19 de Fevereiro de 2019 archive

Petição Sobre as Declarações Mensais de Remuneração dos Docentes Contratados com Horários Incompletos

Deixo aqui esta petição do Ricardo Pereira.

 

Correção das Declarações Mensais de Remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos, desde a entrada em vigor do DR 1A/2011 (alterado pelo 6/2018)

 

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República
Doutor Eduardo Ferro Rodrigues

DOCENTES CONTRATADOS SÃO LESADOS NA CONTABILIZAÇÃO DOS DIAS DE TRABALHO PARA EFEITOS DE SEGURANÇA SOCIAL

Correção das Declarações Mensais de Remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos, desde a entrada em vigor do DR 1A/2011 (alterado pelo 6/2018).

Os professores contratados com horários incompletos lutam, ingloriamente, há vários anos pela justa contabilização dos seus dias de trabalho na Segurança Social. Vinte anos de trabalho diário e efetivo são convertidos em apenas entre cinco a dez anos na carreira contributiva da Segurança Social, inutilizando grande parte do valor que descontam mensalmente para este regime de proteção social, com consequências gravíssimas para efeitos de prazo de garantia de acesso a prestações sociais e aposentação.
A aplicação do Decreto Regulamentar 1-A/2011, artigo 16º ( em vigor até 31 de Dezembro de 2018) a docentes contratados é:

• INCORRETA: Os Agrupamentos de Escolas não declaram 30 dias mensais de trabalho à Segurança Social a docentes com horário incompleto, pois o IGEFE e a Segurança Social consideram, erradamente, que os docentes contratados assinam contratos a tempo parcial, o que o que contraria o mencionado no acórdão do Tribunal Administrativa de Sintra (processo nº218/18.0BESNT).A noção de trabalho a tempo parcial surge regulamentada nos artigos 150.º a 157.º da Lei nº 7/2009 (Código do Trabalho) e de modo algum aos contratos dos docentes com horário incompleto pode ser aplicada a noção de trabalho a tempo parcial a tempo parcial. (VER ANEXO I).

• ANÁRQUICA: A não declaração de 30 dias mensais de trabalho a docentes com mais de 6 horas diárias (componente letiva + não letiva), violando o ponto 2 do Decreto Regulamentar 1-A/2011, artigo 16º.

• ARBITRÁRIA: Como o Decreto Regulamentar 1-A/2011, artigo 16º,ponto 4,não contém uma fórmula aritmética para cálculo de um dia por cada conjunto de 6 horas, resulta que cada agrupamento crie a sua. Assim, há fórmulas matemáticas de cálculo de dias de descontos diferentes em cada agrupamento, o que resulta em horário, vencimento e desconto igual e número de dias declarados à segurança social diferente. (VER ANEXO II e II).
.
• MATEMÁTICAMENTE ERRADA: Um professor com horário completo, mas distribuído por duas escolas, com a aplicação da fórmula do IGEFE nunca tem 30 dias mensais de de trabalho declarados à Segurança Social (apenas 26), porque a fórmula é matematicamente errada, pois só contabiliza dias úteis. (VER ANEXO II).

A aplicação da alteração do mesmo Decreto Regulamentar, através do DR 6/2018, que entra em vigor em janeiro de 2019, aos docentes contratados continua a ser:

• INCORRETA: A Provedoria de Justiça considera que os professores com horário incompleto estão a tempo parcial, erradamente.

A nota informativa 12/2018 do IFEGE faz uma interpretação ambígua, errada e até abusiva do Decreto Regulamentar 6/2018 , pois (VER ANEXO III).
• Considera, erradamente que os docentes estão a tempo parcial.

• Não reconhece que um trabalhador a tempo parcial afeto a 35h ( Função Pública) deve ter declarados 30 dias desde que trabalhe pelo menos 5 horas diárias ( Função Pública).

• Não reconhece, de forma clara, que um trabalhador a tempo parcial, quer afeto a 35h, quer a 40h( Setor Privado) deve ter declarados 30 dias desde que trabalhe pelo menos 6 horas diárias.

