As orientações emanadas pelo ministério para o recomeço das aulas presenciais não determinam um número especifico de alunos por sala, mas a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 especifica a ocupação máxima por metro quadrado de área, 0,05.
Vamos a contas, numa sala de aula com 50 metros quadrados só poderão estar 2,5 alunos.
A Resolução também esclarece a distância entre indivíduos; “A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço”, mas nas Orientações do ME apenas fala de um aluno por mesa. Vamos ter que distanciar as mesas de forma a que essa distância seja respeitada entre os alunos e em relação ao professor.
As orientações colidem em alguns aspetos com a resolução, mas nada que os espaços amplos de sala de aula não resolvam…
Ficam os excertos dos dois documentos em causa:
Orientações
“Privilegiar a utilização de salas amplas e arejadas, sentando um aluno por secretária. As
mesas devem estar dispostas com a mesma orientação, evitando uma disposição que implique
ter alunos de frente uns para os outros;”
“Quando o número de alunos da turma tornar inviável o cumprimento das regras de distanciamento físico nos espaços disponíveis, as escolas podem desdobrar as turmas, recorrendo a professores com disponibilidade na sua componente letiva. Caso esta ou outra via não sejam viáveis, pode ser reduzida até 50% a carga letiva das disciplinas lecionadas em regime presencial, organizando-se momentos de trabalho autónomo nos restantes tempos;”
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020
Artigo 10.º
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
1 — Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços nos termos do presente regime, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar -se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
c) Assegurar -se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
g) Incentivar a adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Entende -se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
1 comentário
Os alunos do 11º podem ter aulas no início de setembro para revisões. Em outubro o exame.
Assim, liberta espaço para os alunos do 12º ano.