Por Valadares Há Quem Goste de Dificultar o Processo

Conforme consta no aviso de abertura de um concurso de contratação de escola para o Agrupamento de Escolas de Valadares.

 

entrega

 

Porque até a DGAE diz na nota informativa de 13 de Outubro que para simplificar esse processo os docentes podem enviar os documentos pedidos por correio eletrónico.

 

nota informativa

É caso para dizer que as escolas ainda são piores que o próprio MEC.

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Alguns Ainda Não Se Deram Conta Que Estão Penalizados

… para o ano letivo 2014/2015 e não voltarão a ser chamados em BCE e nas Contratações de Escola.

A denúncia do contrato apenas pode ser feita no período experimental que decorra do primeiro contrato do ano letivo, assim, quem já trabalhou em 2014/2015 para o MEC (as AEC não contam) e está a concorrer às Contratações de Escola deve ponderar bem se está realmente interessado em aceitar a colocação caso seja selecionado.

Escusam de concorrer a tudo apenas para ver em que posição se encontram na lista, porque pode muito bem acontecer serem selecionados na aplicação, sem que vos liguem primeiro a confirmar se vão aceitar o horário ou não e depois não têm outra solução senão aceitar esse horário, sob pena de não poderem trabalhar mais para o MEC neste ano letivo.

 

 

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Uma Questão Apenas de Maquilhagem

Para cada um colocar as peças de Xadrez no tabuleiro, enquanto é governo.

 

DN Diário de Notícias (08-02-2015)

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Descobertas que deviam mudar a educação

 

A neurociência tem vindo a dar um contributo inegável para reformular a pedagogia. Algumas das descobertas mais interessantes podem ser sintetizadas da seguinte forma:

– a aprendizagem é um processo dinâmico que permite mudar o cérebro;

– a inteligência e a criatividade não são geneticamente programadas e podem ser modificadas pelo ambiente envolvente e pela aprendizagem escolar;

– o exercício físico estimula a regeneração dos neurónios, permitindo melhorar a capacidade de aprendizagem e memorização;

– um cérebro exposto às artes (música, pintura, etc) melhora a capacidade de concentração / atenção, criatividade, inteligência espacial, desenvolvendo a cognição.

 

Como se constata, Portugal está nitidamente à frente do seu tempo…

 

 

 

SOUSA, David A., “Mind, Brain, and Education: The Impact of Educational Neuroscience on the Science of Teaching”, in Mind, Brain, and Education: Implications for Educators, vol.5, 2011, pp37-43.

 

 

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Socialistas de Memória Curta

Porque nem imagino como seria Maria de Lurdes Rodrigues a governar a pasta da Educação com a Troika cá metida. Se já foi como foi nessa altura…

 

crato

Jornal de Notícias (08-02-3015)

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Hoje Há Música no MEC

musica

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Resumo da Semana 4 e Antevisão da Semana 5

Voltaram a crescer os pedidos de horários após a resolução da maior parte das colocações dos professores sem componente letiva.

E pela primeira vez este ano letivo surge um pedido de horário, em contratação de escola, para o grupo de recrutamento 930.

 

CE Semana 4

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Blogosfera – Crónicas do Cão

PACC – Petição chega finalmente ao Plenário

 

“Exmo. Senhor Nuno Miguel Gonçalves Ribeiro,
Encarrega-me a Excelentíssima Senhora Presidente da Assembleia da República de informar V. Exa. que, na Conferência de Lideres dos Grupos Parlamentares, efetuada no dia 4 de fevereiro de 2015, foi deliberado agendar a Apreciação em Reunião Plenária, da Petição n.º 423/XII/3ª, para o próximo dia 26 de fevereiro de 2015, a partir das 15 horas…
(…) Informamos que, nos termos do Regimento da Assembleia da República, as Reuniões Plenárias são públicas, pelo que todos os cidadãos que, individualmente ou em grupos organizados, pretendam assistir, poderão aceder às galerias, por ordem de chegada e enquanto a capacidade das mesmas o permitir. O acesso às galerias da Sala das Sessões processa-se pela porta da Praça de S. Bento (porta lateral do Palácio de S. Bento), depois da apresentação, no controlo de segurança, dos respetivos documentos de identificação, sendo aconselhável que os visitantes não tragam volumes ou objetos pessoais como sacos, mochilas, máquinas fotográficas ou telemóveis. Caso transportem consigo estes objetos, os procedimentos de segurança à entrada serão mais demorados, visto que será necessário guardar esses objetos.
Com os melhores cumprimentos,
João Silva
Técnico de Apoio Parlamentar
Divisão de Apoio às Comissões
Palácio de S. Bento, 1249-068 Lisboa”

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Dos 1814 Docentes com Mais de 15 Anos de Serviço 704 têm Mais do que Uma Habilitação

Se porventura houvesse vontade política para acabar com a indignidade de 1814 docentes que trabalham há 15 ou mais anos poderão ficar também a saber que 704 destes docentes têm habilitação profissional para mais do que um grupo de recrutamento. 87 têm habilitação profissional para 3 grupos de recrutamento e os restantes para dois grupos (dados das listas de ordenação definitiva de 2014/2015).

Existe assim uma grande margem para que a eventual vinculação destes docentes fosse ajustada às maiores necessidades de cada grupo de recrutamento.

Quem sabe se não serve para se encontrar uma solução para a indignidade que ainda existe e que já tem 20 anos (David Justino dixit).

Fica o documento em pdf com as habilitações dos 704 docentes que possuem mais do que uma habilitação profissional.

habilitações

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O entendimento da “norma-travão”

Têm surgido, nas últimas semanas, muitas dúvidas relativamente à designada “norma-travão” (n.º 2 do art.º 42º do DL n.º 83-A/2014 de 23 de maio), nomeadamente quanto à razão da sua criação, e ainda relativamente ao mecanismo da sua operacionalização.

É publicamente reconhecido que os docentes contratados têm sido altamente discriminados nos últimos anos, comparando as suas condições de trabalho com as dos restantes profissionais de carreira. Tal situação, entre outras, levou à instauração, ao Estado Português, de um procedimento de averiguação por parte da Comissão Europeia (que a ANVPC vem acompanhando cuidadosamente uma vez que foi promotora de um elevadíssimo número de denúncias a esta entidade, podendo ser acompanhado todo o processo nas inúmeras notícias publicadas, desde 2012, em www.anvpc.org), que veio já a permitir uma importante recolha de indícios discriminatórios, a que é urgente colocar um fim definitivo (apresento, a título de exemplo, a grande vitória que conduziu à aplicação a todos os docentes contratados profissionalizados do índice remuneratório 167).

