FAQs atualizadas do Posicionamento remuneratório de docentes contratados

Como nas FAQ não estão anotadas as alterações, não consigo agora comparar o que foi mudado. A primeira coisa que fui ver é se tinham alterado a não consideração da mobilização da avaliação anterior, mas não. Mantêm-se igual esse ponto (15).

 

Posicionamento remuneratório de docentes contratados – atualização 16/01/2024

 

O disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a partir do início do ano escolar 2023/2024, conforme n.º 7 do artigo 54.º do referido diploma.

O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e a docentes que ingressaram na carreira a partir do ano escolar 2023/2024, inclusive, que se encontrem a cumprir o Período Probatório, i.e., em nomeação provisória, nos termos do art.º 30.º do ECD.

Não.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se apenas ao território de Portugal continental, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º.

Não.

A estes profissionais é aplicada a tabela constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 maio, conforme definido no n.º 7 do artigo 44.º.

A remuneração mensal é calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

Não.
Estes docentes não se encontram abrangidos pelo âmbito material do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º.

Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 188 quando cumpridos, cumulativamente:

  • 1460 dias de serviço;
  • Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
  • Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.

Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:

  • 1460 dias de serviço, cumpridos no índice 188;
  • Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
  • Observação de aulas (180 min);
  • Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas, cumprida enquanto posicionados no índice 188.

Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:

  • 2920 dias de serviço;
  • Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
  • Observação de aulas (180 min);
  • Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 100 horas.

A transição de índice opera-se na data em que o docente cumpre o último requisito para posicionamento no índice 188 ou 205, respetivamente, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo índice a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportando-se também a essa data.

A contagem do tempo de serviço para efeitos de posicionamento remuneratório é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de progressão na carreira, conforme previsto no n.º 6 do art.º 44.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Assim, releva para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, com exceção do tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, bem como o prestado no ensino superior.

O tempo de serviço prestado no Ensino Particular ou Cooperativo, nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como o prestado por Formadores e por Técnicos Especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e secundário pode ser contabilizado para efeitos de posicionamento remuneratório se devidamente certificado/declarado, descontado, em qualquer das circunstâncias, o tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, ou seja o tempo compreendido de:

  • • 30.08.2005 a 31.12.2007 (inclusive)
  • • 01.01.2011 a 31.12.2017 (inclusive).

Para o apuramento de tempo de serviço prestado nos horários referidos, com base no horário semanal completo correspondente a 22 horas ou 25 horas letivas, aplica-se a fórmula da proporcionalidade:

  • a períodos de um ano (que não pode ultrapassar 365/366 dias);
  • a períodos de um mês (que não pode ultrapassar 30/31 ou 28/29 dias);
  • ao período semanal (que não pode exceder 7 dias).

O resultado apurado será sempre arredondado à unidade. Recomenda-se a consulta do Manual de Tempo de Serviço Docente publicado em https://www.dgae.medu.pt/download/gestrechumanos/manuais-3/2018-4/20180109-grh-man-temposervico.pdf

Sim.

A transição aos níveis remuneratórios 188 e 205 é sujeita à verificação do requisito de formação. Relevam para o cômputo do número de horas de formação exigido, as ações de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro – Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que respeita ao requisito de, pelo menos, 50% da formação ter de incidir na dimensão científica e pedagógica.

Podem ser mobilizadas horas de ações de curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014.

Os docentes em nomeação provisória podem utilizar a formação realizada no âmbito do Período Probatório.

Considera-se a data do cumprimento deste requisito a da conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do mesmo.

Sim.

É obrigatório o requisito de observação de aulas, no total de 180 minutos, para posicionamento no índice 205.

Para o efeito do cumprimento deste requisito deverão os docentes requerer, junto dos AE/EnA, a observação de aulas. O mesmo produzirá efeitos à data da entrega do requerimento, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro.

No caso de os docentes completarem o tempo de serviço exigido para a transição ao nível remuneratório 205 no decurso do presente ano escolar 2023/2024, a data para cumprimento do requisito retroagirá excecionalmente, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, à data de início do primeiro contrato, não dispensando a entrega no AE/EnA do respetivo requerimento.

