O Decreto Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro determina no artigo 3º que para todos os concursos externos na função pública (com as exceções do nº 4 do mesmo artigo) e que os lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, seja obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência. Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência. Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
Como este concurso de vinculação extraordinária as vagas são abertas por QZP, será em função do número de vagas que abriram em cada QZP que será calculado o número de lugares reservados para os candidatos com deficiência.
Assim, as vagas reservadas para os candidatos que concorrem ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001 podem ficar assim distribuídas.