Desconto do Subsídio de Refeição nas Tolerâncias de Ponto

Julgo que nem todos já deram conta do corte de dois dias de subsídio de refeição das duas tolerâncias de ponto por altura do Natal e por essa razão chegaram-me alguns mails sobre este assunto.

 

subsidio refeicao

 

Mas o Ofício Circular Nº 2, de 7 de Janeiro, da Direção Geral do Planeamento e Gestão Financeira diz no número 9.

 

9 – Subsídio de refeição

De acordo com o artigo 43.º da LOE de 2015 mantém-se o valor do subsídio de refeição em 2015, no montante de 4,27€, de acordo com valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31.12.

Relembra-se que relativamente aos dias de tolerância de ponto, e de acordo com a informação nº 1/DRJE/2011, de 3 de Janeiro, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, sobre a qual recaíram os despachos de concordância de S. Exs. o Secretário de Estado da Administração Pública, de 22.03.2011, e do o Senhor Ministro das Finanças, de 30.03.2011, só há lugar ao abono do subsídio de refeição quando se verifique a prestação diária de serviço e o cumprimento de, pelo menos, metade da duração normal do trabalho diário, ou seja quando se mostrem cumpridos os pressupostos da sua atribuição, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20.02, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 05.05.

Tendo em conta a especificidade da carreira docente mais valia não terem sidos atribuídos estes dois dias de tolerância de ponto, mas as regras como são iguais para todos os funcionários públicos é perfeitamente legal retirar estes dois dias de subsídio de refeição.

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11 comentários

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    • on 23 de Janeiro de 2015 at 21:25
    • Responder

    Artigo 2º do DL 57B/1984, de 20 de fevereiro:

    “2 – Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição designadamente nas
    seguintes situações de faltas e licenças:
    a) Férias;
    b) Doença;
    c) Casamento;
    d) Nojo;
    e) Assistência a familiares;
    f) Doenças infecto-contagiosas;
    g) Ao abrigo da AFCT;
    h) Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de
    1931;
    i) Injustificadas;
    j) No exercício do direito à greve;
    l) Ao abrigo da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto;
    m) Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas
    disciplinares.”

    Não leio em lado algum a referência a tolerância de ponto…

    1. O subsídio de refeição também não é pago nos fins de semana e feriados.

      1. os professores não tiveram tolerância de ponto estavam em interrupção lectiva

        • zeee on 20 de Abril de 2015 at 20:02
        • Responder

        O artigo 3º do DL 57B/1984, de 20 de fevereiro não está em vigor?

    • Assistente Tecnica on 24 de Janeiro de 2015 at 8:15
    • Responder

    E já agora o que significa “interrupção lectiva” … não são férias, pois não. Podem estar a trabalhar nas escolas, certo ? Então tem tolerância de ponto.

      • on 24 de Janeiro de 2015 at 10:25
      • Responder

      Isto é mais um roubo encapotado, é o que é! E com a conivência de gente inteligente que sobrepõe um mero despacho a uma lei geral. VERGONHOSO!

        • Assistente Tecnica on 24 de Janeiro de 2015 at 12:35
        • Responder

        Não estou de acordo cm o desconto das tolerâncias …. eu não pedi nada . Mas se é para aplicar o desconto do SR, tem que ser para todos!! Não é uns serem filhos e outros enteados ….

    • LP on 24 de Janeiro de 2015 at 22:49
    • Responder

    “as regras como são iguais para todos os funcionários públicos”… mas afinal podemos faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano?

    • zeee on 20 de Abril de 2015 at 19:41
    • Responder

    E o artigo 3º do DL 57B/1984, de 20 de fevereiro não serve pra nada?

    • Manuel on 29 de Maio de 2015 at 12:59
    • Responder

    Esquecem-se da Circular Série A n.º 1061, de 21 de Maio de 1984, que esclarece cabalmente a execução do Decreto-Lei n.º 57-B/84 e que diz: “Entende-se que há cumprimento de, pelo menos, 6 horas de serviço diário em todas as situações de efectividade de funções em que exista tal horário e naquelas em que o trabalhador tenha sido, justificada e legalmente, dispensado da comparência ao serviço (situação esta que inclui as tolerâncias de ponto).”

    Portanto este desconto de dois dias de subsídio de refeição é ILEGAL.

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