Excetuam-se do anteriormente referido, os docentes que já detenham, independentemente da duração e do grupo de recrutamento, aulas observadas realizadas nos anos letivos 2007/2008 e 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e nos anos letivos 2009/2010 e 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, as quais podem ser utilizadas para a transição ao nível remuneratório 205.

Não.

A Circular n.º B18002577F, de 09/02/2018, não se aplica aos docentes com vínculo contratual a termo resolutivo nem aos docentes em nomeação provisória.

Não.
Para efeitos do cumprimento do requisito da avaliação de desempenho apenas são consideradas as avaliações realizadas nos termos do definido no n.º 6 do artigo 42.º do ECD, na sua redação atual.

Aquando do preenchimento deste requisito o docente transita ao índice remuneratório seguinte, com efeitos à data de início do primeiro contrato celebrado em 2023/2024 ou à data do cumprimento do tempo exigido, se posterior.

Não.

Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos dois últimos anos escolares, avaliadas com menção mínima de Bom, nos termos do ECD e válidas para os efeitos nele previstos.

Sim.
A denúncia de um contrato de trabalho, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice remuneratório, nesse mesmo ano escolar, conforme n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

 

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12 comentários

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    • Alzira Quaresma on 16 de Janeiro de 2024 at 20:02
    • Responder

    Colegas, comparando com as que tenho copiadas, a diferença está precisamente no ponto 15.

    1. Pode disponibilizar o que estava escrito em todo o ponto 15?

    • NT on 18 de Janeiro de 2024 at 16:51
    • Responder

    E com tantas exceções, porque não dispensar a treta das aulas observadas (e não assistidas, não somos estagiários) no 4.º Escalão, para quem já teve aulas observadas no 2.º Escalão? Fica a sugestão, pois libertava-se muita carga burocrática/excesso de trabalho aos Avaliadores Externos. Quem melhor sabe como é profissionalmente um professor, que não os Avaliadores Internos ou a própria Direção? Tenho assistido a Excelentes que nem Bom lhes dava! Aulas combinadas com alunos, pressão para que determinados alunos não estejam presentes no dia, etc!
    Ou então, o Avaliador só faz corpo presente, toma um cafézito e ‘tá-se bem. Outros avaliam (mal e porcamente) o que nunca lecionaram, pois como já estão nos escalões de topo. nunca deram, sei lá, querida, tipo Profissionais ou CEF, que horror, e acham-se o supra sumo dos comentários na avaliação.
    Uma fantochada, só para Avaliador ver.
    Mas fica a sugestão acima descrita. Pode ser que a AD ou o PNS acatem!

      • Leiria on 19 de Dezembro de 2024 at 22:41
      • Responder

      A Lei obriga só a uma formaçao de 50 horas de dois em dois anos, esta PALHAÇADA do ministério de educação para subida de escalão é ilegal.

      Amanhã vou faltar às aulas só pro causa desta palhaçada, querem palhaçada, vão tê-la !

      • Telam on 19 de Dezembro de 2024 at 22:47
      • Responder

      Agora passaste a estágiário, depois de 25 anos tens aulas observadas..ahaha
      Bem prefiro isso, de que cursos de 100 horas para aprender a fazer unhas.
      pais miserável

      O CIRCO chegou às escolas.