Nessa medida, em 2014, o Estado Português transpôs finalmente para o direito interno, para o setor da educação pública, “algo” que já tinha realizado em 2003 (ou seja, há mais de 10 anos atrás) para o setor privado, permitindo que todos os docentes que se afirmam como necessidades permanentes do sistema (sendo contratados sucessivamente com horário anual e completo), entrem “automaticamente no quadro” (ou seja, vejam os seus contratos a termo convertidos em contrato sem termo).

Vejamos, nessa medida, que o n.º 2 do art.º 42º do DL n.º 83-A/2014 de 23 de maio pretendeu então dar resposta ao estipulado na Diretiva Comunitária 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho, que remetia para os Estados-Membros a introdução de medidas para evitar a utilização sucessiva de contratos de trabalho ou relações laborais a termo (em conformidade com a alínea b) do art.º 1º e do n.º 3 do art.º 4º da referida Diretiva).

Torna-se por isso fulcral que todos os professores contratados entendam, antes de mais, que:

– Esta medida decorre de uma imposição europeia, pelo que devia já ter sido legislada entre o ano de 1999 e 2001. Se tal tivesse acontecido na data prevista milhares de professores contratados estariam já nos quadros do MEC há vários anos, pois muitos deles contaram, já desde 2001, com esses contratos anuais sucessivos;

– A este mecanismo de entrada no quadro, não pode ser imputada a lista de graduação do concurso nacional, uma vez que a ela apenas terão acesso os docentes que cumpram os requisitos definidos. Ou seja, não é uma mera questão de decisão da tutela o estabelecimento desta regra, mas sim do “espírito” da própria diretiva internacional. Só os trabalhadores específicos que têm visto os seus contratos sucessivamente renovados (anuais e completos), ou têm obtido sucessivamente novos contratos anuais completos ao serviço do MEC, cumprem esse desígnio. No fundo este mecanismo é como que a aplicação “direta” do “código do trabalho”, que não permite, por exemplo, no setor privado, que uma empresa tenha esse funcionário anos a fio com contrato a termo, sem que o integre no quadro. Estamos sempre a falar desse indivíduo específico, que se afirma como necessidade permanente do sistema, nesse posto de trabalho, e mais nenhum;

– A justificação do MEC para ser no mesmo grupo de recrutamento (situação injusta dada a especificidade de muitos docentes terem habilitações profissionais para mais do que um), é a mesma que acima se afirma, ou seja, esse professor só se afigura como necessidade permanente do sistema, mantendo-se nesse grupo onde irá abrir essa vaga, ou então a tutela poderia ter de abrir a vaga num outro grupo onde esse professor tivesse ficado colocado, e onde a vaga não se verificasse necessária. Urge que o MEC especifique claramente o que é uma “necessidade permanente do sistema”, da mesma forma como definiu, no DL 83-A, o que se se entender por “contrato anual”;

Este mecanismo da “norma-travão”, agora legislado, permitirá que a partir de então, os professores mais graduados possam realizar os seus concursos potenciando a sua colocação em horário anual completo, perspetivando a sua vida pessoal e familiar com a garantia de entrada no quadro após a sucessividade de contratos prevista na lei.

É por isso importante que se entendam as razões de criação deste normativo. Poderia ainda explicar esta questão mais aprofundadamente, com mais algumas questões legais fulcrais associadas, mas iria tornar este discurso mais hermético, perdendo a clareza que se espera.

Mas será que esta regulamentação vai terminar com a precariedade docente e resolver todas as injustiças criadas? Não! Claro que não.

Tal como refiro AQUI, “Para a ANVPC, a regulamentação da “norma-travão” foi um passo muito positivo para os docentes contratados. “Julgamos, no entanto, que o concurso decorrente da aplicação desta legislação ainda necessita de alguma ‘afinação’, no sentido de não prejudicar docentes que, por motivos a que não são alheios, quebraram, por alguns dias, os seus contratos anuais, completos e sucessivos”. “Este concurso deverá ser colocado em marcha nos primeiros meses de 2015, para que os docentes contratados especificamente enquadrados no mesmo possam já estar nos quadros do MEC no próximo dia 1 de setembro, sem que decorra qualquer tipo de atraso na sua colocação”.  O MEC tem, lembra o responsável, mais um desafio nas mãos em 2015, ou seja, resolver o problema laboral dos professores que, não cumprindo a regulamentação da “norma-travão”, têm já muitos anos de serviço totalizados enquanto docentes ao serviço do sistema público de educação. “Julgamos que o ministro da Educação e Ciência poderá vir a ficar na história da educação pública portuguesa, resolvendo o problema da precariedade docente de longa duração, aplicando medidas justas e equitativas, derivadas de normativos nacionais e internacionais, e em que todas as tipologias de docentes sem vínculo se revejam.”

É momento de continuar esta luta. A ANVPC apresentou nas últimas semanas várias propostas de alargamento da aplicação da “norma-travão” a docentes que agora não se vêem enquadrados na mesma (por interrupção nos seus contratos por apenas alguns dias; por problemas de colocação da responsabilidade da máquina concursal do MEC; por estarem agora desempregados; etc.), tendo muitos deles, desde 2001, em algum período de tempo, mais do que os 5 contratos sucessivos (ou 4 renovações) requeridos.

Veja-se ainda que mais de uma centena de docentes, que não cumprem o desígnio definido na “norma-travão” já iniciaram, através de um procedimento lançado pela ANVPC, ações judiciais individuais contra o MEC, pelo que urge não esquecer a importância de fazerem valer os vossos direitos, enquanto docentes contratados ao serviço do MEC há muitos anos. (Convém não esquecer que há um período de prescrição, pelo que as entradas das ações nos tribunais administrativos têm prazos máximos previstos).

Nessa medida, enquanto apenas cara mais visível de um vasto grupo de professores que há muitos anos luta pela aplicação da Diretiva 1999/70/CE ( julgo que foi um passo de gigante a sua transcrição para legislação interna. No entanto, a luta pela vinculação dos professores contratados que se afirmam há vários anos como necessidades permanentes do sistema, não poderá ficar por aqui, e continua a ser travada, diariamente, pela ANVPC, como poderão verificar no seu website.

Nota | Declaração de Interesse: Enquanto docente contratado, espero poder cumprir, este ano, o desígnio de ver o meu contrato a termo convertido em contrato sem termo, pela aplicação deste normativo. Leciono desde 1999, tendo sempre concorrido a todas as vagas de quadro em todo o território nacional, e nunca me foi possibilitada a entrada no quadro do MEC. Tenho muito mais do que 5 contratos anuais completos sucessivos, pelo que tenho clara noção de que sou uma necessidade permanente do sistema há muitos anos, tal como muitos outros colegas. Leciono há mais de 11 anos a mais de uma centena de quilómetros da minha residência, mas sempre encarei essa necessidade para manter horários completos anuais e poder, judicialmente, ter na mão uma justificação essencial para a minha justa vinculação. Desenvolvo, junto com outros colega, desde o ano de 2004, ações públicas em prol da vinculação dos docentes contratados, junto de variadas instituições nacionais e internacionais (assembleia da república, partidos políticos, parlamento europeu, comissão europeia, ministério da educação, etc.), e continuarei a fazer (em total regime de voluntariado, como até então) todos os esforços para que este drama profissional, que vivem milhares de professores contratados, seja definitivamente resolvido.

