Para esta lista só entram os docentes que estavam no 4.º e/ou 6.º escalão com o tempo mínimo de serviço nesse escalão (4 anos), formação acreditada (50 horas) e no caso do 4.º escalão aulas observadas.
No caso dos docentes que obtiveram o grau de mestre ou de doutor podem bonificar 1 ou 2 anos, consoante o grau adquirido. Por isso em vez de 4 anos alguns docentes basta que tenham 3 ou 2 anos de serviço em 31/12/2010 para estarem integrados nesta lista.
Como o tempo de serviço não contou desde 1/1/2011 e 31/12/2017 é irrelevante para o caso dizer que o tempo de serviço tem de ser considerado em 31/12/2010 ou 31/12/2017 (ele é exatamente o mesmo).
Para acesso ao 5.º escalão existem 133 vagas e 260 candidatos, isto quer dizer que 127 docentes ainda não progridem este ano por falta de vaga.
Para o acesso ao 7.º escalão existem 195 vagas e 536 candidatos. Neste caso vão ficar de fora 341 docentes.
São 468 docentes que por falta de vaga não vão progredir com efeitos a 1/1/2018 por falta de vaga mas com todos os restantes requisitos para progressão.
O afunilamento desta progressões vai notar-se daqui para a frente pelo seguinte: são os docentes com mais tempo de serviço nestes escalões que podem integrar as vagas dos próximos anos. Assim, quem completa o tempo e os restantes requisitos para progressão em 2018 e tem apenas o Bom na avaliação vai ficar sempre atrás destes docentes nas listas do ano seguinte.
Na lista de vagas de 2019 já vão existir 127 docentes à frente de todos os que completarem este ano o tempo de serviço no 4.º escalão e 341 docentes no 6.º escalão.
E este afunilamento só tem uma forma de ser contornado.
Atribuir o Muito Bom e o Excelente aos docentes destes escalões para ultrapassarem a necessidade de obtenção de vaga para progressão.
De uma forma geral a mudança da Matriz do 2.º Ciclo aparenta a criação de duas novas disciplinas semestrais (Cidadania e Desenvolvimento e TIC), tendo em conta a carga letiva de cada uma delas (25 minutos semanais).
Cria uma nova área de Complemento à Educação Artística (100 minutos) de frequência facultativa para os alunos, mas de oferta obrigatória, onde retira metade dessa oferta do Apoio ao Estudo que passa a ser de 100 minutos.
Mantêm-se a Oferta Complementar de caráter obrigatório para os alunos.
Agrada-me que nesta versão a Educação Artística seja incluída desta forma, pois vai permitir uma pequena mudança de orientação de um currículo exclusivamente ligado ao conhecimento dos alunos nas disciplinas mais teóricas.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2018/04/o-ultimo-que-sobe-ao-5-o-escalao-tem-1-488-dias-no-4-o-escalao-e-ao-7-o-1-732-dias-no-6-o-escalao/
Da mesma forma que os critérios para a abertura de vaga ainda não são conhecidos, também não se conhece quem pode concorrer a este concurso externo extraordinário.
Mas fica aqui a preocupação de um leitor do blog.
Acerca das condições para admissão ao concurso extraordinário de professores que eu saiba, ainda nada se sabe!!!
Em contrapartida, uma vez aprovada a Lei nº 112/2017 que permite a vinculação de todos aqueles (exceto os professores do ensino básico e secundário) que ai exercem funções, é condição para vincular na função pública, tendo em consideração o seu “Artigo 3.º Âmbito da regularização extraordinária: 1 — A presente lei abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as funções em causa: a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização (…)”. Ora, tratando-se, ambos, de concursos para vinculação na Função Pública, não deverão ser “exigidos” diferentes requisitos, em particular, no que respeita ao tempo (365 dias) em que já se tenham exercido as funções em causa para que se possa concorrer.
Por outro lado, será que a vinculação pela Norma Travão se sobrepõe à vinculação através do extraordinário? Nesse caso, será limitada a escolha de preferências em relação ao grupo de recrutamento (para quem tem mais do que um grupo) e ao QZP de vinculação.
E vamos continuar a andar nisto enquanto o concurso de professores não for pensado com pés e cabeça e se volte aquilo que devia ser a normalidade dos concurso.
