Com a publicação do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro e a introdução do n.º 17 ao artigo 31.º do ECD que passo a citar:
“17 — O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.”
Esta alteração entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2023, após a publicação das listas dos docentes que têm de realizar o período probatório.
Havendo uma alteração legislativa deveriam ser incluídos nesta dispensa os docentes que apesar de não estarem dispensados a 1 de setembro de 2023 viram essa dispensa ser aplicada a partir do dia 30 de dezembro.
A Fenprof elabora este ofício ao ME pedido essa dispensa.




2 comentários
Muito obrigada FENPROF !
Que incoerência que vai neste país a fora…Ora se têm as qualificações, habilitações se são profissionalizados e mais COM TEMPO DE SERVIÇO porque têm ainda o período probatório? Não faz sentido nenhum!É no mínimo rídiculo!! Imagina-se que o avaliador não vai com a cara do avaliado por n razões ,este é dispensado? Em vez do avaliar não será antes melhor apoiá-lo, ajudar nas suas dificuldades caso tenham? Numa altura que faltam professores e que muitos ameaçam abandonar a profissão? Mas que situação esta?!!