    • Dúvida a Arlindo on 18 de Janeiro de 2024 at 22:39
    • Responder

    Diretor Arlindo, gostaria de saber a sua posição e a de outros diretores, e dos partidos políticos (mas destes não vejo nenhum tipo de reação, em particular do Partido que causou a tremenda injustiça e nojeira que passo a expor), face ao seguinte ocorrido nos últimos anos.
    Como poderá saber, Maria de Lurdes Rodrigues realizou uma alteração ao Estatuto da Carreira Docente em 2007 que alterou os indices remuneratórios. O anterior índice 151 era o primeiro da carreira para os professores do quadro. Passou a ser o índice 167.
    No entanto, os docentes que há data estavam a fazer a profissionalização teriam de acabar, como acabaram, a mesma para passar a usufruir deste índice.
    Quando acabaram, o governo de então não os posicionou logo, como deveria ter feito, no índice da nova carreira, mantendo-os em banho maria durante 4 anos, a vencer pelo índice errado e a serem roubados em mais de 60 euros líquidos por mês.
    Em 2011 foram finalmente posicionados, após muitos protestos, mas sem nenhum tipo de retroatividade, permanecendo o roubo.
    Em 2018, uma tal de Alexandra Leitão, então secretária de estado da administração pública, que agora apoioa fervorosamente um tal de Pedro Nuno Santos que passou a ser secretário-geral do partido que provocou a injustiça e roubo anteriormente referido, resolveu integrar na carreira todos os docentes contratados, contando-lhes o tempo de serviço a contrato.
    Esqueceu-se, ela e a Diretora-Geral da Educação da época, que os professores que tinham sido integrados em 2011 no índice 167 não tinham tido uma subida de escalão nesse ano. Foram apenas integrados num escalão que passou a ser o inicial, e depois de serem roubados em 4 anos de acréscimo no vencimento.
    Assim, estes docentes foram roubados em 4 anos e, graças a Alexandra Leitão, foram, em 2018, ultrapassados por quem tinha menos tempo de serviço do que eles.
    Apesar de não serem muitas dezenas de milhares de professores (estamos a falar, possivelmente, de um universo de 2 ou 3 mil no máximo), penso serem gente. Penso que são profissionais dignos de respeito pelos seus pares, pelos diretores e, principalmente, por uma Tutela que tem-se comportado como um bando de malfeitores e usurpadores dos direitos alheios.
    Assim pergunto ao sr. diretor Arlindo se este assunto já foi abordado nas reuniões que tem com o ministério?
    Sei que, para os sindicatos, estes professores não valem nada. São poucos.
    Mas repito. SÃO GENTE!
    Obrigado.

      • Luis on 6 de Janeiro de 2025 at 21:10
      • Responder

      E um contratado com 20 anos de contratos é roubado em quanto por mês?
      800 euros? Mas isso não interessa néé?

  1. Boas,

    Os docentes não profissionalizados também são abrangidos pelo posicionamento remunatório de docentes contratados?

    Obrigado.

      • Leiria on 19 de Dezembro de 2024 at 22:44
      • Responder

      DESISTE DE PROFESSOR; É TUDO UMA GRANDE MERD@:

      Para subires de ordenado depois de 20 anos tens de andar a fazer cursos? Chegas a casa cansado depois ainda vais ter q fazer um curso e chegares todos os dias à meia noite a casa?
      E descansar? Nada?

      E ainda vão observar duas aulas, ahaha PALHAÇADA:

      • Socrates on 6 de Janeiro de 2025 at 21:06
      • Responder

      O Ministério faz uma imenssa confusão com as coisas,
      nem eles sabem sabem, ficam na dúvida, quando se pede esclarecimentos.
      A progressão não deveria ser algo claro?

      Se fosse para receber dinheiro sabiam logo, mas como é para educar a população estão desinteressados, fazem confusões propositadamente.

      E os que ainda são contratados à 20 anos? Ver os colegas a fazer o mesmo trabalho ou ainda menos e a ganharem o dobro. Qual é a motivação dessse pessoal?
      Qaunto é que eles são roubados?

      Depois dizem que não têm professores.

      • Socrates on 6 de Janeiro de 2025 at 21:08
      • Responder

      O Ministério faz uma imensa confusão com as coisas,
      nem eles sabem, ficam na dúvida quando se pede esclarecimentos.
      A progressão não deveria ser algo claro e simples?

      Se fosse para receber dinheiro sabiam logo, mas como é para educar a população estão desinteressados, fazem confusões propositadamente.

      E os que ainda são contratados à 20 anos? Ver os colegas a fazer o mesmo trabalho ou ainda menos e a ganharem o dobro. Qual é a motivação dessse pessoal?
      Em quanto é que eles são roubados?

      Depois dizem que não têm professores.

  2. A Lei obriga só a uma formaçao de 50 horas de dois em dois anos, esta PALHAÇADA do ministério de educação para subida de escalão é ilegal.

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