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ENSINO NA SOCIEDADE DO CONHECIMENTO

Hoje destaco o livro de Andy Hargreaves “O Ensino na Sociedade do Conhecimento: A educação na era da insegurança”. Podem verificar as temáticas do mesmo, consultando o seu índice AQUI.

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“Andy Hargreaves apresenta a educação no seu caráter histórico-antropológico ao analisá-la como processo cultural, onde fatores sociais e económicos se entrecruzam com o indivíduo e com o que se espera dele. Parte do pressuposto de que todos devam ter as mesmas oportunidades e possibilidades de desenvolver sua própria identidade cosmopolita, mas reconhece que de facto, até pela má gestão de recursos públicos, isto não ocorre”. (PDF com resenha crítica AQUI)

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Destaco ainda, paralelamente, nesta rubrica, a obra da fotógrafa Annie Leibovitz. Algum do seu trabalho pode ser visualizado AQUI. No entanto, ainda que detenha uma vasta obra fotográfica de grande qualidade, destacaria um dos seus projetos que mais me fascina – o Pilgrimage – o qual foi compilado num livro de excelência.

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Poderão ver alguns dos fotogramas desse projeto AQUI.

 

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“Animação, hoje é sexta!” (Paul Driessen)

A rubrica “Animação, hoje é sexta!” é inteiramente dedicada a um realizador: Paul Driessen. Para além da técnica tradicional de desenho que utiliza nas suas animações, este realizador é notável na ironia, sentido de humor e eloquência sublime que transporta para as suas animações, com argumentos absolutamente geniais.

Começamos por 3 Misses de 1998. São 3 contos simultâneos sobre 3 donzelas em perigo, em 3 cenas. Uma urbana: um homem vê uma mulher cair do telhado do vizinho prédio. Uma de western: um cowboy ouve uma mulher que está amarrada aos carris da linha de comboio, e este aproxima-se. E uma de fantasia: sete anões, a leitura do conto da Branca de Neve e sentir uma bruxa que passa com uma maçã envenenada. Fantástica a forma como cada um corre para salvar a sua “miss” (e, por vezes, envolvendo-se com as histórias dos outros), com um número impressionante de obstáculos ao longo do caminho. Quem vai ter sucesso?

 

 

O segundo filme, Home on the rails, de 1981. A história baseia-se num conceito surreal de uma casa que é atravessada por uma linha de caminho de ferro. O casal que vive nesta casa acaba por ver a sua vida arruinada pelo passagem dos comboios pelo meio do seu lar. Mais uma vez, a ironia e o humor mórbido de Paul Driessen.

 

 

The Boy Who Saw the Iceberg, realizado em 2000, é o terceiro e último filme de animação de Paul Driessen que vos deixo, apesar da sua filmografia ser muito vasta. Esta animação conta a história de um menino com uma imaginação muito fértil. O jovem protagonista, extremamente aborrecido, imagina uma vida diabólica e perigosa de aventuras. Mas é quando ele finalmente se encontra perante um drama da vida real, a vida aborrecida de que ele sempre quis fugir é o que ele vai quer reconquistar.

 

 

Boas animações e, até à próxima sexta!

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Reunião do Grupo da Petição da Vinculação com PS e PSD

Na sequência da audição parlamentar, a propósito da petição “Pela justiça da vinculação semiautomática”, e após divulgação dos concursos a realizar em breve por parte do MEC, os representantes dos peticionários reuniram com os grupos parlamentares PS e PSD, no dia 4 de fevereiro, solicitando, novamente:

a) a alteração do nº2 do artº42º, no sentido de se valorizar o tempo de serviço prestado, independentemente do grupo de recrutamento, assegurando o respeito pelo DL 79/2014, de 14 de maio, o qual aprovou o regime jurídico de habilitação profissional;

b) propôs-se, como alternativa, que fossem tidos em consideração os docentes com 5 contratos sucessivos nos últimos dez anos, de acordo com a Resolução da AR nº 35/2010; recordando, porém, que a Diretiva Comunitária 1999/70 CE, é anterior a esta resolução;

c) que se procedesse a uma discriminação positiva dos professores que lecionaram no ensino público, comparativamente a quem lecionou no ensino privado e tem usufruído da aplicação da Lei Geral do Trabalho ao 4° contrato.

Insistiu-se, mais uma vez, na necessidade de realizar um concurso externo extraordinário que respeitasse a lista nacional de graduação, como única forma de, no presente ano e após o caos resultante dos concursos anteriores, criar um patamar de justiça que possibilitasse a todos os docentes partir de forma equitativa para a norma-travão.

Foram apresentados dados e estudos que comprovam a justiça de tudo o que foi referido.

Foram, ainda, exemplificadas situações que denotam explícita má fé ministerial para com os docentes contratados, como no caso dos professores cujos horários foram pedidos hierarquicamente dentro do prazo estipulado, mas com um dia de diferença entre eles, implicando, portanto, a retroatividade, ou não, da contagem total do tempo de serviço remontando a 1 de setembro. Realçou-se, também, que o trabalho docente nas escolas realizado pelos professores contratados em nada difere dos professores do quadro, apesar de precariedade de que os primeiros são alvo.

Informou-se, ainda, que foi dado conhecimento da petição à União Europeia.

Das reuniões obtidas, concluímos, porém, que, apesar da manifesta sensibilidade que o concurso de professores gera junto dos deputados, o MEC se revela irredutível nos seus desígnios, o que o isola, cada vez mais, num contexto de incompreensível surdez. Mais grave, porém, é não se vislumbrar um futuro particularmente auspicioso na viragem política.

Como tal, alertamos os professores que se sentirem injustiçados neste processo, nomeadamente pelo facto de, através da aplicação da norma-travão, se perpetuar a sua precariedade laboral, depois de desempenharem 10, 15 ou mais anos de funções docentes para o Ministério da Educação e Ciência; que devem começar a ponderar um recurso massivo aos tribunais. Neste momento, parece simplesmente confirmar-se o que dizia Joseph Joubert: “A justiça é o direito dos mais fracos”. E porque dos fracos não reza a História, não desistiremos. Mesmo se, infelizmente, contra vãs palavras, apenas parece sobrar um argumento.

 

Dulce Gonçalves e Paula Francisco

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David Justino Reconhece a Indignidade de Quem Tem Muitos Anos de Contrato

A solução para resolver isso é fácil.

