Ainda Sobre os Efeitos dos Contratos

Solução apresentada pelo MEC não serve

 

 

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Em resposta à posição pública da FNE, o Ministério da Educação e Ciência veio afirmar à comunicação social que os docentes contratados só devem receber a remuneração a partir do primeiro dia em funções, contrariando o que está na lei e prejudicando centenas de professores contratados que viram a sua remuneração relativa ao mês de setembro mal processada.

Em causa está a nota informativa do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE), datada de 5 de novembro, que determina como se devem processar as remunerações aos professores contratados. A informação veiculada pelo IGeFE tem uma omissão e não prevê os casos dos docentes colocados até ao último dia do arranque do ano letivo, que em 2015-2016 foi o dia 21 de setembro, situações em que tal como estabelecido na lei, o horário atribuído deve ser considerado anual e, consequentemente, o pagamento do primeiro vencimento deve reportar a 01 de setembro.

Efetivamente o MEC veio alegar, com base na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), nomeadamente no artigo 145º n. 1, que:

“A remuneração é devida com início de exercício de funções, sem prejuízo do regime especial de produção de efeitos de aceitação”.

Lamentavelmente o MEC esquece-se que, relativamente aos docentes existe um regime especial, o qual determina que para estes profissionais, os efeitos da colocação retroagem, nas situações definidas na lei, a 1 de setembro.

O número 11 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio é claro quando diz que:

“Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar”.

A posição do MEC relativamente a esta matéria não salvaguarda os direitos dos docentes e criará problemas graves no desenvolvimento da sua carreira, nomeadamente a contagem do tempo de serviço e a aplicação da norma travão.

A FNE espera que nenhum docente saia prejudicado com esta interpretação dúbia por parte do MEC, não só no que se refere à remuneração, mas também no que toca à aplicação da chamada norma travão, que para efeitos de vinculação devem ser considerados horários completos e anuais.

A FNE irá estar atenta aos desenvolvimentos desta situação e alerta os docentes que se sintam prejudicados a contactarem o seu sindicato de forma a poderem ter acesso ao apoio jurídico necessário.

Porto, 13 de novembro de 2015

 

E a solução que o MEC apresentou foi esta

Contratos Docentes Contratados

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2 comentários

  1. 🙂

    • PL on 16 de Novembro de 2015 at 13:08
    • Responder

    Um ERRO não se resolve com OUTRO ERRO!

    Simples:

    1 – Colocações efetuadas pelos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas, até ao dia 21 de setembro de 2015 (início das aulas): REMUNERAÇÃO e T E M P O D E S E R V I Ç O (a Segurança Social averba) a 1 de setembro (como está na Lei e como foi efetuado em anos anteriores)!

    2 – Nos restantes casos: REMUNERAÇÃO com efeitos na data de COLOCAÇÃO!

    Onde está a DGAE para esclarecer?

    Ou só estão em causa mais uns cortezinhos (aos mais “fracos”)…

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