Os docentes QA/QE que se candidataram à Mobilidade Por Doença em 2021/2022 e agora por força do condicionalismo de não poderem concorrer para escolas a menos de 20km da sua escola de provimento terão um problema em 2022/2023, ou não.
Estes docentes, para além de estarem impedido de concorrer para essas escolas terão de regressar às suas escolas de provimento. No entanto, um docente impedido de concorrer à MPD em 2022/2023 só ficará na sua escola se houver componente letiva para si e não pode tirar o lugar a um docente que tenha ficado em Mobilidade Interna no ano letivo passado, visto que a colocação na Mobilidade Interna vigora até ao concurso interno seguinte, enquanto existir lugar.
Assim, pode ser um problema para este docente não ter componente letiva na sua escola e estar obrigado a concorrer à Mobilidade Interna. Por outro lado esta pode ser uma vantagem, visto que este docente QA/QE concorre em 1.ª prioridade na Mobilidade Interna e terá mais possibilidade de obter colocação numa escola da sua preferência.




20 comentários
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Tem um entendimento equivocado. Os docentes tiram lugar aos qzp e outros de quadro, se tiverem regressado.
Só os colocados por mobilidade por doença não tiram. Ora, um docente de quadro não é um docente colocado por mobilidade.
Não há equívoco.
Leia o nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei 28/2017.
É de lamentar o que este blog diz, sem desmentir rapidamente.
Basta ler a ICL do ano letivo transacto para ser ver que isso não é assim.
O que o blog diz é verdade, nada tem a desmentir.
Igualitarismos, mais uma vez
O problema é que o “concurso” não distinguia um doente de um “doente”.
Mas parece que algo vai mudar. Assim seja .
Os céticos podem fazer um estágio para lá do Marão no sentido de se inteirarem da diferença entre doentes e “doentes” . Lá existe um “laboratório” com duzentas cobaias,
Leia a nota da MPD e verificará que o que aqui se diz é mesmo assim. Pode um QA ao regressar ficar sem lugar, por já lá estar um colega QZP colocado, desde o ano passado.
Leia o nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei 28/2017.
Author
No ICL do ano passado as mobilidades cessavam pela existência de um concurso interno.
As regras dos concursos vão-se complexando cada vez mais. Qualquer dia aparece uma ação de formação para entender a sua interpretação… 🙂
Interpreto de modo diferente. Os qzp são colocados em necessidades temporárias. Se um QA regressa à sua escola, o qzp vai a concurso, caso não tenha o mínimo de 6h. Nao faz sentido alterar as regras da MpD, com o objetivo de fazer uma melhor gestão de recursos humanos, e depois ficarem QZP sem horário.
CORRETO
CORRETO
Se estiver alguém sem horário (menos de 6 horas num grupo) procede-se como se faz já há muitos anos.
O post está errado.
Boa noite. Existe Docentes por MDP, com doenças incapacitantes, que em 2021/22 concorreram das escolas de provimento , e mudaram para outra escola a mais de 60 , 100 ou mais kilometros por questões de foro pessoal
ou tratamentos médicos , ou estarem a tratar de familiares etc . E compraram de novo , a pronto ou a crédito Habitação Permanente na área da escola onde vão lecionar , e por MPD ?
– Agora com a nova lei injusta e sem sentido prático . O que vai acontecer com estes docentes, sem Habitação Permanente ? E no local Escola de provimento , deixam de fazer tratamentos médicos também .
Docentes com doenças incapacitantes exemplo :
– Oncológicos
– Várias doenças incapacitantes
– Docentes com Deficiência permanente, com dificuldades de mobilidade etc
– Invisuais
– Etc .
Além dos docentes que em 2021/22 , concorreram por MDP a Escolas , e que já estariam perto das suas Habitações Permanente e Centro de Saúde para seus tratamentos médicos e enfermagem.
Também vão ser obrigados agora a deixarem suas Escolas.
E voltarem suas Escolas de provimento. E ficarão longe das suas Habitações Permanente e Centro de Saúde.
Afinal a nova lei está com erros de interpretação.
Já que o ME veio argumentando, que a nova lei , iria aproximar os docentes em Escolas , na área de Habitações Permanente e Centro de Saúde !
– Afinal a nova lei , não vai ao encontro dos Docentes que concorreram por MDP no 2021/ 22, e vai prejudicar de uma forma desumana, os docentes com doenças incapacitantes
É necessário União de todos docentes, e lutar até ao Fim , e em Manifestação até Assembleia da República.
E pedir aos Sindicatos uma petição, por uma lei justa e que vá encontro da 2021/22 , e manter os docentes MPD manterem nas Escolas onde estavam a lecionar. E levar a Petição Assembleia da República
Não creio que seja assim como escreveu: o docente, ao regressar à sua escola de origem, tem prioridade sobre os de MI que foram colocados o ano anterior e estes sobre os qzps.
Que eu saiba é do quadro daquela escola para todos os efeitos.
Pois , mas tendo os problemas doença incapacitantes, nunca poderia lecionar na Escola de provimento por MDP !
Como nos casos que mencionei.
A Luta é necessário para e levar uma Petição à Assembleia da República.
Pois, e o professor do QA/QE ficava sem lugar em detrimento do MdD, alguns – muitos – pertencendo ao rega no fofe.
Ó homem, sem por em causa o seu desespero, há doentes nas suas escolas de quadro que estavam mais doentes do que os de MpD, na mesma escola, claro, e tiveram de dar todas as aulas enquanto muitos milhares do rega no bofe coçavam as ratas e os colhoooõees.
Tome juízo e pare com isso. Adianta muito com a petição, adianta!
Ó homem se está doente meta baixa, vá a junta médica e tem de haver alguma decisão sobre o seu caso.
Chega!
Se já está na escola de provimento, precisa de MPD para quê? Só se for para não fazer anda!
A informação está completamente errada…Até dá vontade de rir!Por momentos, pensei que era 1 de abril!O blog sempre contribuiu com informações pertinentes,fidedignas e oportunas,mas a interpretação da nota informativa sobre a MPD não faz sentido nenhum!
Apaguem o post para não gerar ainda mais confusão nas escolas!
A informação está errada. Leiam o nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei 28/2017.
Fico surpreendido por esta publicação! Talvez colaboradores menos informados!
Author
Faça favor de ler o n.º 4.
“4 – A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do 1.º período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.”