… que eu tenho vindo a pedir há muito tempo.
———- Mensagem encaminhada ———-
De: <dgae.mec@dgae.mec.pt>
Data: 18 de novembro de 2014 18:XX
Assunto: Informação
Para:
Exmo. Sr. Diretor,
Na sequência de algumas questões que tem sido endereçados a esta Direção-Geral, somos a informar que:
1) Os contratos a termo celebrados com docentes para o ano escolar de 2014/2015, tem o seu início e produzem os seus efeitos a partir da data do registo da aceitação da colocação da qual emana o referido contrato;
2) O Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º83-A/2014, de 23 de maio, no art.º9, n.º11, considera horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
3) Em conformidade com o Anexo I, do Despacho n.º8651/2014, de 03 de julho de 2014, que define o calendário escolar para o ano 2014-2015, o 1.º período letivo definido e correspondente inicio das aulas, situa-se entre os dias 11 e 15 de setembro inclusive.
4) Como tal, deverá considerar-se o dia 15 de setembro como o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o inicio das aulas.
5) Neste seguimento, os contratos outorgados em resultado de colocação nos horários solicitados pelos Agrupamentos de Escolas ou Escola não Agrupada até ao dia 15 de setembro (inclusive), devem retroagir os seus efeitos, a 1 de setembro de 2014.
6) Acresce que, tal como referido na nota informativa da DGAE de 3 de outubro de 2014, os candidatos colocados na reserva de recrutamento ocorrida no passado dia 26 de setembro, e que, paralelamente, tenham obtido colocação, em sede da bolsa de contratação de escola no dia 3 de outubro, puderam, dentro do prazo de aceitação (até às 23:59h de segunda-feira, dia 6 de outubro), exercer a sua preferência, aceitando o horário que melhor se ajustar à sua pretensão, sendo que ambos serão considerados horários anuais para todos os efeitos.
7) No caso das escolas TEIP e/ou com contrato de autonomia, que disponham, na plataforma SIGRHE de horários no estado “rascunho em aferição”, reiteramos que os mesmos devem ser editados e submetidos, caso a necessidade ainda subsista. Se a necessidade tiver deixado de se verificar, solicita-se que anule ou elimine o horário, devendo, para o efeito, aceder à linha do horário, carregar no traço azul para anular ou na cruz a vermelho para eliminar.
A Diretora-Geral da Administração Escolar,
Maria Luísa Oliveira

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No dia 26 de setembro (e posteriormente, noutras RR) muito horários surgiram com a designação “Anual”. Pressupõe-se que tenham sido pedidos pelos AE até ao dia 15 de setembro, no cumprimento do art.º 9, n.º11, do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º83-A/2014, que considera HORÁRIO ANUAL esses horários.
Eu sou um desses casos: horário anual, da RR 2. Fui agora mesmo ver na gestão de colocações e continua tudo na mesma: Data de colocação – 29/09/2014; data de início de contrato – 29/09/2014; data de fim de colocação – 31/08/2015.
Não se deve confundir: considerados anuais (completos) com 365 dias de serviço,, é como diz a nota da Diretora Geral… os outros independentemente de serem ATÉ 31/08/15 SÓ CONTAM DESDE O DIA Da aceitação… sempre foi assim… mas são anuais porque vão até ao dia 31 de agosto (é assim que aparece na CE e RR)… com tanta dúvida ainda fazem com que os outros todos, pedidos depois do 15 de setembro só contem até 31 de julho de 2015….!!!!!!
E onde é que você lê (no DL ou na nota hoje divulgada) que CUMULATIVAMENTE os horários têm de ter sido pedidos até 15/09/2014 E completos? Não é uma questão de dúvida, é uma questão de incongruência entre a legislação do concurso, aquilo que se vê na gestão de colocações da plataforma e esta nota da DGAE.
