A DGAE no apuramento de vagas solicita também o NÚMERO DE DOCENTES COLOCADOS ABRANGIDOS PELO N.º 2 DO ARTIGO 42.º DO DL N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, NA REDAÇÃO EM VIGOR.
Isto é, pede que cada escola indique os docentes que cumprem os 3 contratos sucessivos de acordo com a nova redação aprovada no Orçamento de Estado para 2018.
Já em Outubro de 2017 elaborei uma tabela com 897 docentes que estão nestas condições. Ainda faltam alguns que não consegui identificar, mas anunciou-se na altura que a norma travão de 2018 iria abranger cerca de 1200 docentes.
Assim, no apuramento de vagas para QZP (artigo 42.º) devem constar os candidatos indicados neste artigo.
897 Vinculados Pela Norma Travão em 2018 – Segundo Estudo
Fica também aqui a alteração ao Decreto-Lei 132/2012 para que não restem dúvidas de qual é a redação em vigor.
Artigo 315.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Os artigos 10.º e 42.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de
27 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do
artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do
contrato ou da segunda renovação;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 42.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo
resolutivo celebrados com o Ministério da Educação
na sequência de colocação obtida em horário anual
e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em
grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o
limite de três anos ou duas renovações.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — A verificação do limite indicado no n.º 2 determina
a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no
quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento
de escolas ou escola não agrupada em que o docente se
encontra a lecionar.
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
13 comentários
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Uma questão pertinente
No O.E. diz que as vagas a apurar não podem ser inferiores às do ano passado, e que foram publicadas numa portaria, salvo erro 129-B (C) /2017 de 6 Abril
Nessa mesma portaria informa quais as vagas por grupo de recrutamento e por QZP.
Fazendo as contas para os GR 500, 530, 540, 550, há certos QZP em certos grupos em que abrirão menos vagas ou mesmo nenhuma vaga nesse GR e nesse QZP, por exemplo:
QZP3 e GR 540, com nenhuma vaga prevista este ano, onde o ano passado abriram ….. 6 + 1 = 7 vagas !!!!!
QZP2 e GR 550 zero para este ano e no ano passado 4.
E o pior é no 910 no total temos 157 + 158 = 315, e no ano passado 526 + 204 = 730!!!
A questão é a seguinte:
Como proceder? Considera-se como numero mínimo as vagas do ano passado?
Será que algum entendido nesta matéria já pensou nisso???
Essa portaria tem a ver com a vinculação extraordinária e não com a norma travão.
Sapinho estas a baralhar com a vinculaçao automatica.
Digo.. Vinculacao extraordinaria.
Caros Fmonteiro e joão,
Pelo OE, o que interessa são as vagas da VE, que podem ser consultadas (por exemplo) aqui:
http://www.sipe.pt/doc.php?co=960
Mas aquilo que eu queria reforçar é que:
A soma das NT + VE por QZP por GR, NEM chega a igualar a VE para alguns GR por QZP.
Boa tarde Arlindo,
por exemplo:
um docente está colocado numa escola do qzp 2, vai abrir vaga no mesmo, dois docentes colocados numa escola do qzp 1 abrem vaga no mesmo, existem 2 vagas para o qzp1, onde concorrem os dois docentes que estiveram nas escolas (qzp 1) e o docente que estava na escola do qzp 2. quem vai ficar no qzp 1? uma vez que o docente do qzp 2 tem melhor graduação do que os docentes que abriram vaga no qzp 1
Penso que seja assim:
Somam-se as vagas de NT e VE por GR e por QZP.
A partir daí cada docente faz as suas opções, sendo que no seu caso se o docente do QZP 2 tiver melhor graduação vai para o QZP que escolher (existindo vaga), se estava no QZP2 e quiser ir para o QZP1 tudo “normal”, é o que diz a lei.
Mas são concursos diferentes….