Estudem os dados que tenho apresentado e ponderem os custos que uma medida dessas pode ter.

Mas costuma-se dizer que a dignidade não tem preço.

David Justino contratados

Quanto à posição mista sobre a colocação de professores que David Justino defende desde há bastante tempo apenas pergunto o seguinte?

Porque razão uma necessidade transitória deve ter um processo de colocação mais longo e demoroso se a maioria das vezes é para um período curto de tempo e uma necessidade permanente que será para um período longo o processo de colocação será rápido?

Faz sentido perder imenso tempo no processo de selecção para uma necessidade de curta duração?

Talvez mais importante que descentralizar as colocações nas necessidades transitórias seja encontrar caminhos para encurtar o tempo de selecção dos professores e como vimos na BCE e vamos vendo nas Contratações de escola o processo é mais demorado e não compensa pelo tempo que se perde com ele. Em muitos casos a colocação do docente ocorre quando a necessidade dele já não se justifica, por ser um concurso descentralizado.

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Entrevista de David Justino ao Jornal Sol

A ler, porque até é fácil concordar com David Justino na maioria das situações.
Só é pena que da teoria à prática muita coisa fique pelo caminho.
 
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Baixar a entrevista em formato PDF

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É Apenas Mais Um Somado a Tantos Outros

… do fim do “mandato” de Mário Pereira.

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Correio da Manhã (06-02-2015)

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Suplementos da Função Pública

Parece-me que não há enquadramento para quem toque o sino.

 

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Mensagem da Noite

“Um País em silêncio, … é um País em ruptura.”

E ficou mais uma vez provado que o não silênciofrutos.

 

Para ouvir e entranhar.

 

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Reserva de Recrutamento 16

Listas Definitivas de Colocação

Listas Definitivas de Não Colocação

 

Não sei se perderei tempo para retirar os dados desta reserva.

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O Estudo Mais Apurado dos 15 Anos de Serviço

Depois de ter feito um primeiro estudo em que coloquei no ar uma “norma travão” que poderia ser aplicada em 2015, resolvi apurar os dados desse estudo e colocar neste artigo os docentes que poderiam reunir os requisitos que enumerei nesse post.

Esta norma travão que se relaciona com o tempo de serviço (considerei 15 anos por ser um número em que as vinculações seriam dentro de números aceitáveis face àquilo que é proposta actualmente) tinha necessariamente uma condição em que grande parte desse serviço lectivo fosse prestado no ensino público (considerei que nos últimos 10 anos, 5 anos de serviço fossem obrigatoriamente prestados no ensino público)

Lembro que existia uma recomendação da Assembleia da República que obrigava a vincular todos aqueles que nos últimos 10 anos tivessem prestado pelo menos 6 meses de serviço em cada ano lectivo e que nunca passou para lei.

Com base nessa recomendação considerei então os 5 anos de serviço no ensino público nos últimos 10 anos, não considerando que fosse obrigatória a prestação de serviço em todos os anos lectivos.

E porque considerei que o tempo de serviço fosse uma das condições para a vinculação? Porque por algum lado se deve começar para resolver o problema de quem ano após ano ainda continua como contratado e aqui não vale a pena atirar culpas para quem não concorreu a todo o país porque cada grupo é um grupo e os casos não são todos iguais.

E se todos aqueles que tivessem mais de 15 anos de serviço funcionasse como uma norma travão, juntamente com a norma travão existente actualmente, então obrigaria o MEC a repensar se preferia criar critérios que privilegiassem a graduação profissional (e o tempo de serviço tem muito peso nessa graduação) ou os critérios feitos à medida de quem pouco tempo de serviço tem.

 

Nestes quadros eliminei todos os que se encontravam na 3ª prioridade (que são os docentes que não têm 365 dias de serviço nos últimos 6 anos e por conseguinte nunca poderiam ter 5 anos de serviço nos últimos 10. O número total de docentes que poderiam reunir estas condições seriam 1814. Podem alguns daqui ter os 365 dias de serviço nos últimos 6 anos, mas não ter os 5 anos nos últimos 10 e esses dados não consigo saber. Assim seriam sempre menos de 1814 docentes a vincular por esta regra.

15 anos - 2 prioridade sem repetidos

A distribuição destes docentes nas candidaturas que efectuaram foram as seguintes:
15 anos - 2 prioridade

E para perceberem se esta forma de vinculação foge muito à graduação profissional deixo aqui a lista de todos os docentes com mais de 15 anos de serviço nas listas definitivas de 2014/2015 com o respectivo número de ordem de graduação no grupo.
Existe um ou outro docente com um número de ordem mais elevado, mas a larga maioria são os mais graduados de cada grupo de recrutamento.

Clicar na imagem para abrir o pdf com os docentes identificados nos quadros de cima.

lista de docentes

Atenção que nada disto serve para iludir quem possa estar aqui incluído tendo em conta a posição irredutível do MEC em rever as regras actualmente existentes e estes posts mais não funcionam como uma forma de mostrar números que o próprio MEC deve desconhecer.

Quem sabe se um dia se faz luz na cabeça de alguém.

 

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Segundo Bacelar Gouveia

Apenas o Tribunal Constitucional pode decidir sobre a sentença do TAF de Coimbra.

 

Constitucional decide prova dos professores

 

O litígio que opõe o Ministério da Educação e Ciência aos sindicatos por causa da prova dos professores vai ter de ser dirimido pelo Tribunal Constitucional (TC). Isto porque o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra anulou um diploma da prova, alegando que houve violação do princípio constitucional da segurança jurídica. “Quando um tribunal considera que uma lei é inconstitucional, o Ministério Público tem de recorrer diretamente para o TC, porque há uma causa maior de alarme social e é bom que seja resolvida logo”, afirmou ao CM o Constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia, prevendo que haja decisão dentro de “alguns meses”. O MEC anunciou que vai recorrer para o Tribunal Central Administrativo do Norte. “Está errado”, nota Bacelar Gouveia.

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Já Sabemos que Contra o MEC só Mesmo o Tribunal

E esta situação recolhida no Facebook descreve claramente esse verdade.

 

Colegas eu depois de ter ficado desempregada em setembro, decidi verificar todos as colocações dos colegas que ficaram colocados no CEE em 2014… eu era a primeira não colocada e descobri, depois de uma autentica caça ao homem, que um colega não tinha aceite. Tentei chegar à fala com o MEC por diversas vezes e de diversas formas, impossivel e ainda troçavam de mim… então fui para tribunal e finalmente o tribunal dá-me razão e o MEC assume o erro e vai corrigi-lo… Vai também ter de corrigir a situação de mais 11 candidatos que deveriam ter sido chamados para aceitar o seu lugar em quadro devido à recuperação de vagas… Eu tenho o nome desses 11 colegas no meu processo, se alguém foi primeiro não colocado em CEE em 2014 e precisar de saber se está nessa situação basta entrarem em contato comigo, não vá o MEC esquecer-se de mais alguém… De mim só se lembraram pq fui para tribunal…

Por esta razão é que o MEC deve andar a ligar a alguns professores a perguntar se querem um lugar de quadro.