• Contém uma fórmula de cálculo matematicamente errada, pois apenas considera 22 dias úteis, quando para a Segurança Social todos os meses têm 30 dias, apesar de todos os trabalhadores terem direito a folgas.

• Um docente com 6h diárias num agrupamento tem 30 dias, mas se estiver em dois tem apenas 26.

• O IGEFE diz que 5h contam um dia, quando na verdade cada 7h contam um dia.

O NOSSO GRUPO SOLICITA:
Que o Governo reponha a igualdade e a justiça, emitindo uma circular que:
• Esclareça os agrupamentos de escolas que os docentes enquadrados no Estatuto da Carreira Docente não celebram contratos a tempo parcial e, como tal, devem ter 30 dias de trabalho declarados mensalmente à Segurança Social independentemente do número de horas que constam nos contratos.

• Esclareça de que forma será feita retificação do tempo de trabalho declarado aos serviços da Segurança Social de todos os docentes, pondo fim à anarquia instalada e que esta retificação tenha efeitos retroativos, ainda que não implique alteração nos pedidos de prestações sociais que foram anteriormente indeferidos.

• Reformule a fórmula de cálculo de dias de trabalho à Segurança Social proposta pelo IGEFE na nota informativa 12/2018, dado que também é matematicamente errada, a fim de não prejudicar trabalhadores que estejam, efetivamente a tempo parcial, tal como pessoal não docente.

Note-se que o DR Nº1A/201, no artigo 19º,determina que no trabalho ao domicílio sempre que o rendimento auferido seja igual ou superior ao salário mínimo o valor a declarar são 30 dias. Sendo grande parte da CNL exercida do domicílio, estamos perante uma violação do princípio de igualdade.

A plataforma acusa o Governo de querer o melhor dos dois mundos, exigindo a estes docentes os deveres de um trabalhador a tempo completo, disponível a tempo completo para a componente não letiva, impossibilitado de trocar a sua colocação por uma mais vantajosa, com maior carga letiva, mas retribuindo com os direitos de um trabalhador a tempo parcial, que vê o seu tempo de trabalho contabilizado na Segurança Social de forma reduzida, com consequências gravíssimas em termos de acesso a prestações sociais e aposentação.

Petição – A aguardar assinaturas online

Subscritor(es): Ricardo André de Castro Pereira

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Comunicado – Avaliação Externa das Escolas alargada às escolas profissionais privadas e às escolas com contrato de associação/patrocínio

 

Avaliação Externa das Escolas alargada às escolas profissionais privadas e às escolas com contrato de associação/patrocínio

Tem início o novo ciclo da Avaliação Externa das Escolas com a divulgação, na página da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), dos documentos de enquadramento para esta terceira fase.
A promoção da qualidade do ensino, das aprendizagens e a inclusão de todas as crianças e de todos os alunos são aspetos fundamentais deste novo ciclo, a par da contribuição para um melhor conhecimento público da qualidade do trabalho das escolas.
A Avaliação Externa das Escolas constitui-se como um instrumento para a implementação de processos de melhoria e uma oportunidade para toda a comunidade se apropriar da realidade da sua escola.
Nesta nova etapa foram efetuadas alterações ao modelo utilizado no segundo ciclo de Avaliação Externa das Escolas, num quadro de estabilidade que potencia o conhecimento adquirido entre avaliadores e comunidades educativas.
A estruturação deste modelo, que assenta numa perspetiva holística do objeto de avaliação, contempla quatro domínios: Autoavaliação, Liderança e Gestão, Prestação do Serviço Educativo e Resultados.
A autoavaliação consiste agora num domínio autónomo, à semelhança do que aconteceu no primeiro ciclo da Avaliação Externa das Escolas, dado que na fase seguinte integrou um campo de análise do domínio Liderança e Gestão.
A avaliação da escola concretiza-se em juízos avaliativos apoiados num conjunto vasto de indicadores, que foi substancialmente alargado, tendo nos quatro domínios mais de cem indicadores. Os domínios são classificados de acordo com a seguinte escala: Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.
No que respeita às metodologias, mantêm-se a análise de documentação e de indicadores sobre a escola, a aplicação de questionários de satisfação a alunos, profissionais e encarregados de educação, bem como as visitas às escolas e a realização de entrevistas com diversos elementos das comunidades educativas. Considerando que o processo de ensino/aprendizagem constitui o cerne da atividade da escola, foi integrada na metodologia a observação da prática educativa e letiva, a qual deverá incidir, preferencialmente, na interação pedagógica, nas competências trabalhadas e na inclusão de todos os alunos.
O novo ciclo da Avaliação Externa das Escolas, além dos estabelecimentos públicos de educação e ensino – incluindo os do ensino artístico especializado, já anteriormente avaliados – passa a abranger, pela primeira vez, escolas profissionais privadas, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação ou de patrocínio. Novidade é também o facto de os restantes estabelecimentos de ensino particular e cooperativo poderem solicitar avaliação externa.
A Avaliação Externa das Escolas iniciou-se em 2006 e, já nessa altura, foi baseada em experiências anteriores realizadas na então IGE tal como a Avaliação Integrada das Escolas. O programa lançado em 2006 foi inovador, ao ser alargado a todas as escolas públicas do país. A generalidade das escolas foi avaliada entre 2006 e 2011, no primeiro ciclo, e entre 2012 e 2017, no segundo ciclo.