Esquerda e direita uniram-se, no Parlamento, para obrigar o Governo a abrir um novo concurso destinado a todos os professores do quadro. Secretária de Estado alerta que vão ser postas em causa mais de 13.000 colocações. Será Marcelo Rebelo de Sousa a ditar o desfecho.
O novo concurso para professores do quadro, aprovado nesta sexta-feira pelo Parlamento, ameaça pôr em causa milhares de colocações efectuadas no ano passado. O alerta partiu da secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Leitão, durante uma intervenção acalorada na Assembleia da República. A opção dos deputados do BE, PCP, PSD e CDS “põe em causa a colocação de mais de 13 mil professores”, disse.
A governante referia-se aos docentes que em 2017 foram colocados no âmbito do chamado concurso de mobilidade interna, que se destina aos professores do quadro que pretendam mudar de escola. Apesar dos docentes de carreira não serem obrigados a concorrer, o Ministério da Educação insistiu, em resposta ao PÚBLICO, que a solução aprovada pelo Parlamento “põe em causa a estabilidade de mais de 13.000 docentes que tinham mais do que uma expectativa, um verdadeiro direito à plurianualidade da sua colocação”.
O próximo passo pertence a Marcelo Rebelo de Sousa, a quem compete promulgar ou não as alterações aprovadas pela Assembleia da República a um diploma do Governo que também lhe suscitou “reticências”.
Os docentes que foram colocados em 2017 deveriam permanecer até 2020 nas vagas que ocuparam, já que os concursos de mobilidade interna realizam-se por norma de quatro em quatro anos. O Ministério da Educação já tinha decidido quebrar esta regra, abrindo um procedimento extraordinário este ano destinado apenas aos professores que se sentiram lesados pelo concurso de 2017, mas o Parlamento obrigou agora o Governo a alargar o universo deste concurso a todos os docentes do quadro.
Em ano de formação para alteração ao Decreto-Lei 3/2018 o que se vai conhecendo são muito poucos documentos e algumas intervenções que assustam quem está nas escolas.
Vamos tentar perceber o que muda com este guia de votações e as propostas apresentadas aqui pelo CDS, PSD, PCP e BE.
APROVADO
« Artigo 1.º […] 1 – […] 2 – […] a) – […] b) Concurso interno antecipado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Proposta do PSD
ELIMINAÇÃO/REVOGAÇÃO
Artigo 5.º
…
2 — São candidatos à mobilidade interna os docentes de carreira opositores ao concurso interno, bem como aqueles que não pretendam manter a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna.
3 — Para os docentes que não forem candidatos ao abrigo dos números anteriores, mantém-se a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna, afastando -se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
4 — A colocação de docentes de carreira no âmbito da mobilidade interna, decorrente do concurso interno do pessoal docente previsto no presente decreto-lei, mantém-se até ao limite de três anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica.
5 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes a quem não seja possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva, sendo neste caso necessariamente candidatos à mobilidade interna nos termos gerais.
Esta eliminação constava nas 4 propostas
Aditado este artigo proposto pelo PCP
6 – São considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
REVOGADO
Artigo 6.º Renovação dos contratos a termo resolutivo
A realização do concurso interno previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º não impede a renovação dos contratos a termo resolutivo a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, desde que se verifiquem os requisitos aí previstos, afastando-se a aplicação do n.º 8 do mesmo artigo.
Artigo 7.º Concurso externo extraordinário
Os docentes vinculados na sequência do concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, exercem funções, no ano escolar de 2018-2019, obrigatoriamente no estabelecimento de ensino onde forem colocados no âmbito da mobilidade interna.
A votação de hoje fez-me lembrar o ano de 2011 onde todos os partidos se juntaram contra o PS de José Sócrates para votar contra as alterações curriculares que o engenheiro se propunha fazer.
Essa acção conjunta dos partidos de oposição levou pouco tempo depois à queda do governo PS.
O mesmo não é previsível que agora aconteça, mas António Costa até deveria gostar de ir o quanto antes para eleições, pois ainda dura o seu estado de graça.
O guia de votações é complexo e ainda não consegui ao certo saber o que foi ou não aprovado.
