Não é Automático o Reconhecimento do Mestrado/Doutoramento, É Necessário Requerimento…

E aqui voltam a surgir as mesmas dúvidas.

Vai contar a partir da data do requerimento?

É que até aqui só produzia efeitos a bonificação do mestrado/doutoramento durante o escalão do docente, Se ao docente faltasse apenas dois meses para mudar de escalão, só beneficiaria em dois meses caso concluísse o mestrado ou doutoramento (interpretações da DGAE em inúmeras reuniões).

Se a interpretação for a mesma só interessa ao docente requerer a bonificação quando mudar de escalão, ou sabendo que ainda tem mais de um ou dois anos de permanência nesse escalão.

Caso não se apliquem as mesmas regras então todos os docentes que concluíram mestrados/doutoramentos  que não bonificaram um ou dois anos devem receber o restante tempo de serviço no escalão onde se encontram.

 

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11 comentários

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    • CJ on 13 de Janeiro de 2024 at 10:26
    • Responder

    Migalhas, que deixam uma , triste, classe satisfeita!!!! Miserabilismo.
    Nem a ilegalidade que estavam a cometer repararam!

    • Heloísa on 13 de Janeiro de 2024 at 11:29
    • Responder

    Bom dia. Os professores que vincularam este ano ainda não têm uma data para a mudança de escalão, neste caso irá haver uma antecipação dessa data (com a bonificação)?

      • Olha- me esta. BONIFICAÇÃO on 13 de Janeiro de 2024 at 17:26
      • Responder

      Não queres também retroactivos?
      Bonificação? Era só o que mais faltava.
      Já entrei nos quadros há 26 anos e nunca tive qualquer bonificação .
      Estes agora querem tudo. Ficar colocado à porta de casa,bonificação, progredir rapidamente na carreira…
      E os que já por cá andam à quase 30 anos ficam a vê-lo passar. Era só o que mais faltava. 🙊🙉🙈

        • Rute on 14 de Janeiro de 2024 at 19:10
        • Responder

        Faça um mestrado ou doutoramento!

    • B. on 13 de Janeiro de 2024 at 11:52
    • Responder

    Só trapalhadas!!!
    Não resolveram as ultrapassagens do antigo para o novo ECD, que equivalem, em termos de tempo para progressão, a bonificações concedidas na carreira a mestrados ou doutoramentos. Sai sempre beneficiado quem entra mais tarde na carreira, na progressão, do que quem já faz parte da carreira. Parece uma anedota.

    • Maria on 13 de Janeiro de 2024 at 15:29
    • Responder

    Boa tarde,
    Faltam-me 8 meses para mudar.
    Devo esperar para meter o requerimento?
    Agradeço a quem me puder ajudar a esclarecer.

      • Paulo Martins on 14 de Janeiro de 2024 at 20:47
      • Responder

      Se fosse a si, só metia o requerimento depois de estar no novo escalão.

        • Paulo Martins on 14 de Janeiro de 2024 at 20:49
        • Responder

        (após lançamento do primeiro mês no recibo.)

          • Paulo Martins on 14 de Janeiro de 2024 at 20:52

          CORREÇÃO:

          (após o pagamento do primeiro mês no novo escalão e registo deste no recibo.)

    • S. on 13 de Janeiro de 2024 at 22:14
    • Responder

    Significa isto que quem tem contrato de trabalho por tempo indeterminado não terá direito a ver o mestrado feito enquanto contratado contabilizado?
    Fica no limbo entre um antes e um de depois?
    Desigualdades e mais desigualdades?

    • João Silva on 17 de Janeiro de 2024 at 15:56
    • Responder

    Deixo resposta da DGAE (E72) sobre este assunto:

    Relativamente ao assunto em epígrafe e na sequência da presente comunicação, informa-se que nos termos do n.º 1 do art.º 54.º do ECD, na sua redação atual, a aquisição do grau académico de mestre/doutoramento em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem ou em Ciências da Educação, confere direito à redução de um ano/dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido feita a efetivação do direito à redução do tempo de serviço, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30/4.

    Mais se informa que apresentado o comprovativo da obtenção do grau e requerida a efetivação da redução de tempo de serviço prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 54.º do ECD, compete ao/à diretor(a) da unidade orgânica de provimento/colocação a concretização desse direito, produzindo o efeito a partir da data do despacho.

    Mais se esclarece que, precisamente por ser uma redução de tempo de serviço, e não uma bonificação, não há lugar a fruição de dias no escalão seguinte.

    Importa acrescentar que a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139B/2023, de 29 de dezembro, trouxe alterações aos artigo 54.º do ECD, com a introdução do ponto 5 cuja redação refere: “Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4.»

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