Se não fosse um assunto tão sério até dava vontade de rir.

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E Não Devia Também Ser Reavaliada

… toda e qualquer legislação assinada por falsos engenheiros ou falsos licenciados?

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Correio da Manhã (05-01-2015)

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Indecisões

E se porventura fossem contratados e vos ligassem da DGAE a dar um lugar de QZP por alguém ter desistido/anulado/não aceite a colocação do Concurso Externo Extraordinário de 2014?

 

Aceitavam?

 

E se soubessem que entravam num QZP mais próximo pela norma travão no concurso externo deste ano?

 

Que faziam?

 

E já agora, mais alguém foi contactado pela DGAE para lhe ser atribuído um lugar de quadro de zona pedagógica?

 

 

 

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Anos de Serviço dos 461 Docentes Que Considerei Poderem Vincular

… este ano pela norma travão.

 

A moda por grupo de recrutamento encontra-se assinalada a amarelo.

Os grupos com ocorrências de idade mais levadas são os grupos 320 – Francês, 430 – Economia e Contabilidade e 560 – Ciências Agro-Pecuárias.

O inverso ocorre no grupo 350 – Espanhol.

Como estes dados apenas retratam as colocações pela DGAE é possível que as médias dos anos de serviço baixem quando forem identificados os docentes que em pelo menos um dos cinco anos ficaram colocados em escolas TEIP e/ou com Autonomia.

Dizem-me que existem colegas que o único serviço que prestaram até hoje foi em escolas TEIP e tiveram renovações sucessivas, estando atualmente em condições de vincular este ano com apenas 5 anos de serviço.

 

anos dos 461

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Especificidades… O Coordenador / Representante de estabelecimento

E voltamos. Os docentes o 1º ciclo (ou primários, como tantos ainda lhes insistem em chamar) têm todas as funções de qualquer outro docente de qualquer outro grupo de recrutamento do ensino em Portugal. Pois… mas muitos colegas acumulam um cargo único, que só os docentes do Pré escolar partilham, o de coordenador de estabelecimento ou de representante de escola, cargo que não confere qualquer redução de horário, bem pelo contrário. Qualquer um desses cargos requer tempo para ser exercido, requer responsabilidades, requer trabalho, que na maior parte das vezes é gratuito, só não o é em estabelecimentos com mais de cinco docentes e o valor auferido mal dá para as inúmeras deslocações que se fazem entre a escola de 1º ciclo e a escola sede. Ele é mapa de leite, dos almoços, de faltas de pessoal, de chamadas telefónicas, ele é grelhas e grelhinhas, são avisos para os encarregados de educação, é organizar o serviço e horários do pessoal não docente, é pedir de materiais de limpeza, é ofícios para a Câmara Municipal e para a Junta de Freguesia, é receber essas entidades cada vez que vão à escola, é “pedinchar-lhes” melhores condições para o estabelecimento, é servir de secretaria e de SASE, é ouvir os colegas a reclamar porque chove, não há aquecimento, o chão está podre, as lâmpadas fundiram ou do vidro que não foi substituído. E assim é a vida de um coordenador/representante de estabelecimento… nos outros ciclos temos as secretarias, as direções sempre ali ao pé, nada disto é feito por um docente. Mas que diferenciação é esta? Não fazemos todos, o mesmo trabalho? Não temos todos, as mesmas responsabilidades? No parecer do ME parece que não, mas como podem os que por lá andam saber? Nunca exerceram tal cargo e com tamanha responsabilidade, a maior parte nem dele tem conhecimento.

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E Se a Vinculação Fosse Feita Desta Forma?

Colocar no quadro em 2015 todos aqueles que tenham 15 ou mais anos de serviço e que 5 anos de serviço nos últimos 10 tenha sido prestado no ensino público?

Quantos seriam?

Talvez poucos mais do que aqueles que entrariam através da norma travão. (em breve faço o quadro dos docentes que entrarão pela norma travão por anos de serviço)

E podia-se manter a norma travão este ano? Sim, porque a grande maioria entrava no quadro por já ter mais de 15 anos de serviço.

E em 2017 entrariam no quadro todos os que tivessem na altura mais de 10 ou 12 anos de serviço com prestação efetiva de 5 anos de serviço nos últimos 10 no ensino público, mantendo-se anualmente o ingresso nos quadros pela norma travão.

 

E quantos poderiam entrar em 2015?

Menos de 2000 docentes.

Mas “arrumava-se” de vez todos aqueles com 15 ou mais anos de serviço independentemente do grupo de recrutamento a que pertençam.

Seria uma medida despesista?

Mesmo que fosse e não seria tanto quanto isso, seria de inteira justiça que o MEC os colocasse no quadro.

 

Os dois primeiros quadros referem-se ao número de candidaturas ao concurso de contratação inicial de 2014 e o último ao número de docentes tendo em conta os seus anos de serviço. (não é possível apurar o tempo de serviço prestado no ensino público, pelo que deve haver alguns docentes que não cumpririam o requisito que enunciei em cima).

 

ANOS 1 ANOS 2

As 2812 candidaturas representam apenas 2020 docentes pelo facto de ser possível um docente concorrer a todos os grupos de recrutamento para as quais tem habilitação profissional.

ANOS DOCENTES

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Perguntas Frequentes do Concurso dos Açores

Perguntas Frequentes

 

Antes de procurar a resposta às suas questões nesta página, por favor consulte o Aviso de Abertura de Concurso, assim como os respetivos Regulamentos.

 

Se ainda assim persistirem as suas dúvidas, nesta página encontrará algumas respostas a questões que frequentemente são colocadas à DRE.

Qual a diferença entre concurso externo e o concurso interno de provimento?

 

O concurso interno de provimento destina-se a indivíduos portadores de habilitação para a docência que já sejam titulares de lugar de quadro de escola do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, do Continente ou da Região Autónoma da Madeira, que pretendam concorrer para transitar de quadro de escola no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo.
O concurso externo de provimento destina-se, exclusivamente, a indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência, não titulares de lugar do quadro.

 

O que distingue o concurso interno de afetação do concurso interno de provimento?

 

O concurso interno de afetação destina-se a indivíduos portadores de habilitação para docência que já sejam titulares de lugar de quadro de escola do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, do Continente ou da Região Autónoma da Madeira, que pretendam colocação por um ano em escola diferente daquela em que se encontram providos.

O concurso interno de provimento destina-se a indivíduos portadores de habilitação para a docência que já sejam titulares de lugar de quadro de escola do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, do Continente ou da Região Autónoma da Madeira, que pretendam concorrer para transitar de quadro de escola no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento.