VOTAÇÕES
(clicar na imagem para ver a votação na especialidade e artigo a artigo)
A Casa do Professor organiza entre os dias 2 e 5 de julho de 2018, em Braga, o maior evento de educação do ano em Portugal, a Conferência Internacional Making Learning Meaningful – Implications for Teachers Training. Este evento divide-se entre os dias 2 e 3 de julho em formato de conferência, no Forum Braga e 4 e 5 de julho em workshops nos Agrupamentos de Escolas Francisco Sanches e Maximinos em Braga.
Nesta conferência, cujo título em português significa “Aprendizagem com Sentido(S)”, debatem-se os desafios europeus colocados à educação em geral e aos professores em particular. O ponto de partida decorre de um estudo realizado em três países (Polónia, Portugal e Roménia), através do qual se procura responder à pergunta sobre o modo como as crianças e os jovens aprendem no século XXI, para se refletir de seguida sobre a formação dos professores, que tem sido continuamente identificada como prioritária, por diversos organismos nacionais e internacionais, reconhecendo-se que necessita de adequação face às novas realidades.
Diploma apovado nesta quinta-feira estabelece que a adesão ao projecto será facultativa. Foram aprovadas também novas regras de acesso ao ensino superior dos alunos dos cursos profissionais.
A partir do próximo ano lectivo, todas as escolas poderão aderir ao projecto de flexibilidade curricular, que por agora tem estado a ser aplicado, em regime de projecto-piloto, em 225 estabelecimentos de ensino. A generalização deste regime a todas as escolas, embora com carácter facultativo, foi aprovada nesta quinta-feira em Conselho de Ministros.
“Alarga-se assim à escola pública uma ferramenta de trabalho que até aqui estava garantida apenas às escolas privadas”, frisou o ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. Em declarações aos jornalistas no final da reunião do Governo, o ministro considerou também que este modelo “é um importante instrumento de trabalho, de equidade e de promoção do sucesso escolar”.
1. Foi hoje aprovado, na generalidade, o Decreto-Lei que define os princípios de organização do currículo dos Ensinos Básico e Secundário, que será agora colocado em consulta pública.
Este diploma representa mais um passo na concretização de uma política educativa que garanta a igualdade de oportunidades, promovendo o sucesso educativo.
Nesse sentido, este decreto-lei vem conferir autonomia curricular às escolas, reforçando a flexibilidade dos currículos, de modo a que sejam aprofundadas e enriquecidas as aprendizagens essenciais. As principais alterações contidas neste diploma são:
– Adapta-se o currículo ao Perfil dos Alunos à saída da escolaridade obrigatória, como finalidade dos 12 anos de escolaridade;
– Generaliza-se a Autonomia e Flexibilidade Curricular, conferindo às escolas a possibilidade de gerir até 25% do tempo disponível, de forma não impositiva, adequando tempos, espaços e metodologias aos seus projetos curriculares;
– Eliminam-se instrumentos de dualização precoce, extinguindo-se os cursos vocacionais do ensino básico;
– Introduz-se no currículo a área de Cidadania e Desenvolvimento;
– Introduz-se flexibilidade no Ensino Secundário, dando aos alunos dos diferentes cursos e vias a possibilidade de permutar disciplinas;
– Eliminam-se os requisitos discriminatórios no acesso ao Ensino Superior dos alunos do Ensino Profissional e do Ensino Artístico especializado.
Muito se tem falado nos últimos dias sobre a desadequação dos programas de Matemática ao nível etário dos alunos e do elevado número de “chumbos” nesta disciplina e até já se pensa na mudança dos programas.
Julgo que este problema da Matemática não é de agora, é mesmo intemporal.
Eu próprio não sei se alguma vez passei nesta disciplina a partir do 1.º ano do ciclo preparatório. Andei sempre com negativa a Matemática até ao ensino secundário. Nessa altura para me livrar da Matemática fiz algo permitido na época que era pedir equivalência do curso diurno ao noturno. Assim, consegui livrar-me da Matemática definitivamente.
Curioso, não?
Apesar de não gostar da Matemática sempre me dei muito bem com os testes psicotécnicos do final dos ano 80 para aceder às formações financiadas pelos fundos comunitários. Era raro o concurso onde não ficava em 1.º lugar.
