19 de Fevereiro de 2018 archive
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Fev 19 2018
Novas Datas Para a Progressão na Carreira e o Apuramento de Vagas
Foram adiadas as datas para o apuramento de vagas e a introdução de datas para a progressão na carreira.
De 20 a 23 de Fevereiro as escolas têm de indicar as datas de progressão dos docentes e de 26 de Fevereiro a 2 de Março é feito o apuramento de vagas para o concurso de 2018.
Clicar na imagem ou aqui para ler a nota informativa.
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Fev 19 2018
Petição – Concursos Iguais Sem Exceção para Todos os Professores da Nação
O número expressivo de petições públicas cujo objetivo é tornar o concurso de professores mais justo, mais eficaz e transparente é sintomático da instabilidade e sentimento de injustiça que a interpretação e aplicação dos normativos em vigor têm causado.
O Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, foi sendo alterado com cortes e acrescentos que mais não têm feito que promover e manter desigualdades no acesso ao concurso em vez de se revelar um normativo uniformizador das práticas e prioridades concursais, isso sim, alterações necessárias que tardam a ser feitas para que os concursos de professores sejam de uma vez por todas justos, imparciais e promovam a qualidade do serviço docente prestado nas escolas públicas.
São dois grandes tópicos que esta petição vem apresentar para que se atenda de uma vez por todas aos normativos sobre habilitações, concursos, grupos de recrutamento, que têm sido deliberadamente incumpridos por força de portarias, despachos e circulares para concursos extraordinários e excecionais, aumentado a teia de enredos que permitem tudo, menos que a lei que regula a classe docente seja cumprida.
Importa não esquecer que os concursos de professores são concursos públicos e é dever do Estado, do Ministério da Educação e seus agentes, zelar pelo cumprimento da lei e acima de tudo agir no cumprimento da Constituição.
O que vimos peticionar:
1 – Abolição das propostas vertidas no Anteprojeto de decreto-lei/Decreto-Lei para estabelecer o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança. Não há pretexto, necessidade ou especificidade que justifiquem um regime de recrutamento diferenciado face aos outros professores do ensino básico e secundário.
2 – Uniformização dos procedimentos de seleção e recrutamento de professores, no âmbito da candidatura a grupos de recrutamento, sem qualquer exceção. Uniformização essa, realizada única e exclusivamente através da lista graduada com base na classificação profissional e tempo de serviço, antes e após a profissionalização.
Chega de mascarar um tratamento beneplácito com o rótulo da discriminação pois o que tem acontecido nos concursos das escolas artísticas não passa de favorecimento de alguns candidatos que não tendo condições de se submeter a um concurso de professores digno desse nome, tem-lhes sido possível concorrer com critérios definidos pelas escolas que por sua vez os selecionam, excluindo e aí sim discriminando, professores que o são de pleno direito.
O que o projeto de DL/ Decreto-Lei aqui posto em causa quer fazer não é acabar com essa situação mas sim, torna-la legítima, vertendo em Decreto-Lei o que se fez no passado justificado por Portarias e hábitos. Não podemos esquecer que não podem os Decretos, Portarias ou Despachos, contrariar o espírito da lei, que é o que está em causa – ferir o Estatuto da Carreira Docente e os objetivos gerais e específicos que devem orientar os concursos de professores que o Ministério quer aplicar a uns de uma forma e a outros de outra.
As intenções deste Anteprojeto de Decreto-Lei, a verem a luz da publicação criarão uma situação impossível de reparar pois as vagas das escolas artísticas públicas serão ocupadas sem ter havido um verdadeiro concurso público de professores, deixando de haver lugar para aqueles que há anos concorrem com a habilitação legalmente exigida e têm sido preteridos por causa de critérios arbitrários e talhados à medida de outros. Daí a urgente necessidade de impedir que se concretize a sua publicação ou a sua aplicação.
Aquilo que pedimos é simples, em vez de se criar um novo e desnecessário normativo que segrega profissionais de uma mesma classe, que se altere o normativo em vigor para os concursos de professores; faça-se a sétima alteração ao DL 132/2012, de 27 de junho, cuja atual redação consta no DL 28/2017, de 15 de março, e proceda-se a uma inclusão efetiva dos professores do ensino artístico de modo a que sejam sujeitos a concursos iguais aos seus colegas do ensino dito regular.