 

O que distingue o concurso externo de provimento do concurso para contratação de pessoal docente a termo resolutivo?

 

O concurso externo de provimento destina-se exclusivamente a indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência, com exceção dos candidatos ao ensino artístico / ensino vocacional de música, não pertencentes aos quadros, sem vínculo a lugar do quadro de escola do sistema educativo, que se candidatam a lugar dos quadros.

À oferta de emprego para contratação a termo resolutivo podem candidatar-se, além dos indivíduos referidos no parágrafo anterior, indivíduos detentores de habilitação própria para a docência e destina-se à satisfação de necessidades residuais e temporárias, tais como as de substituição de docentes ausentes por determinado período de tempo ou durante todo o ano escolar.

 

Posso concorrer ao concurso interno extraordinário de provimento?

 

Podem ser opositores ao concurso interno extraordinário de provimento os docentes com vínculo por tempo indeterminado aos quadros de escola do sistema educativo público, que pretendam concorrer para transição de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento, ou que pretendam mudar de grupo de recrutamento, bem como os docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração, quando tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro de 2014 e tenham sido informados da inexistência de vaga.
Podem, ainda, ser opositores os docentes que tenham obtido colocação no âmbito do (1.º) concurso interno para provimento no ano escolar 2014/2015, aberto ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento de Concurso (aviso publicado em 31 de janeiro de 2014), os quais se candidatam na qualidade de titulares de lugar do quadro da unidade de orgânica à qual se encontram vinculados à data da publicação do aviso de abertura do concurso, desde que não tenham obtido provimento no âmbito de candidatura ao concurso extraordinário, aberto no mesmo ano escolar (aviso publicado em 25 de junho de 2014) integrados em prioridade que obrigue à permanência de um período mínimo de três anos no lugar onde obtiveram colocação.

 

Posso concorrer ao concurso externo extraordinário de provimento?

 

Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário de provimento indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência sem vínculo a lugar do quadro de escola do sistema educativo.
Podem, ainda, ser opositores os docentes que tenham obtido colocação no âmbito do (1.º) concurso externo para provimento no ano escolar 2014/2015, aberto ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento de Concurso (aviso publicado em 31 de janeiro de 2014), quando não tenham obtido provimento no âmbito de candidatura ao concurso extraordinário aberto no mesmo ano escolar (aviso publicado em 25 de junho de 2014) – os quais concorrem como candidatos sem vínculo a quadro de escola, mas em exercício de funções na unidade orgânica onde se encontram colocados à data da publicação do aviso de abertura do concurso.

 

A candidatura ao concurso externo extraordinário releva para a aplicação da ordem de prioridades a que se refere o número 6 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decerto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio? NOVO

 

Uma vez que este ano (de 2015) se realiza concurso externo de provimento, que, pelo facto de ser extraordinário, obriga os candidatos que pretendam beneficiar das 1.ª e 2.ª prioridades se candidatarem a todas as escolas do sistema educativo regional público – obrigação essa que não se verifica para o concurso externo de provimento ordinário –, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 7 e 8 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, esclarece-se que a candidatura ao concurso externo extraordinário que se encontra a decorrer releva para a aplicação da ordem de prioridades a que se refere o número 6 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso , constituindo critérios de ordenação dos candidatos ao concurso para contratação a termo resolutivo para o ano escolar de 2015/2016:

1.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015 admitido numa das prioridades estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (nas 1.ª, 2.ª e 3.ª prioridades) e se encontre numa das situações estabelecidas na alínea a) do n.º 6 do art. 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (“ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores”);

2.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015, admitido nas prioridades estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (1.ª e 3.ª prioridades) e não se encontre em nenhuma das situações estabelecidas na alínea a) do n.º 6 do art. 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (“ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores”);

3.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015, admitido na prioridade estabelecida na alínea d) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (4.ª prioridade);

4.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional não incluído em nenhuma das situações anteriores;

5.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação própria.

Mais se esclarece que esta informação integrará o aviso de abertura do concurso para contratação a termo resolutivo de pessoal docente relativo ao ano escolar de 2015/2016.

 

Sou portador de dois cursos que me conferem habilitação para a docência de vários grupos. A quantos grupos posso candidatar-me?

De acordo com o n.º 5 do artigo 38.º do E.C.D. R.A.A., aprovado pelo DLR n.º 21/2007/A de 30 de agosto, alterado e republicado pelos D.L.R. n.ºs 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e 21 de julho, pode candidatar-se a todos os grupos de recrutamento para os quais possui habilitação profissional e/ou própria.

 

Que tempo de serviço é considerado para efeitos de candidatura ao concurso?

 

Para o cálculo da graduação profissional e/ou graduação académica em Concurso de Pessoal Docente na Região a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Regulamento do Concurso de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, além do tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de educação e de ensino não superior da rede pública, releva o tempo de serviço docente prestado no ensino superior e, ainda, em estabelecimentos da rede particular, cooperativa e solidária, em qualquer grau ou modalidade, incluindo nos estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, bem como o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante, nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 247º do novo ECDRAA, aprovado pelo DLR n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos D.L.R. n.ºs 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e 21 de julho.

 

Qual o tempo de serviço relevante para efeitos de prioridade, uma vez que já prestei serviço em escola da região em ambos os grupos para os quais possuo habilitação profissional?

 

Podem candidatar-se na prioridade de tempo de serviço estabelecida no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente, aprovado pelo D.L.R. n.º 22/2012/A, de 30 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 17 de julho, e alterado pelo artigo 36.º do D.L.R. n.º 2/2013/A, de 22 de abril) e na al. b) do n.º 3 do art. 4.º do D.L.R. n.º 8/2014/A, de 23 de junho, os candidatos que tenham prestado pelo menos três anos de serviço efetivo completos (1095 dias) como docente profissionalizado no grupo de recrutamento a que se candidatam, em estabelecimento de educação e ensino público ou particular da Região, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º desse Regulamento (e n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto do Ensino Particular Cooperativo e Solidário, aprovado pelo D.L.R. n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado e republicado pelo D.L.R. n.º 11/2013/A, de 22 de agosto).

Assim, sendo dois os grupos para os quais o docente possui habilitação profissional e a que se pretende candidatar, o tempo de serviço relevante para a ordenação na referida prioridade é o prestado em cada um desses grupos. Excetuam-se, porém, os casos em que a habilitação para cada um desses grupos é conferida pelo mesmo curso, em que releva o tempo de serviço prestado em qualquer dos grupos para que esse curso confere habilitação profissional.