Hoje na escola disseram-me que não estavam a preencher nada com indicação dos colegas que cumprem os requisitos para a norma travão! Estou a ficar apreensiva….. (estou a contar entrar nas vinculações pela norma travão, e estou na lista do colega Arlindo dentro dos 897)
Clientelas que permitem colocar nos “Quadros” “Professor@s” que ainda não eram nascid@s em lugar dos Professo@s que já o eram e para os quais a norma comunitária se aplicava… Eram estes a esperança? Pois….
Realmente não há pinga de vergonha na cara…. Colocar nos quadros quem ainda nem era nascido. em lugar de quem já era professor@, e para os quais a norma comunitária se dirigia, para quem com espírito de serviço Público e tantas e tantas vezes de forma escrava, serviu Portugal… A norma comunitária de certeza que não se dirigia a quem à data ainda nem tinha nascido.
Quem se serviu dos esquemas da “contratação de escola”, que de forma “manhosa” retirou para muito depois quem estava muito à frente. entra para os “Quadros” e as VITIMAS de todos os esquema se mantém para sempre como escravo de serviço…
Realmente não há vergonha na “cara”…. E eram estes a esperança?….
Arlindo, qual a sua interpretação, enquanto Diretor, caso tivesse uma docente como eu na sua escola?
Completo este ano os 3 anos de contratos sucessivos no grupo 120 com hr anual e completo. Contudo, em 2015/2016, ano de total confusão para este grupo, fui colocada num falso hr 18 que era na verdade de 22hrs se convertêssemos os tempos de 60 m do primeiro ciclo, em 50m dos restantes ciclos. Ou seja, do horário pedido constavam 9 turmas, o que corresponde a um hr completo do grupo 120. Quando a escola emitiu o contrato deparou-se com o problema de não conseguir alterar as 18h para as reais 22h, sendo que a única solução era fazer um falso aditamento. Falso, pois os motivos disponíveis seriam “aumento de turmas” ( o que não se verificou, foram sempre, desde o lançamento de horas até ao final do ano, 9 turmas) ou substituição. Não concordando com esta situação o Diretor tentou que a DGAE apresentasse uma solução, pediu esclarecimentos, blá, blá, blá… E a resposta foi sempre a mesma, teria que ser feito um aditamento, pois não dava para mexer na aplicação que gere os contratos. Como não concordava com o aditamento proposto, assinei o contrato por ser “obrigada” a o fazer, apresentando, contudo, uma Declaração Sob Reserva, expondo toda a situação ilegal. Hoje o meu atual Diretor, à semelhança do Diretor à época, não considera que tenha sido feito um aditamento ao contrato, mas sim uma retificação de um erro propiciado pela DGAE, que não esclareceu os Agrupamentos em tempo útil, relativamente à componente letiva dos horários dos docentes do grupo 120. Neste sentido, o Diretor indicou na plataforma que eu reúno condições para abertura de vaga de QZP, tendo anexado os contratos, a minha declaração sob reserva e o meu registo biográfico.
Não nos podemos esquecer que na nota informativa agora publicada, é referido que os horários tem que ser anuais e completos, “não devendo para o efeito ser considerado… aditamentos”. A expressão “não devendo” demonstra que há abertura para casos bem justificados, tanto mais não seja em sede de tribunal…
Arlindo, qual seria o seu entendimento/ procedimento nesta situação?
Colegas na mesma situação o que vos dizem os vossos Diretores?
Obrigada!
Essa situação já foi exposta anteriormente. A colega não reúne os requisitos necessários para estar abrangida pela norma-travão. Resta-lhe a via judicial.
Boa tarde,
sou professor contratado no arquipélago da madeira, tenho mais de 3 anos de contratos consecutivos na rede publica, com contratos anuais e completos.
A minha questão é se é possível concorrer para vinculação no continente, uma vez que na Madeira são necessários 5 anos para existir esta vinculação?
Muito obrigado.