Uma Manta de Retalhos é o ECD

Um dia mais tarde, eventualmente, ainda iremos ter um acórdão sobre a transição para a carreira de Maria de Lurdes Rodrigues, que criou ultrapassagens entre os que estavam na carreira e os que entraram nela depois.

Mas nessa altura já todos devem estar aposentados.

 

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT – Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:

i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 – data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99 se tornaram aplicáveis -, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a progressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99;

i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões

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3 comentários

    • Lecas on 12 de Janeiro de 2024 at 13:17
    • Responder

    E agora????

    • Prof on 12 de Janeiro de 2024 at 17:10
    • Responder

    Estranha é esta preocupação do ME em “corrigir uma injustiça” que nunca foi uma ilegalidade (mestrados e doutoramentos antes de ingresso na carreira não concediam benefícios – a lei era clara como a água): já a ilegalidade das ultrapassagens continua a perdurar, por força do tempo desperdiçado por mais de 50 mil docentes no índice 151.
    Parece que se anda a beneficiar pessoas muito específicas, com medidas avulsas e sem grande lógica.
    Talvez a história nos venha a elucidar que critérios são estes…

    • Anónimo on 12 de Janeiro de 2024 at 22:44
    • Responder

    Para quando é que se pensa repor a justiça relativa aos milhares de professores que foram ultrapassados, por força do tempo desperdiçado no índice 151. Há que atacar este problema, pois há milhares de professores penalizados. Como é possível que professores com muito menos tempo de serviço que outros, estejam em escalões superiores? Estas ultrapassagens são mais uma, entre outras, das causas que contribuem para o grande mal estar que existe na escola pública.

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