Já não é a primeira, nem a segunda pergunta que me chega sobre o período probatório dos docentes que vincularam este ano no Concurso Externo Extraordinário.
Diz o número 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 60/2014, de 22 de Abril.
2 — Os docentes providos em resultado da aplicação do presente decreto-lei são dispensados da realização do período probatório, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2013-2014;
b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom.
Como o ano passado saiu a lista de dispensados do período probatório e este ano ainda não, as regras a aplicar para essa dispensa são as que se encontram nesse artigo.
Ou seja, os 730 dias no mesmo grupo de recrutamento são considerados nos anos letivos 2012/2013, 2011/2012, 2010/2011, 2009/2010 e 2008/2009 e a avaliação mínima de Bom é relativa a pelo menos cinco anos, sendo que também é condição para a dispensa ter-se pelo menos 5 anos de serviço (1825 dias).




17 comentários
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E em relação à CGA? Quem tinha perdido não deveria ter direito à reinscrição?
Tem tudo a ver com o assunto do post…
Perdemos de vez.
Arlindo,
Tenho uma dúvida: em lado nenhum do DL 60 está referido que os 730 dias têm que ser no grupo de vinculação. A minha situação é a seguinte: tenho mais de 5 anos de serviço, avaliação mínima de bom e mais de 730 dias de serviço no mesmo grupo de recrutamento – o grupo 400. Mas vinculei no 910 onde tenho 0 dias de serviço! Cumpro ou não os requisitos de dispensa do período probatório? Na lei não está explícito que esses 730 têm que ser no grupo onde se vinculou. Já coloquei a questão à DGAE através de carta registada. Aguardo uma resposta.
O que acha?
Por que razão está a acrescentar coisas ao que está escrito. Lá não diz que tem que ser no que vinculou, apenas diz 730 dias no mesmo grupo de recrutamento. Tem, não tem? então não precisa de fazer o período probatório. Mais, agora que os professores do quadro podem mudar de recrutamento, seria interessante vê-los a fazer o período probatório só porque concorreram a um grupo que lhes dava mais possibilidade de ter horário mas para o qual não tem os 730. Não comecem a dar ideias nem a acrescentar nada mais ao que está escrito.
Sim, percebo e até já falámos disto no FB 8se não estou enganada). Mandei carta para a DGAE. Vou ver o que respondem, se respondem…
Colega já recebeu a resposta da DGAE á sua questão sobre a dispensa do período probatório? A minha situação é idêntica à da colega.
Se nos últimos 5 anos tem zero dias de tempo de serviço no 910, então não está dispensado do período probatório.
Porquê? Onde leu isso? Pode ter 730 dias num outro grupo de recrutamento.
No art. 8, do DL 60/2014.
…730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes… logo se entrou no 910, tem que ter pelo menos 730 dias prestados nesse grupo de recrutamento… e já o ano passado foi essa a resposta do MEC…
Pois, esse “logo” é que está errado pois é uma interpretação sua e não do que lá está escrito. Leia apenas 730 dias no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento. Não acrescente porque não há “logo” nenhum.
Se é prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, não pode ser noutro grupo de recrutamento que não aquele que se efetivou, foi a resposta da DGAE, por isso o logo. Agora acredite no que desejar.
Não é acreditar no que eu desejo mas sim ler o que lá está escrito. Primeiramente disse que foi resposta do MEC, depois da DGAE. Como deve saber a informação dada pela DGAE tem de ser confrontada pois, na maioria das vezes, falam com desconhecimento e respondem de acordo com a questão que lhes é colocada. Se a questão for no sentido de que é no grupo em que vinculou, é claro que a resposta é sim. Se em vez de questionar, pedir para ler o que lá está escrito e que expliquem o que acabaram de ler, talvez a resposta seja diferente .
Olá Arlindo, olá colega CNN.
Só agora tive conhecimento que vou ter que fazer o Período Probatório. O meu caso é tal e qual o da CNN. Depois de ter pedido alguns esclarecimentos à DGAE (onde fui malcriadamente atendida. Até estou em choque!!! ) já não questiono mais este D.L. mal redigido e estou pronta para , mais uma vez, fazer o período probatório. Agora pedem-me para fazer um Plano de trabalho. Alguém sabe onde é que posso encontrar alguma informação sobre isto: o que é, para que serve, quantas páginas, o que tem que lá constar, o tipo de letra (eheheh, já estou a entrar na fase humorística 🙂 ),etc… Simplificando…O que é para fazer??
Obrigada e cumprimentos.
Bom dia, na minha escola o que me foi dito é que não somos dispensados do período probatório enquanto não sair legislação relativa a 2014-2015. Que o q saiu antes apenas é aplicável a quem efetivou no ano passado…é mesmo assim?
já há legislação para este ano Decreto-Lei n.º 60/2014 de 22 de abril, artº 8.