 

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Concentração marcada para quinta-feira suspensa

 

Devido à convocatória para reunião negocial, Sindicatos dos professores suspenderam a concentração junto à Presidência do Conselho de Ministros, em Lisboa, porque, na próxima semana.

 

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O Direito à Greve está em risco, a Democracia também… Raquel Varela

 

Quem achava que as ameaças à liberdade vinham de um grupo de criminosos de extrema direita infiltrados numa manifestação popular, hoje deve pensar bem, o dia todo, na casca de banana em que escorregou, e caiu, de tombo. Já que a Procuradoria Geral da República, – leiam para ver com os próprios olhos – acaba de fazer um parecer onde diz que a greve ou afecta mais os trabalhadores do que o patrão (é isto mesmo que lá está) ou deve ser considerada ilegal. Portugal vai ter mais conflitos sociais, e a resposta não vai ser o fascismo a curto ou mesmo médio prazo, mas o Bonapartismo, de Estado – que cai sobre quem não apanhou a doença da resignação e do possibilismo.

Se o parecer que a PGR fez sobre a greve dos enfermeiros for assumido pelos tribunais (se…) todas as greves eficazes daqui para a frente serão ilegais – na prática o parecer sugere a proibição de fundos de greves e diz – vejam! – que os trabalhadores deixam de receber por todos os dias que se solidarizam com a greve, mesmo quando estavam a trabalhar. É evidente que este parecer é um atentado ao direito à greve – e vai ser usado não só contra os enfermeiros, mas contra o sector industrial privado.

O Governo da Geringonça depois de patrocinar furas greves em Setúbal veio com a requisição civil e , agora, – em plena greve da função pública – lança este parecer. Há uns anos lembro-me de Marcelo, ainda comentador na TVI, nas conversas de Domingo em família, explicar que os Governos PS são muito melhores para mexer na lei laboral porque, cito-o, o PSD não tem força para isso…

Se algum sindicato pensa que são só os enfermeiros que estão em risco reflicta rapidamente, por favor. Hoje todos os sindicatos portugueses estão sob ameaça, e a democracia em risco.

Aos meus amigos e amigas que tanto me felicitaram pela minha defesa da liberdade no Metoo aguardo agora vê-los com a mesma determinação defender outra vez a liberdade, desta vez a sindical. É que isto da liberdade ou é um princípio geral, um valor, para todos, ou não é liberdade.

O que põe em risco o SNS são os salários baixos. É isso que desnata o SNS, levando os melhores para o privado. Mas essa já nem é a discussão – o debate agora é que em nome da segurança o Estado quer impor a restrição das liberdades – sim, é sempre assim que começa a mão dura do “afecto com autoridade”, que Marcelo evocou contra os enfermeiros.

Raquel Varela

 

Greve dos Enfermeiros

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Em contagem decrescente… para o dia…

Faltam 7 dias para a reabertura do circo.

 

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