Não consigo dizer se hoje me faz falta algum conhecimento na área da matemática.
Tanto não falta que medi os resultados de todos os alunos da minha escola e é bastante curioso que a disciplina com melhores resultados no 1.º período no 5.º ano foi a disciplina de Matemática, com uma média de 3,63 valores.
E apetece-me dizer se estes resultados tiverem continuidade. Não mexam em nada, por favor.
A listagem que a DGAE prepara pede o tempo de serviço dos docentes (todos do 4.º e do 6.º escalão, pasme-se), assim como as suas avaliações dos ciclos 2007/09, 2009/11 e do DR 26/2012, assim como outros dados relativos à formação e às aulas observadas.
Há docentes que mudaram ao 4.º e ao 6.º escalão em 31/12/2010 e como tal não reúnem o tempo de serviço para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão mas também para estes docentes é necessário preencher todos os dados (pasme-se novamente).
Tendo em conta o número de vagas existentes para acesso ao 5.º e ao 7.º escalão, e como começo a acertar demasiadas vezes nos números, tenho sérias dúvidas que algum docente com menos de 1.521 dias de serviço no 4.º ou 6.º escalão, em 31/12/2010, e apenas com avaliação de Bom, possa progredir a um destes escalões.
Termina amanhã o prazo para submeter os dados de TODOS (pasme-se pela terceira vez) os docentes destes dois escalões e na segunda semana de Abril todos eles poderão ter acesso à lista de ordenação.
Mas como disse, se não tiverem 1.521 dias de serviçoou mais não contem muito ainda progredir este ano.
A aplicação das quotas para o BOM entrou em vigor em 01/09/2010 e quem perfez todos os requisitos após essa altura e até 31/12/2010 (4 anos serviço no escalão, aulas observadas no caso de subida ao 5.º escalão e 50 horas de formação). Como as vagas foram abertas para metade dos docentes nessas condições e entre Setembro e Dezembro apenas é possível fazer-se mais 122 dias de serviço. Somei aos 1460 dias de serviço metade desse tempo que dá os tais 1.521 dias. Lembro que o acesso a esses escalões é feito pelo tempo de serviço no escalão.
NOTA de dia 03/04/2018
Foi alterado o título do artigo com a contabilização correta daquilo que prevejo para o acesso ao 5.º e 7.º escalão, tendo em conta que as vagas anunciadas são para metade dos docentes em condições de progressão.
Também a DGAE efetuou uma alteração na aplicação de forma a tornar Não Aplicável todos os docentes que apenas mudam a partir de 2018 ou que mudam sem necessidade de vaga pela obtenção de uma avaliação de Muito Bom ou Excelente. Assim, o contexto dos vários “pasme-se” do artigo deixou se ser aplicável. 🙂
PS: Desconheço se foi pela leitura deste artigo que foram efetuadas estas alterações.
Não sei se a razão pouco humanista para serem considerados apenas 2 Anos, 9 Meses e 18 dias dos 9 anos, 4 meses e 2 dias terá servido como justificação para o pedido de demissão verdadeiro da Diretora Geral da DGAE, ou se mais outras razões serviram para esse pedido
Mas uma coisa é certa.
Pouco humanista anda o governo com os professores. E isso é uma enorme verdade.
Clicar em cada uma das imagens para ler os documentos.
NORMA 02-JNE-2018 – Instruções para a Realização, Classificação, Reapreciação e Reclamação, Provas e Exames do Ensino Básico e Secundário (alteração na pág. 62)
O Blog teve acesso a informação que durante a noite de ontem o governo reuniu secretamente com os sindicatos de professores com vista à pacificação das recentes ameaças dos sindicatos que se preparavam para colocar novamente na rua mais de 100 mil professores e que podia por em causa o término do ano letivo 2017/2018 com uma enorme greve às avaliações do 3.º período.
Pela informação recolhida, a reunião durou pela noite dentro e terminou apenas às 5 da manhã com o compromisso que seria dado aos professores todo o tempo congelado (incluindo o tempo congelado de José Sócrates).