Assim, salvo melhor entendimento do legislador para a clarificação e regularização da situação dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e pela promoção de condições concursais equitativas, deverão ser alterados os artigos 1º, 38º e 39º, que deverão passar a ter a seguinte redação: Continue reading
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Fev 19 2018
Especialista em Direito Administrativo Defende o Reconhecimento de Tempo Anterior à Profissionalização
Educação – Professor de Coimbra dá razão aos professores sobre contagem do tempo
Licínio Lopes Martins, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, defende o reconhecimento de tempo anterior à profissionalização. Se a Procuradoria-Geral da República concordar, encargos do governo vão crescer
O tempo de serviço de um professor deve contar a partir do momento em que começou a dar aulas ou só quando conquistou o estatuto legal de “pessoal docente”? Esta é a questão que mais tem dividido sindicatos e Ministério da Educação nas negociações entre as partes. Até porque tem implicações no tipo de progressão – e reposicionamento salarial – a que estes trabalhadores, a maior força laboral da Administração Pública, superando os 100 mil, podem aspirar na sequência do descongelamento das carreiras. Agora, um especialista em Direito Administrativo de Coimbra vem dar vantagem aos docentes nesta discussão.
As partes, recorde-se, já tinham acordado pedir à Procuradoria–Geral da República (PGR) para “desempatar” esta divergência. Mas entretanto os sindicatos decidiram antecipar-se, pedindo um parecer jurídico a um professor de Coimbra, Licínio Lopes Martins, cuja leitura se inclina claramente para a posição dos professores. Ou seja: que todo o trabalho desempenhado em “funções docentes” nas escolas públicas deve ser considerado, independentemente do estatuto formal de que o trabalhador gozava. O texto será agora anexo ao processo nas mãos da PGR.
A confirmar-se esta leitura, o Ministério da Educação terá de refazer as contas que preparou em relação ao impacto do descongelamento e reposição dos professores da carreira, porque muitos deles chegarão mais longe do que a tutela programava. Há até um lote inteiro de professores – do recém-criado grupo de recrutamento de Língua Gestual Portuguesa (LGP) – para o qual a decisão fará toda a diferença: ou não lhes é reconhecido qualquer tempode serviço ou, em alguns casos, são contabilizadas perto de duas décadas de carreira.
A divergência entre as partes centra-se no nº3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), no qual é referido que “o ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da categoria de professor correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão”.
À partida, o artigo parece apontar no sentido da interpretação feitas pelos sindicatos. Mas há uma questão que torna a leitura mais complexa. O ponto em causa refere-se a docentes “portadores de habilitação profissional”. E nem todos os docentes que começaram a carreira tinham esta habilitação, porque nem todos os cursos a conferiam. Estes professores fizeram a chamada “profissionalização em serviço”. Ou seja: obtiveram essa habilitação para lecionar ao mesmo tempo que davam aulas.
A solução encontrada, no passado, foi contar o tempo anterior à profissionalização pela metade. Ou seja: a cada quatro anos, eram registados dois para a progressão. Mas agora, baseando-se na sua interpretação do diploma, o Ministério defende que a contagem só deve começar a partir da profissionalização. Já o jurista de Coimbra defende, por outro lado, que se o atual quadro jurídico introduz alguma mudança é no sentido de uma aplicação da lei “mais favorável” aos docentes.
O que diz a este respeito Licínio Lopes Martins – socorrendo-se não só do ECD e da própria Lei do Orçamento do Estado mas de outros diplomas, nomeadamente a Constituição no que respeita aos funcionários públicos – é que, independentemente da categoria que lhes era atribuída pela lei, todas as funções docentes cumpridas por estes professores devem ser consideradas. Por outras palavras: se foram colocados nas escolas a dar aulas e a cumprir e aplicar um programa, eram professores. E esse tempo conta para as suas carreiras. Mesmo que esse ingresso na carreira tenha acontecido durante o período de mais de nove anos em que estas estiveram congeladas.
Para o professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, “impõe-se que, para efeitos de reposicionamento no escalão correspondente e de valorização remuneratória, previstos no artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, é, constitucional e legalmente devida, a contagem do tempo de serviço prestado em funções docentes, pelo pessoal docente quando ainda na qualidade de «agente administrativo» não profissionalizado, e independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado”.
Questionado pelo DN, o Ministério da Educação não quis comentar os méritos ou implicações desta leitura, lembrando que existe um consenso entre as partes em relação à forma como será decidido este diferendo: “Como é do conhecimento, o Ministério da Educação aceitou a proposta das estruturas sindicais de submeter este assunto a parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, pelo que aguardará por esse parecer”, disse ao DN o gabinete do ministro Tiago Brandão Rodrigues.
Ainda assim, pelo menos na perspetiva dos sindicatos, a concordância deste académico, com obras publicadas sobre temas que vão das obras públicas às instituições de solidariedade social, não pode deixar de ser considerado um bom prenúncio para as suas aspirações.
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