Podem candidatar-se na prioridade de tempo de serviço estabelecida na al. a) do n.º 3 do art. 4.º do D.L.R. n.º 8/2014/A, de 23 de junho, os candidatos que tenham prestado pelo menos 1075 dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos, como docente profissionalizado no grupo de recrutamento a que se candidatam, em escola da rede pública da Região.

 

Quais os critérios de ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário de provimento?

 

Os critérios de ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário de provimento são os previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho:
a) Candidatos com habilitação profissional que tenham cumprido, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, mil e setenta e cinco dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos, como docentes profissionalizados no respetivo grupo e/ou nível de docência que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
b) Candidatos com habilitação profissional que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos e que reúnam uma das condições constantes na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que aprovou o “Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário”, ou seja, ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores, durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e/ou nível de docência em escola pública ou particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
c) Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
d) Candidatos com habilitação profissional.

 

Que significa “aceitando provimento por período não inferior a três anos”?

 

Que o candidato se obriga a permanecer no lugar do quadro onde, eventualmente, vier a ser colocado, em exercício efetivo de funções docentes, durante um período mínimo de três anos escolares.

 

Sou professor profissionalizado do 2º ciclo e detentor de um curso de Pós-Graduação em Educação Especial. Posso candidatar-me ao grupo de Educação Especial?

 

Sendo detentor de curso de pós-graduação que lhe confere habilitação para a docência de educação especial, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, e possuir 365 dias de serviço docente, contados nos termos legais, poderá candidatar-se ao grupo de recrutamento 700.

 

Como candidato a grupo de Educação Especial, qual a classificação que devo indicar, a da especialização ou a da formação inicial?

 

Para efeitos de graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento de Educação Especial – códigos 120 e 700, é considerada a nota do curso de formação inicial que lhes confere habilitação profissional para a docência.

 

Sou docente profissionalizado da Educação Pré-Escolar, posso candidatar-me à Intervenção Precoce?

 

Os docentes portadores de habilitação profissional para a Educação Pré-Escolar que pretendam candidatar-se para o exercício de funções na Intervenção Precoce devem manifestar essa intenção no formulário de candidatura.

 

Qual é o prazo e endereço para a apresentação dos documentos que instruem a minha candidatura?

 

Os documentos comprovativos, digitalizados, devem ser submetidos eletronicamente (upload), no ato da candidatura.
A declaração de candidatura, depois de datada e assinada, deve igualmente ser digitalizada e submetida eletronicamente, no ato ou após a submissão da candidatura, até 2 dias úteis após o termo do prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas.

Estão dispensados da apresentação dos documentos, com exceção da referida declaração, os candidatos que já os hajam apresentado nos concursos realizados nos anos anteriores, desde que tenham sido considerados nas respetivas listas ordenadas de graduação e que os dados que os mesmos comprovam não tenham sofrido alterações.

 

Tendo obtido colocação no primeiro anterior concurso interno/externo de provimento realizado em 2014 (cujo aviso foi publicado em 31 de janeiro) e, na eventualidade de vir a obter colocação no concurso extraordinário de provimento deste ano, posso optar entre as duas colocações?

 

Nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, aos docentes colocados no âmbito do (1.º) concurso de 2014 (aberto por aviso publicado em 31/01/2014), e que vierem a obter colocação no âmbito do concurso extraordinário de provimento de 2015, em detrimento da colocação obtida por aquele 1.º concurso, não será aplicada a penalidade fixada pelo artigo 15.º do Regulamento de Concurso, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, com as alterações constantes do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril).

Assim, os docentes que vierem a obter colocação no âmbito do concurso extraordinário de provimento regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, devem aceitar essa colocação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º deste diploma, sob pena de aplicação da penalidade prevista no referido artigo 15.º do Regulamento de Concurso, aplicável por via do artigo 3.º daquele Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho.

 

Estou colocado em lugar de quadro no Continente por três anos. Posso candidatar-me ao concurso da R.A.A.?

 

As obrigações decorrentes da colocação em estabelecimentos de educação e ensino do no continente e da Região Autónoma da Madeira devem ser esclarecidas junto da entidade competente do Ministério da Educação e Ciência e da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, respetivamente.

 

Como é efetuada a notificação das colocações aos candidatos?

 

Nos concursos interno e externo de provimento e interno de afetação, a colocação é efetuada através de publicação de aviso na BEP – Açores, informando aos interessados da publicitação das listas de colocações no Portal da Educação, e por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho. No concurso para contratação a termo resolutivo é efetuada através de notificação individual, por correio eletrónico e com recibo de entrega, da qual constará o prazo de dois dias úteis para aceitação da colocação, nos termos do n.º 3 do artigo acima referido.

 

Como devo proceder para aceitar a colocação no âmbito do concurso extraordinário, remeto para a escola onde a obtive ou para a DRE?

 

Os candidatos colocados no âmbito do concurso interno e externo extraordinário devem comunicar a sua aceitação à Direção Regional da Educação, por declaração assinada nesse sentido, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, a qual deve ser digitalizada e enviada para o endereço eletrónico [email protected], no prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação do Aviso na BEP-Açores, e devem efetuar a apresentação ao serviço, na escola onde obtiveram colocação, no primeiro dia útil do mês de setembro.

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Revogação, Revisão, Avaliação da Portaria nº 275-A/2012

É o que estará amanhã em debate na Assembleia da República.

É fácil de adivinhar qual proposta sairá vencedora, certo?

 

 

5- Petição n.º 415/XII/3.ª Da iniciativa da Plataforma – Associações de Pais pela InclusãoDefendem a inclusão de todos os alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE’s) e/ou deficiência, no sistema educativo português e pretendem a revogação da Portaria n.º 275-A/2012;

 

Projeto de Resolução n.º 1233/XII/4.ª (BE) Aplicação das recomendações do Conselho Nacional de Educação relativamente ao enquadramento legal da educação especial;

 

Projeto de Resolução n.º 1235/XII/4.ª (PCP) Em defesa da Escola Pública Inclusiva para todos;

 

Projeto de Resolução n.º 1237/XII/4.ª (PPD/PSD e CDS-PP) Recomenda ao Governo a revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, garantindo a continuidade do percurso escolar no ensino secundário dos alunos com necessidades educativas especiais;

 

Projeto de Resolução n.º 1238/XII/4.ª (PS) Recomenda ao Governo a avaliação da Portaria n.º 275-A/2012, de 7 de janeiro, nomeadamente no que respeita à composição das turmas, à distribuição da carga horária entre escola e instituição e ao impacto das suas premissas na efetiva integração do aluno na vida pós-escolar.

 

Tempos:

3 minutos a cada Grupo Parlamentar e ao Governo.

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Relatório da Petição Para Alteração da “Norma Travão”

E hoje, o grupo desta petição estará reunido com alguns dos grupos parlamentares.

O MEC não respondeu ao pedido feito pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo sido mesmo o único a não dar resposta alguma.