António Costa, que também esteve presente não estava disposto a assumir os 2 anos, 4 meses e 2 dias do Engenheiro, pois considerava que estava prescrito esse tempo e até disse que os sindicatos podiam juntar esse pedido à operação Marques e esperar que a justiça daqui a 100 anos chegasse a uma conclusão.
Foi aí que Mário Nogueira levantou-se da cadeira (em modo segura-me que me atiro a ele) e disse ao primeiro ministro que em vez de 100 mil professores na rua que desta vez iam estar 300 mil (os filhos, os pais e os sogros) e que as escolas iam parar durante todo o 3.º período.
A geringonça que escutava por trás da porta discutia o que fazer perante tamanha ameaça.
Trocaram-se SMS entre os vários deputados da geringonça e os governantes que estavam nas negociações.
Quando as pizzas chegaram pelas 5 da manhã, uma dela trazia secretamente um recado.
Com a publicação da portaria n.º 29/2018, de 21 de Janeiro (Portaria das vagas para acesso ao 5.º e ao 7.º escalão) e com as regras que nela contém fica inutilizada qualquer avaliação de desempenho de Muito bom ou de Excelente que os docentes possam obter no 3.º e no 5.º escalão e que depois disso obtenham apenas o Bom.
Isto é, a bonificação de 6 meses ou um ano respetivamente, a usar no escalão seguinte nunca terá algum efeito visto que o acesso por vagas vai fazer-se sempre em função do período de permanência do docente no 4.º e no 6.º escalão.
O mesmo acontece para quem adquire graus académicos de mestrado ou doutoramento no 4.º e no 6.º escalão e apenas fica com avaliação de bom nesses escalões. O que vai contar sempre para integrar as vagas de acesso é o período de permanência no escalão.
A Proposta para relevância do tempo na recuperação da carreira docente foi entregue ontem aos sindicatos e o que o ME propõe é entregar apenas 2 anos, 9 meses e 18 dias por os 7 anos de congelamento (esquecidos os 2 anos, 4 meses e 2 dias de Sócrates) corresponderem a 70% do modulo da duração de um escalão na carreira docente (4 anos)..
O Secretário-geral da FENPROF, Mário Nogueira, explicou aos jornalistas que desta última reunião resultou, fundamentalmente, a regulação do reposicionamento dos docentes que avançam para um escalão superior ao quarto.
Realizou-se esta manhã no Ministério da Educação (ME) a reunião de negociação suplementar relativa à portaria que vai regulamentar o posicionamento em carreira dos professores indevidamente retidos no índice 167, ou aquilo que é o ponto 3 do artigo 36º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
Realizou-se esta manhã no Ministério da Educação (ME) a reunião de negociação suplementar relativa à portaria que vai regulamentar o posicionamento em carreira dos professores indevidamente retidos no indíce 167, ou aquilo que é o ponto 3 do artigo 36º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
A FNE esteve representada nesta reunião por uma delegação composta pelo Secretário-Geral (SG) João Dias da Silva, pela Vice-Secretária-Geral Lucinda Dâmaso e pelos Secretários Nacionais Maria José Rangel, Gabriel Constantino e José Eduardo Gaspar.
João Dias da Silva, à saída da reunião afirmou: “impõe-se dizer que na nossa perspetiva é essencial clarificar a distinção da negociação daquilo que é a recuperação do tempo de serviço, isto é, a colocação das pessoas naquilo que é o ponto de carreira em que devem estar depois de contado o tempo congelado, da negociação do reposicionamento dos professores indevidamente retidos no índice 167.Por outro lado, estando as duas matérias a serem tratadas de modo distinto e não compatibilizado estão a surgir dificuldades de articulação para evitar aquilo que para a FNE é fundamental: impedir que haja ultrapassagens. E esta desarticulação entre matérias obriga-nos a estar sempre atentos, de forma a evitar que existam professores lesados e injustiçados. A FNE tem apresentado sistematicamente esta preocupação nas negociações”.
