Um leitor deste blog enviou uma exposição à DGAE, aos secretários de estado e ao MEC sobre a possível utilização da nota da especialização para efeitos de graduação dos candidatos aos grupos da Educação Especial. Para quem considera que o despacho nº 866/2013 veio trazer justiça à contabilização da graduação na educação especial pode ler um dos vários exemplos que ficam aqui registados para analisar melhor o grau de justiça criado por ele e pela alteração final colocada no Decreto Lei nº 132/2012.
Apesar de toda a polémica em torno deste despacho fica também aqui apresentado o resultado da sondagem feita aos leitores deste blog sobre a concordância ou não com a publicação do despacho nº 866/2013. Das 1055 respostas 710 disseram concordar com ele, 303 discordaram das regras contidas no despacho e 42 respostas disseram não ter qualquer opinião construída sobre o despacho.
Apesar de existir uma enorme concordância com as novas regras de calculo da graduação na educação especial não deixarei de denunciar algumas das injustiças criadas por ele que apenas serão verificadas na altura de publicação das listas provisórias do concurso interno e externo já que não terão muito impacto neste concurso extraordinário.
xxxxxx, 16 de Fevereiro de 2013
Destinatários: DGAE; Secretários de Estado; MEC
Assunto: Nota a considerar no cálculo da graduação nos grupos 910, 920 e 930
Prezados Senhores:
Sou professor contratado há mais de xxx anos. Infelizmente, por desconhecimento do que se viria a tornar realidade, tirei um curso sem estágio integrado, o que me obrigou, mais tarde a tirar nova licenciatura para aceder à profissionalização.
Vejo-me agora, passados anos de trabalho precário e muita luta, novamente confrontado com injustiças. O concurso que inicialmente tinha o pressuposto ideológico de acabar com a precariedade a longo prazo de professores contratados, como eu, vai favorecer colegas com menos anos de serviço e que fizeram cursos de especialização em tempo recorde com notas absurdamente astronómicas. Todo o trabalho investido ao longo da formação didática e pedagógica de uma ou várias licenciaturas, fruto de anos de esforço, estudo e sacrifício familiar vê-se assim aniquilado e preterido por diplomas conseguidos de forma rápida e com graus de exigência discutíveis.
Perante as informações que têm circulado de que o cálculo da graduação terá como base a nota da formação especializada, o que já se está a verificar também nas contratações de escola, em curso, venho por este meio expor a minha indignação, a qual se torna mais premente pelo fato de o enquadramento legal nada referir sobre essa nota.
O Despacho n.º866/2013 omite se um professor contratado deve concorrer aos grupos 910, 920 e 930 com a graduação obtida no curso de especialização em educação especial, já que esta situação apenas é válida para os docentes de carreira, como está bem claro no Decreto-Lei n.º132/ 2012, art.º 11, ponto 4, “Para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para a classificação profissional a graduação obtida no curso de especialização.
O n.º 3 do Despacho n.º866/2013 clarifica apenas que “…a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da portaria n.º 212/2009, para o grupo de recrutamento a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da alínea b) do nº1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º132/2012.” De realçar que, novamente se remete, neste ponto, para o Decreto-lei supracitado, sendo este o documento essencial e regulador deste concurso e onde o legislador claramente IDENTIFICA o universo de professores a quem se aplica a contabilização da nota obtida no curso de especialização. Porquê o rigor e precisão de isolar este grupo particular de professores se a todos, agora, pretendem aplicar o mesmo procedimento?
Mais realço, que nunca um Despacho poderia contrariar o que vem referido num DL, que não foi revogado.
Perante o exposto, reitero a minha opinião de que a consideração ÚNICA da nota da especialização defrauda o trabalho sério investido na profissão docente e não tem enquadramento legal. Mais informo que, não pretendo ficar lesado com esta situação e tenciono, como muitos dos meus colegas em iguais circunstâncias, recorrer, se caso disso, ao encaminhamento necessário no sentido de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis. Agradeço, desde já, a atenção que, por certo, dedicarão a este assunto.
Com os melhores cumprimentos,
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