Declarações do Secretário Geral da FNE – João Dias da Silva
Todos Contra a Prova
A greve dos professores à prova de avaliação e as manifestações de dia 16 de Novembro
RTP
TVI
Nov 18 2013
Declarações do Secretário Geral da FNE – João Dias da Silva
Todos Contra a Prova
A greve dos professores à prova de avaliação e as manifestações de dia 16 de Novembro
RTP
TVI
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Nov 18 2013
… para os professores classificadores darem resposta por mail à Drª Paula Meneses para a participação no “projeto” como classificador da PACC.
Não conheço qualquer voluntário para este “projeto” e acho que o MEC vai tomar decisões em função do número de classificadores que lhe chegarem. Se o número for bastante reduzido quase aposto que dispensará os docentes com mais de 5 anos de serviço de fazerem a prova de avaliação este ano.
E amanhã é o último dia de prazo para sair o aviso de forma a que a prova se realize dia 18 de Dezembro.
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Nov 18 2013
… que me chegaram hoje para divulgação.
Em ambas as denúncias o que se exige são explicações para o sucedido.
A Escola Artística António Arroio, selecionou um candidato que nem tinha sido convocado para a entrevista e nem é licenciado quando na oferta de escola se refere que se dá prioridade a técnicos profissionalizados. Parece que o candidato selecionado está pela segunda vez a dar aulas na escola e que não tem qualquer outra experiência como docente.
Mais uma vez um horário para Técnicos Especializados, mais uma vez a candidata selecionada é a filha da diretora!! A referida candidata vem trabalhando neste agrupamento há seis anos ou mais, tendo sido SEMPRE selecionada em primeiro lugar para funções tão diversas como coordenadora do CNO e Técnica Especializada para as funções de apoios nas escolas do agrupamento. A escola, na pessoa da diretora e do júri de seleção que o permitem, continua a pactuar com este tipo de seleção impunemente e sem constrangimentos !!! e, das múltiplas reclamações nunca se soube nada, pelo menos publicamente. Se a inspeção, ou uma outra qualquer comissão externa à escola considerarem que houve imparcialidade e que é de facto a candidata mais qualificada, então muito bem: o seu a seu dono!!!!! Mas que exprimam isso publicamente para que não restem dúvidas!
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Nov 18 2013
No seguimento da resolução aprovada pela FNE, no passado dia 16 de Novembro em Évora, foi colocado na página da FNE uma minuta para ser enviada por cada professor contratado à Provedoria de Justiça e que tem como objetivo que o Provedor peça a fiscalização da Constitucionalidade do diploma que a institui prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
Podem acompanhar mais informações aqui
ATUALIZAÇÃO de documentos e de instruções
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> Formulário de queixa online
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Exmo. Senhor
Provedor De Justiça
Rua Pau Da Bandeira, 9
1249-088 Lisboa
Assunto: Prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, prevista no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Nome…………….., situação profissional……………., Portador do BI/CC nº …………………., residente em ………………………., vem, mui respeitosamente nos termos do artigo 23º da Constituição da República Portuguesa, solicitar a intervenção de V. Exa. para que seja reposta a justiça e a legalidade, para o caso que passa a expor:
– Para uma melhor compreensão, no que tange à prova de avaliação de conhecimentos, o exponente procede ao seu enquadramento legal.
– O Decreto Regulamentar nº 7/2013, de 23 de outubro, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Regulamentar nº3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto-Regulamentar nº 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos prevista no artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente, na última alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 146/2013, de 22 de outubro. Por sua vez, a calendarização da realização da prova, foi definida com a publicação do Despacho nº 14293-A/2013, de 5 de novembro.
– Embora a existência da previsão legal relativa à prova de avaliação de conhecimentos, até ao momento, nunca esta foi realizada. No entanto, a última alteração introduzida nesta matéria, pelo referido Decreto-Regulamentar nº 7/2013, de 23 de outubro, procede a uma revisão e actualização das condições técnicas e logísticas indispensáveis à sua implementação ao tempo que regulamenta as suas componentes comuns e específicas, sendo que a sua realização passou em definitivo a estar prevista nas datas constantes do referido despacho que define a calendarização.
