Esta tem sido a maior queixa que me chegou ao longo do dia de hoje sobre o recenseamento dos docentes.
Os docentes que ingressaram na carreira após 2011 (Lembro que para além das vinculações extraordinárias também existiram concursos externos anuais) não podem ter as avaliações questionadas nos campos 9.4.1 e 9.4.2 pois nessa altura foram avaliados (ou não), não pelos ciclos de dois anos, mas sim de forma anual. Nesse caso deviam ter a opção Não Aplicável no recenseamento.
Eventualmente, um ou outro docente que ingressou na carreira após 2011 terá uma avaliação ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, se bem que eu não conheça ninguém que a tenha. E nesse caso a opção a colocar também é Não Aplicável.
O campo 9.4.4. decorre da publicação do orçamento de estado que atribui o BOM “administrativo” a todos os docentes que no período de 2011 a 2017 não foram avaliados pelo Decreto-Regulamentar n.º 26/2012 e estão em condições de progredir em 2018.
Aqui o Sim e o Não pode ser mais complicado de decidir, visto que ainda não existe a portaria que permite a reposição destes docentes. Não se sabe ainda se o tempo de serviço antes da profissionalização pode ser considerado para a progressão ou não. Neste caso não tive qualquer dúvida mesmo sem essa portaria porque na pior das hipóteses (do projeto de portaria conhecida) o docente em causa tem muito mais que 10 anos de tempo de serviço efetivo após a profissionalização e a sua progressão deve acontecer mesmo em 2018.
Como facilmente verificam muitos dos dados a preencher podem ser erradamente preenchidos apenas porque as regras do jogo ainda não são todas conhecidas, caso da portaria do reposicionamento.





12 comentários
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Arlindo, e quem teve avaliação em período probatório? Não se pode colocar a avaliação na pergunta do decreto lei? Obrigada
Cara Ana Pereira, Já tem resposta para a sua questão?
Boas Arlindo,
Em quais situações pode um docente de quadro “perder” TS, ou seja, não ter os 365/366 dias de um ano para o outro? LSV, faltas injustificadas, mais alguma situação?
Obrigado.
Bons dias! Mais uma daquelas dúvidas: Uma docente progrediu em 28.8.2004 ao 4.º escalão, índice 218, e obteve uma menção de Muito Bom na avaliação do desempenho no ciclo 2009/2011.
Esta docente vai progredir ao 5.º escalão, índice 235, sem necessitar de ocupar vagas (se as houver) ou como não foi avaliada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012 e recorreu ao suprimento da avaliação de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2018, não muda de escalão?
Para recuperar a avaliação de MB devia ter sido avaliada pelo DR 26/2012
E quem pediu a recuperação da avaliação de 2009/2011?
Arlindo, onde se encontra o manual para as escolas preencherem este recenceamento? No ponto 9.1deve constar a data de início de carreira ou de vinculação? Já vi as duas. Obrigada.
Tb tenho essa dúvida
Início de carreira é vinculação:
http://www.arlindovsky.net/2018/01/parece-que-no-recenseamento-de-docentes-ha-muitas-duvidas/
O que quer dizer formação contínua em pelo metade do ciclo avaliativo? Que anos contempla o ciclo avaliativo? Eu tenho imensas formações, uma até de 100 horas e surge-me nesse item «Não». Vou reclamar. Também fiz ano probatório no ano passado, com aulas observadas como é de lei, e não há qualquer menção a isso.
Agora a aplicação para validarmos ou não os dados / recenseamento está em manutenção!!!!!! Como é possível?!
Dúvida:
A data de ingresso na carreira deverá ser igual ou diferente da data de entrada no escalão para aqueles que tiveram de realizar aulas observadas durante o período probatório? Obrigada