Esta é uma forma de desentupir as consultas médicas desnecessárias para o doente levantar um novo certificado de incapacidade, o que parece bem.
Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro
1 – A certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ou em legislação especial.
2 – Excetuam-se dos limites temporais estabelecidos no número anterior, as seguintes patologias, quer para o período inicial, quer para a prorrogação da certificação da incapacidade temporária:
a) Patologia oncológica: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
b) Acidentes vasculares cerebrais: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
c) Doença isquémica cardíaca: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
d) Situações de pós-operatório: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 60 dias;
e) Situações de tuberculose: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 180 dias;
f) Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.
3 – (Revogado.)




1 comentário
E os docentes que estão limitados por doença psiquiátrica?