– Esta prova, no dizer do Ministério da Educação e Ciência, pretende comprovar a existência de requisitos mínimos de conhecimentos e capacidades transversais à leccionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e critico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino.
– Na verdade, o exponente entende que não pode nem deve deixar de se insurgir em face desta exigência legal. Isto porque, possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício da actividade docente, é licenciado e profissionalizado em ……………………… , para o grupo de recrutamento ………… , contando neste momento com……………, anos de tempo de serviço docente, é avaliado anualmente, pelo sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, tendo por isso demonstrado que detém a capacidade de adequação enquanto docente e o perfil de desempenho profissional exigível.
-Neste conformidade, não percepciona a exigência, o sentido e o alcance desta prova de avaliação, quando à semelhança dos demais colegas, desde o seu percurso académico até ao momento em que iniciou a prática lectiva, mais não tem feito senão ser avaliado para o exercício da prática docente.
– Ainda, considerando que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho, elencava um conjunto de situações que permitiam a dispensa da prova, e uma vez que este artigo, deixou de constar sem mais na alteração introduzida ao Estatuto da Carreira Docente, pelo Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro, não se verificando uma revogação expressa ou tácita do mesmo onde quer que fosse, só agora revogado pelo Decreto-Lei nº 146/2013, de 22 de outubro, a obrigatoriedade de realização da prova, corroborada pelo referido Decreto Regulamentar, passou a ser generalizada a todos os que pretendam candidatar-se ao exercício de funções docentes, em clara violação à legitima espectativa jurídica que mantiveram, durante a vigência desta norma, (que nunca teve execução efectiva) de que poderiam estar dispensados da realização da mesma.
– Vale isto por dizer, que por imperativo legal, passou a ser é exigível para quem pretende ingressar na actividade docente/carreira, um requisito legal que não é exigido em qualquer outra carreira da função pública, em clara violação a um princípio basilar que enforma o nosso estado de direito, o princípio da igualdada, tal como previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, já que se verifica uma desigualdade relevante na esfera jurídica, do exponente e demais docentes perante os restantes funcionários públicos.
– Para além disso, com esta forma de atuação, a Administração viola mesmo, o princípio da justiça e da imparcialidade, tal como previstos no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo, já que ao assumir uma posição desta natureza, na relação que estabelece com os que pretendem aceder ao exercício da actividade docente, se torna parcial e discriminatória, face às demais carreiras e funcionários da Administração pública, em que a exigência de uma prova avaliação de conhecimentos e capacidades para ingresso na carreira não é aplicada.
Porque o exponente se sente lesado nos seus direitos, e indignado relativamente à exigência imposta pelo Ministério da Educação e Ciência, relativamente à obrigatoriedade da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, para o acesso ao exercício de funções docentes, que se traduz na violação do princípios da igualdade, e porque desproporcionada e injusta, por considerar que detém neste momento todas as condições legais e habilitacionais para o exercício da prática letiva, resta-lhe contar com o apoio de V. Exa. no âmbito da missão que prossegue e das medidas que possa desenvolver, para seja reparada esta enorme injustiça e ilegalidade de que estão a ser alvo os que pretendem aceder ao exercício das funções docentes, o que só poderá acontecer se V. Exa. requerer a fiscalização da Constitucionalidade do diploma que a institui prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
Antecipadamente grato (a) pela atenção dispensada, apresenta a V. Exa. os mais respeitosos cumprimentos.
Local e data
O subscritor,
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Nov 18 2013
Há docentes a viver em autocaravanas porque não podem pagar uma segunda casa ou centenas de quilómetros diários. Há outros a completar horário em lojas e até casais que separam os filhos.
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