Eu só quis dizer que contava 365 dias se for completo, os outros aplica-se a fórmula… o ministério agora está a insistir nesta história para travar a vinculação automática, não quis ofender ninguém!!! Tb estou cansada de injustiças, há 18 anos …
Intrusa, não me senti ofendida! Claro que a norma travão é para travar a vinculação e nada mais! O problema é que mesmo nos casos dos horários que não são completos, a partir do momento em que são considerados anuais, deveriam sempre retroagir ao dia 1 de setembro, pois no art.º 9, n.º11 é dito que os horários pedidos até 15 de setembro são anuais. Se fizermos o exercício inverso, temos que os horários anuais são aqueles que foram pedidos até ao dia 15 de setembro, o que na prática significa o mesmo. Se a nota diz que esses horários devem retroagir a 1 de setembro, não entendo porque razão a DGAE não o faz a todos os horários ANUAIS.
FINALMENTE!!!
No meu caso fui colocado em bce em 23 de outubro, anual de 12h, o recibo de ordenado deste mês só recebo desde 23/10, e o tempo de serviço se é a anual é porque foi pedido até
15/9. Ou não?
Não. É anual pois termina a 31 de Agosto, o início é 23 de Out.
Exato, o que poderá fazer é informar-se junto da Direção sobre a data do pedido do horário e se já tinha sido ocupado/recusado…
Continuo sem perceber a minha situação: fui colocado em rr2 a 26 de setembro num horário anual completo que era para um colega que tinha pedido recondução. Assim, este horário já existia em agosto… Vai contar a partir de 1 de setembro ou não? Se assim não for, acho de uma enorme injustiça, da mesma forma que tinha pedido recondução num outro agrupamento e, até hoje, nunca percebi o porquê da não recondução, nem a DGAE me respondeu ao recurso hierárquico que submeti nessa altura,
Como escrevi, aconselho a elaborar um requerimento à Direção para que diligencie, junto da DGAE, o esclarecimento da situação contratual.
Colocado na RR2, com horário anual (incompleto), recebo hoje – dia 19 – a notícia dos Serviços Administrativos: “Informo que a sua colocação terá retroatividade a 01/09/2014. O acerto será feito em dezembro.”.
Desde o dia 29 de Setembro: pedi a informação à Direção sobre a data do pedido do horário, escrevi para toda a parte a reclamar e recebi duas respostas – DGAE (infrutífera, “sacodindo a àgua do capote” para a escola, que nada pode decidir) e, dia 12 de Novembro, da Provedora-adjunta da Justiça (dando razão e indicando para requer à escola, anexando a resposta, que diligencie junto da DGAE, para que se cumpra a legislação!). A resposta que recebi, hoje, foi o resultado das diligências da escola.
Partilho o meu caso para que, caso a situação persista com alguém, os colegas tenham uma referência de resolução.
Pedro, e qual foi a data em que a sua escola pediu o horário? Chegou a saber? E já verificou se na Gestão de colocações da plataforma já houve mudança na data de início do contrato?
A Direção de pronto me informou que o horário foi pedido dia 15 de Setembro (o qual ainda não tinha sido ocupado) e, se necessário, redigiriam declaração em conformidade. Na plataforma ainda não ocorreu nenhuma mudança…
Pois… Qualquer horário publicado como anual, se se respeitassem as palavras da Lei, só poderia ter sido pedido até ao dia 15/09. Como é que é possível que, ainda hoje, continuem a surgir horários anuais?
“11 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, considera -se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.” (art.º 9, do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º83-A/2014)
Qual foi a informação da Provedora-adjunta da Justiça? O meu caso é igual com horário anual (incompleto 15 horas), a minha escola não sabe da informação prestada, ou já sabe…
Após invocar a legislação, considera que “3. Assim, uma vez que, segundo a informação obtida por V.Exa. junto do agrupamento de escolas onde se encontra a exercer funções, o horário em causa foi solicitado através da aplicação informática da DGAE no dia 15 de setembro, deverá requerer expressamente à escola que diligencie no sentido de as orientações da DGAE serem aplicadas à sua situação contratual.”. Nuno, no seu caso escreveria um requerimento simples (2/3 parágrafos), endereçado à Direção, pedindo esclarecimento da situação contratual junto da DGAE, e invocando a legislação que o Arlindo aqui refere…
“somos a informar” – que bela pérola de “bom” português…
http://www.ciberduvidas.com/pergunta.php?id=7966
Alguém explica isto como se eu fosse mt burro….5) Neste seguimento, os contratos outorgados em resultado de colocação nos horários solicitados pelos Agrupamentos de Escolas ou Escola não Agrupada até ao dia 15 de setembro (inclusive), devem retroagir os seus efeitos, a 1 de setembro de 2014.
