em 2015 é aberto um concurso interno para os docentes já providos nos quadros com as condições especiais aplicáveis aos docentes que, em resultado do concurso externo extraordinário realizado em 2014, entrem nos quadros, nomeadamente a prioridade em que estes concorrem (4ª prioridade).
Os docentes contratados a termo resolutivo serão remunerados pelo índice 167 com efeitos a 1 de setembro de 2014.