11 de Novembro de 2014 archive

Sobre o Período Probatório dos Docentes que Entraram no CEE de 2014

Já não é a primeira, nem a segunda pergunta que me chega sobre o período probatório dos docentes que vincularam este ano no Concurso Externo Extraordinário.

 

Diz o número 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 60/2014, de 22 de Abril.

 

 

2 — Os docentes providos em resultado da aplicação do presente decreto-lei são dispensados da realização do período probatório, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2013-2014;
b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom.

Como o ano passado saiu a lista de dispensados do período probatório e este ano ainda não, as regras a aplicar para essa dispensa são as que se encontram nesse artigo.

 

Ou seja, os 730 dias no mesmo grupo de recrutamento são considerados nos anos letivos 2012/2013, 2011/2012, 2010/2011, 2009/2010 e 2008/2009 e a avaliação mínima de Bom é relativa a pelo menos cinco anos, sendo que também é condição para a dispensa ter-se pelo menos 5 anos de serviço (1825 dias).

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E Esta Hein?!?!?

Fiquei colocada em CI a 1 de Setembro com 9 horas, a 10 de Outubro fiquei em BCE com 18h. Depois de ter aceite verificou-se que os horários eram incompatíveis de tal forma que a DGEST invalidou. Porém enviei queixa para todas as instância possíveis e de algumas ainda aguardo resposta. Há uns dias apareceu-me esta mensagem na aplicação. Só me dá vontade de rir…

 

 

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Ferramentas – BCE

Já podem ver no site BCE.cidadeweb.net a posição em que se encontram após a publicação da lista de colocações em BCE ativas até ao dia 7 de Novembro.

 

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