Esta tb não entendo…. Colocação em BCE: Estas colocações resultam de horários não ocupados pelo anterior concurso de mobilidade interna. Uma vez que todos os horários a concurso foram pedidos pelas escolas antes do passado dia 15 de setembro, tal como a lei determina, no n.º 11 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto – Lei n.º 83-A/2014, de 23 maio, as colocações constantes nas listas retroagem, para todos os efeitos, a 1 de setembro de 2014, nomeadamente: – Contagem de tempo de serviço; – Remuneração; – Renovação de contrato desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012; – Verificação do limite temporal previsto nos n.ºs 3 e 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do mesmo artigo.
Eu fui colocada na 1ª BCE e a 26 de Setembro fui colocada com horário completo anual na RR2. Entretanto a 3 de outubro a minha colocação na BCE foi anulada e eu aceitei o horário da RR2. Isto significa que o meu tempo de serviço vai retroagir a 1 de setembro? É que sinceramente já li a nota e e a minha dúvida persiste. Obrigada a quem me possa esclarecer.
Ana, para tentar responder a essa questão terá de, antes de mais, informar-se junto da Direção sobre a data do pedido do horário e se já tinha sido ocupado/recusado…
Colegas, acabei de saber que hoje mesmo, a DGIC (dsci@dgae.mec.pt) também respondeu positivamente à minha irmã : “Exma. Sra. Em resposta à vossa
solicitação
cumpre-nos informar que, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 9º
do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo
Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, em articulação com o Despacho
n.º 8651/2014, de 3 de julho, os contratos resultantes de colocações em
horários solicitados pelos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas, até ao dia 15 de setembro de 2014, inclusive, irão retroagir
os seus efeitos a 1 de setembro de 2014.
Com os nossos melhores cumprimentos,
DSCI/DGAE”
Agora resta saber se irão retroagir só em termos de tempo de serviço ou também em vencimento.
Pois se um professor colocado a 3 de outubro viu o seu vencimento retroagir a 1 de setembro, porque será que os colocados a 10 e posteriormente não viram o seu vencimento retroagir a 1 de setembro? (para horários pedidos até 15 set)
Acho absurdo que tal não aconteça, pois muitos não ficaram colocados a 3 devido aos erros, como por exemplo aqueles colegas colocados em dezenas de escolas e só aceitaram uma colocação, “retiraram” (sem culpa nenhuma) o vencimento de setembro a centenas de colegas…
Segundo a legislação, só os horários pedidos até dia 15 de setembro é que poderiam ser designados como anuais, independentemente de serem até 31/08/2015. Soube hoje que o meu horário ANUAL da 2ª RR foi pedido a 19 de setembro. Alguém se enganou e chamou-lhe “anual”, quando na verdade deveria ser “temporário”. A legislação é clara: “11 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei,
considera -se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.” Então por que raio é que horários pedidos após essa data aparecem como ANUAIS?
Realmente não é justo, principalmente quando muito provavelmente alguem depois de ti conseguiu um “verdadeiro” anual (pedido até 15 de setembro e a retroagir a 1 de setembro).
O meu caso é um pouco diferente, mas encaixa-se aqui também. Um horário completo e anual foi pedido, colocaram 1 rapariga em Setembro, como 1ª BCE. Entretanto ela foi uma das milhares que tiveram que sair por má colocação e o horário foi a concurso, tendo sido eu o selecionado e após verificação dos critérios fiquei a lecionar. Este horário ainda vem da primeira BCE, presumo. Só saíram 7 horários para todo o país de 15h at´22h, anuais ou completos. Aliás, este foi o único completo. Posto isto, supostamente o meu tempo retroagiria a 1 de Setembro, uma vez que foi colocado alguém nesse horário, mesmo tendo saído e entretanto terem colocado outro (eu), certo? Ou nem por isso?
Os horários temporários são contemplados? Obrigada
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