… entre hoje e quinta-feira (último dia de Fevereiro).
Em breve faço a comparação entre os pedidos de 2011/2012 e os de 2012/2013.
Fev 25 2013
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Fev 25 2013
… porque bastava ter juntado na mesma folha de excel os admitidos e os excluídos e retirar só depois os duplicados. Isto porque alguns candidatos ficaram nas duas listas porque tiveram uma candidatura validada e outra não.
Mesmo assim ainda não percebi alguns números desse comunicado de imprensa (que entretanto me chegou) e para que não restassem dúvidas dos números que o MEC anuncia seria bom que se habituasse a publicar todos estes dados on-line para consulta.
Porque mesmo assim a diferença que existe nos meus números para os do MEC é de 1 candidato e não me apetece perder mais tempo a descobrir onde está o erro.
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Fev 25 2013
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Fev 25 2013
De acordo com o Jornal de Notícias que citou dados oficiais do MEC, candidataram-se a um lugar nos quadros do Ministério 26.214 professores, tendo sido registados 22.662 candidatos com candidaturas válidas, um número inferior ao do total de candidaturas, uma vez que é possível que um professor concorra a mais do que um grupo de recrutamento, ou seja, apresente mais do que uma candidatura.
De acordo com o MEC, foram apresentadas 3.205 candidaturas totalmente inválidas, e 347 parcialmente inválidas, o que pode significar que os docentes que apresentaram mais do que uma candidatura não viram os seus dados validados para todos os lugares a que concorreram, por exemplo, por falta de habilitações para preencher o lugar num determinado grupo de recrutamento.
Números idênticos são apresentados pelo Jornal Público usando os mesmos dados do MEC
Há cerca de 23 mil candidatos às 603 vagas abertas no âmbito do concurso extraordinário para a entrada no quadro de professores, indicou ao PÚBLICO o gabinete de comunicação do Ministério da Educação e Ciência (MEC).
As listas provisórias de ordenação e exclusão de candidatos foram publicadas nesta sexta-feira no site da Direcção-Geral da Administração Escolar e dão conta da validação de 31.001 candidaturas que, segundo o MEC, correspondem a 22.662 candidatos. Estes podem concorrer a mais do que um grupo de recrutamento.
Segundo o MEC, concorreram no total 26.214 contratados. Destes, 3205 viram a sua candidatura invalidada e a outros 347 aconteceu o mesmo “parcialmente”. Isto acontece, por exemplo, no caso de se terem candidatado a dois grupos de recrutamento e em relação a um deles não terem comprovado as habilitações.
Agora os meus números:
Existiram 32001 candidaturas validadas que correspondem a 23008 candidatos.
Existem 4766 candidaturas invalidadas que correspondem a 3552 candidatos.
Assim, no total concorreram 26560 docentes às 603 vagas que abriram pelo MEC para a vinculação extraordinária.
Não pensava ter de fazer um post destes, mas teve de ser.
É possível alguém arranjar-me o comunicado oficial do MEC sobre os números da vinculação extraordinária?
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Fev 25 2013
Tendo em conta que após a publicação do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril muitas direções terminam o seu primeiro mandato este ano importa verificar a legislação que determina os procedimentos a ter no fim do mandato de 4 anos do(a) diretor(a), com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei nº 137/2012 de 2 de Julho.
Os Conselhos Gerais que deram posse aos diretores em 2009 (com exceção dos agrupamento que já não funcionam com o diretor eleito em 2009 fruto das fusões/agregações) devem reunir até 60 dias antes do fim do mandato do diretor de forma a deliberar sobre a sua recondução. Para esta reunião deve estar assegurada a vontade do diretor em ser reconduzido no cargo. Não existe na legislação qualquer referência à entrega de novo projeto de intervenção para o período do novo mandato.
No caso do(a) diretor(a) manifestar vontade de continuar em funções basta que o Conselho Geral tome essa decisão por maioria absoluta. No caso da votação ser desfavorável à recondução do(a) diretor(a) o Conselho Geral deve de imediato proceder à abertura de novo procedimento concursal. O mesmo deve acontecer caso o(a) diretor(a) não manifeste vontade na recondução do cargo.
Assim, o Conselho Geral que tomou posse em 2009 por um mandato de 4 anos, que entretanto se está também a esgotar, deve ser o mesmo que toma a deliberação de reconduzir o(a) diretor(a) ou abrir procedimento concursal.
1 — O mandato do director tem a duração de quatro anos.
2 — Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3 — A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4 — Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5 — Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director, nos termos do artigo 22.º
6 — O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao diretor-geral da Administração Escolar, com a antecedência mínima de 45 dias fundamentado em motivos devidamente justificados;b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7 — A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8 — Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do director.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardadas as situações previstas nos artigos 35.º e 66.º, quando a cessação do mandato do diretor ocorra antes do termo do período para o qual foi eleito, o subdiretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada até à tomada de posse do novo diretor, devendo o respetivo processo de recrutamento estar concluído no prazo máximo de 90 dias.
10 — Não sendo possível adotar a solução prevista no número anterior e não sendo aplicável o disposto no artigo 35.º, a gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada é assegurada nos termos estabelecidos no artigo 66.º
11 — O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor.
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Fev 25 2013
… que pode ser tirada a limpo de uma vez por todas nas reuniões que FNE e FENPROF vão ter com o Secretário de Estado no dia de amanhã.
Porque não me parece ser uma medida tão simples de aplicar sem a revisão do estatuto da carreira docente.
Governo desiste do aumento do horário mas continuam várias medidas em cima da mesa.
Apesar do Governo ter decidido não avançar com o alargamento do horário semanal das 35 para as 40 horas, há ainda várias medidas que continuam em cima da mesa e que os sindicatos dizem que inevitavelmente conduzirão ao despedimento de professores.
Acabar com a redução da componente lectiva para os professores no topo de carreira ou aplicar o regime de mobilidade especial à profissão são algumas das hipóteses que estão a ser estudadas pelo Executivo de forma a atingir uma redução de mil milhões na despesa da Educação, no âmbito da reforma do Estado.
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Fev 25 2013
Confirma-se os que já tinha anunciado aqui.
A aplicação para a reclamação das listas provisórias ao concurso de vinculação extraordinária encontra-se disponível neste link do dia 25 de fevereiro até às 18:00 horas de Portugal continental do dia 1 de março de 2013.
Foi também publicado o manual de instruções para esta fase de reclamações.
denunciar candidato(s) do(s) mesmo(s) grupo(s) de recrutamento ao(s) qual(ais) é opositor, admitido(s) a concurso (candidatura válida) e cujo número de ordem, seja superior (antecedente) ao seu.
O que até acho bem para evitar a bufaria.
Podem também desistir total ou parcialmente da candidatura.
Tendo em conta a inexistência de penalizações para quem fique colocado neste concurso e não aceite a colocação será irrelevante este quadro.
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