Relativamente à questão do reposicionamento dos professores em função do tempo que prestaram como contratados e antes da sua vinculação, para além da questão que está por resolver de acordo com o que vier a ser o parecer da Procuradoria-Geral da República sobre o tempo todo anterior à profissionalização ser ou não contabilizado – sendo que para a FNE a solução final será sempre a de contabilização total do tempo, mesmo o anterior à profissionalização – existem outras questões como a contagem integral do tempo de serviço ou a realização de formação contínua e a observação de aulas, fatores que entram hoje no desenvolvimento da carreira dos docentes. Para João Dias da Silva “não está em causa discutir nesta altura se a FNE está em acordo ou desacordo com estas medidas, sendo público que estamos em pleno desacordo, por exemplo, quanto à questão da existência de contingentes para acesso aos 5º e 7º escalões, assim como na atribuição de quotas para atribuição de Muito Bom e Excelentes. Mas, ultrapassando estas questões, à luz da legislação estes professores devem ser reposicionados no exato ponto de carreira onde estão os restantes colegas já em carreira e que têm o mesmo tempo de serviço, preenchendo também os critérios necessários para estar naquele ponto de carreira”.
Quanto à necessidade de observação de aulas, é preciso garantir que sejam recuperadas as observações anteriores que estes professores já realizaram enquanto contratados. Sobre a formação contínua o SG relembra que “estas pessoas como contratadas não tinham obrigação de fazer formação contínua e que só estão obrigados a fazê-la a partir do momento em que se tornam efetivos em carreira. Não pode o ME estar agora a pedir que estas pessoas realizassem formações contínuas em tempos em que não eram obrigadas a tal pois ainda não estavam vinculadas”.
Para a FNE todas estas questões têm de ficar resolvidas. Assim como tem de ser garantido que a estes professores tem de ser também assumido que o seu reposicionamento em carreira tem efeitos remuneratórios desde 1 de janeiro de 2018.
A fechar, a FNE sublinhou ainda a necessidade de existir uma negociação relativa aos concursos que têm de existir este ano: o interno extraordinário e o externo de vinculação. Ambos estão previstos em legislação acontecer, mas necessitam de negociação sobre a forma como vão ser concretizados relativamente aos critérios e às regras.
E com esta nota informativa os que subirem ao 5.º e ao 7.º escalão só vão ver os efeitos remuneratórios da sua progressão ao dia 1 de Fevereiro de 2018.
Até às 18 horas do dia 3 de Março as escolas tem de confirmar os dados anteriormente preenchidos, seguindo-se depois a publicação das listas provisórias, assim como uma fase de reclamações antes de publicadas as listas finais.
O processo apenas ficará concluído no final de Maio de 2018.
As juntas médicas do pessoal docente e não docente, integrado no regime de proteção social convergente, dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas, funcionam, a partir do dia 1 de março, na dependência da ADSE, I.P. – Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE, I.P.), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conforme previsto no artigo 316.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
A jornalista Sara Oliveira do site Educare viu a minha proposta de greve às avaliações e pediu-me uma análise mais aprofundada. É assim que se começa, se queremos fazer algo sem precedentes temos de começar a implementar a ideia. Estou consciente que o que estou a pedir é reacionário, mas chegou a altura de fugir ao tradicional. Passo a palavra aos sindicatos…
Novo estudo da Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência vem confirmar que há quatro disciplinas “negras” no 3.º ciclo, devido à percentagem de negativas que acumulam. Matemática e Inglês são as que têm piores desempenhos.
Ler o estudo da DGEEC no link seguinte, ou clicando na imagem de baixo.
A DGEEC apresenta uma série temporal de cinco anos com a evolução dos principais indicadores de resultados escolares, por disciplina, no quinquénio entre 2011/12 e 2015/16. É analisado o desempenho escolar dos alunos em cada disciplina do 3.º ciclo do ensino básico geral, em escolas públicas de Portugal Continental.
Principais indicadores de resultados escolares por disciplina – 3.º ciclo, 2011/12 − 2015/16 [PDF]Esta publicação constitui uma extensão do estudo “Resultados Escolares por Disciplina – 3.º ciclo, 2014/15”, que pode ser consultada aqui.
Para o ano 2018 encontrei 3 excepções que só vão ocorrer neste ano e que não devem voltar a acontecer a partir de 2019.