 

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Vagas? As Expectativas São Para a Educação Especial

Directores de escola apostam em mais vagas para a educação especial

 

 

Termina esta terça-feira o prazo para os agrupamentos definirem as suas necessidades de docentes.

Os professores do ensino especial poderão estar entre os mais pretendidos nas escolas, no próximo ano lectivo. É a expectativa do vice-presidente da Associação de Directores de Agrupamentos Escolares.

Neste dia em que termina o prazo para que esses agrupamentos definam as suas necessidades, Filinto Lima sublinha que as necessidades variam “de grupo de recrutamento para grupo de recrutamento”, mas acredita que serão abertas “bastantes vagas” para o ensino especial.

“É um grupo carenciado a nível nacional. A realidade de uma escola poderá ser diferente da realidade de outra, embora eu pense que este ano, em relação à educação especial, irão abrir bastantes vagas”, garante.

A falta de professores e técnicos no ensino especial tem sido um dos motivos de queixa desde o início do ano lectivo.

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Retomaram as Contratações de Escola

… agora que foi concluída a lista provisória da requalificação.

 

Neste momento já existem 83 horários em concurso. Ao fim do dia farei o balanço por grupo de recrutamento.

 

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Há Gente Que Endoidou na DSRN

Resumindo, não me pagam as horas extraordinárias das reuniões em excesso porque dizem mais ou menos isto: o trabalho letivo é de 40 horas.

Agora já percebo porque os recursos hierárquicos demoram.

Não deve haver ninguém competente para tratar das respostas porque se especializaram todos na PACC.

 

burro

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O Acórdão do TAF de Coimbra Sobre a PACC

Já deve ir no episódio 579.

É pena que o MEC ainda não tenha percebido que as energias estão a ser gastas no lado errado.

 

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Segundo o MEC

DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A PROVA DE AVALIAÇÃO DE PROFESSORES TÊM SEMPRE SIDO FAVORÁVEIS AO GOVERNO

 

 

Na sequência da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o Ministério da Educação e Ciência informa que irá interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte no respetivo prazo legal, ato que tem efeitos suspensivos da decisão. Sublinha-se que a decisão de anular o despacho de 2013 deriva da interpretação do TAF de Coimbra de que normas contidas no Decreto-Lei n.º 15/2007 e no Decreto-Regulamentar n.º 3/2008 são inconstitucionais.

Como é do conhecimento público, foram intentadas várias providências cautelares pedindo a suspensão da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC). A decisão final dos tribunais superiores foi sempre favorável ao MEC.

Por exemplo, o Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu acórdão de 24 de abril de 2014, referia o seguinte: «E não se trata de preencher o interesse público exclusivamente do ponto de vista de um critério de custos, trata-se de, a este critério dos custos de tributação, fazer corresponder um critério de mérito substantivo inerente à oferta de ensino público, e nada há de mais substantivo no ensino – seja público ou privado – do que o professor; na primária, no liceo ou na universidade, tudo começa e acaba no professor, independentemente do conteúdo das disciplinas a leccionar; a trave-mestra do ensino é o professor, porque só o professor veicula o conhecimento ao aluno.»

Os Juízes Desembargadores do TCA Sul defenderam ainda que «em juízo de ponderação entre o interesse público fundado no mérito subjectivo da docência pública (…) e os interesses particulares dos candidatos (…) traduzidos em ingressar nesta área da função pública, não surge a menor hesitação em concluir pela prevalência do interesse público materializado na realização de provas de avaliação, em critério de preferência alicerçado na seleção positiva da capacidade profissional dos futuros candidatos no concurso de ingresso de carreira.»

Relembramos que existem muitos outros candidatos ao ingresso na função pública detentores de qualificações profissionais para o exercício da função a que se candidatam que, nem por isso, deixam de estar sujeitos à obrigatoriedade de realização de provas.

Por exemplo, um licenciado em direito, mesmo que tenha feito exame e estágio na Ordem dos Advogados, que tenha experiência profissional forense, mesmo assim, para o exercício das funções de jurista na Administração Pública, está sujeito a provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, dispõe das capacidades técnicas necessárias ao exercício da função.

Por outro lado, a Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada e republicada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto) limita-se a prever em matéria de formação inicial, «os princípios gerais da formação de educadores e professores» e, por outro, «as linhas orientadoras da formação inicial de formadores e educadores» (artigo 39.º, n.º s 2 e 3, respetivamente).

A PACC é uma parte fundamental de um conjunto de medidas tomadas pelo MEC para melhorar progressivamente a qualidade da docência, componente central do sistema educativo. As outras medidas são a obrigatoriedade de realização de exames de Português e de Matemática para admissão aos cursos de licenciatura de Educação Básica e o reforço da componente científica nos cursos de formação inicial de professores.

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Concursos Extraordinários dos Açores Até dia 13 de Fevereiro

Açores – Concurso Pessoal Docente 2015/2016

 

Calendarização

Concurso interno extraordinário de provimento

 

Aviso de Abertura

 

Regulamento do concurso

 

Estatuto da Carreira Docente

Aceder ao formulário clicando na imagem.

açores

Desde a semana passada ficou disponível o acesso direto aos sites dos diversos concursos mesmo por cima do chat do blogue. Encontram-se linkados os sites da SIGHRE, do Instituto Camóes, Dos Açores e da Madeira. Logo que abra o concurso da Madeira para 2015/2016 será disponibilizado também o link.
Com o mesmo formato encontra-se por baixo do chat 4 diplomas que são de consulta quase diária, a saber: ECD, CPA, RCTFP e Decreto-Lei 83-A/2014. Este formato poderá ser alargada a outra legislação que considerem importante ter sempre à mão.

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Não Quero Saber de Fadas Para Nada

Seguem os números de hoje atirados ao acaso.

euromilhoes 03 fevereiro

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A Saga da PACC – Episódio 576

pacc

O tribunal de Coimbra considerou nulo o diploma que criou a prova de avaliação de professores, mas o Ministério da Educação já anunciou que irá recorrer da decisão.

Em 2013, quando foi publicado o despacho do calendário da realização da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC), a Federação Nacional de Professores (Fenprof) avançou com várias ações em tribunal, sendo que algumas conseguiram suspender provisoriamente a realização da prova.

No final da semana passada, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferiu uma nova sentença: anular o despacho com que o ministério lançou a aplicação da PACC.

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Uma Evidência Bem Evidente

No jornal Público de hoje.

colegios

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Estes Números Já Não São Residuais

São 613 os trabalhadores da Segurança Social que vão para requalificação

 

 

A lista de trabalhadores da Segurança Social que vão para a requalificação já está completa e abrange 613 pessoas, número abaixo dos quase 700 inicialmente previstos, disse nesta segunda-feira à agência Lusa fonte sindical.

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