São excepções sobre a obrigação do docente ter avaliação de desempenho até 31/08/2018 para o caso dos docentes que progridem em 2018, da obrigatoriedade de 50% da formação ser na dimensão científica e pedagógica e da possibilidade dos graus de mestre ou doutoramento adquiridos entre 01/01/2011 e 01/01/2018 poderem servir para bonificar no momento de interesse do docente, mas apenas durante o ano de 2018.
São estas 3 as excepções que encontrei nos vários documentos que estão linkados.
Aplica-se a obrigatoriedade de, pelo menos, 50% das horas de formação contínua obrigatória para progressão incidirem na dimensão científica e pedagógica?
Não. Para os docentes que vierem a reunir, em 2018, os requisitos para progressão na carreira não é exigido que, pelo menos, 50% das horas de formação incidam na dimensão científica e pedagógica.
Para os graus adquiridos durante o período compreendido entre 01.01.2011 e 01.01.2018, e uma vez que nesse período estiveram vedadas as valorizações remuneratórias, a data relevante é a da apresentação do requerimento, o qual pode ser apresentado até ao final do ano de 2018, operando o direito à redução no escalão onde o docente se encontra.
Trabalho do Luís Baião, autor (agora mais ausente) do blog, para o concurso EDP Live Bands com a participação de alunos do Agrupamento de Escolas de Canelas.
A banda é composta por professores e alunos do agrupamento de escolas de Canelas. Cria músicas a partir de poemas de autores portugueses do currículo escolar desde 2015.
Hoje volta novamente a referir o mesmo procedimento, em nota informativa, acrescentando ainda que os docentes devem solicitar a redução do tempo de serviço logo após a obtenção do grau.
O que pode acontecer com estas regras é que um docente que termine o mestrado na véspera da sua progressão não poderá ver bonificado qualquer tempo nesse escalão.
Isso para além de injusto pode ser também ilegal, e de certeza que muitos fundamentos podem ser encontrados para tornar esta regra ilegal.
Ou então muitas datas de conclusão de mestrados ou doutoramentos vão ter de ser negociados para baterem certo com as datas de progressão dos docentes.
Os sindicatos que representam os professores não chegaram a acordo com o Governo depois de mais uma reunião de negociações que decorreu na tarde desta segunda-feira. Em causa está o congelamento das carreiras e a contagem do tempo de serviço que irão recuperar para efeitos de progressão. Os sindicatos mantêm por isso a intenção de manter a greve dos docentes que começa já nesta terça-feira nos distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal e na Madeira.
Na reunião estiveram as secretárias de Estado adjunta e da Educação, Alexandra Leitão, e da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima Fonseca.
De acordo com o líderes da Federação Nacional da Educação, João Dias da Silva, e da Federação Nacional de Professores, Mário Noguera, o Governo, que deu por concluídas as negociações, mantém a intenção de só contabilizar pouco mais de dois anos do serviço prestado durante o período do congelamento das carreiras.
Não são nenhumas as novidades das regras do concurso interno antecipado que teve na sua concepção como principal objetivo, resolver o erro cometido o ano passado com a colocação dos professores dos quadros.
O que vai acontecer é que não existindo vagas, também não irá existir a reposição da justiça nas colocações do ano passado.
Por isso de pouco irá servir este concurso.
Concurso interno antecipado e concurso externo extraordinário
Artigo 5.º Regras especiais do concurso interno antecipado
1 — Podem ser candidatos ao concurso interno previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º os docentes a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 — São candidatos à mobilidade interna os docentes de carreira opositores ao concurso interno, bem como aqueles que não pretendam manter a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna.
3 — Para os docentes que não forem candidatos ao abrigo dos números anteriores, mantém-se a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna, afastando-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
4 — A colocação de docentes de carreira no âmbito da mobilidade interna, decorrente do concurso interno do pessoal docente previsto no presente decreto-lei, mantém-se até ao limite de três anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica.
5 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes a quem não seja possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva, sendo neste caso necessariamente candidatos à mobilidade interna nos termos gerais.
Artigo 6.º Renovação dos contratos a termo resolutivo
A realização do concurso interno previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º não impede a renovação dos contratos a termo resolutivo a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, desde que se verifiquem os requisitos aí previstos, afastando-se a aplicação do n.º 8 do mesmo artigo.