… com pedido de audição urgente e que também foi enviada aos grupos parlamentares.
Para acompanharem o trabalho que está a ser feito pelo conjunto de docentes que se organizou no Facebook para contestar o período podem pedir para ser adicionados aqui. No caso de não terem facebook e pretenderem mais informações podem enviar-me e-mail (encontra-se na barra horizontal do blog).
Já estão adicionados no grupo quase 20% dos cerca de 600 docentes que se encontram em período probatório. Mas quantos mais estiverem no grupo maior será a força desse grupo.
À
COMISSÃO DE EDUCAÇÂO, CIÊNCIA E CULTURA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA
C/ PEDIDO DE AUDIÇÂO C/ URGÊNCIA
Exmo. Senhor Presidente,
Um grupo de professores profissionalizados e com largos anos em exercício de funções, vem por este meio solicitar a V. Exª uma audição com carácter urgente, que visa esclarecer e evitar uma séria injustiça que está a ser aplicada aos professores que ora ingressaram em quadro de zona pedagógica neste último Concurso Externo Extraordinário, previsto no Decreto-lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro. Os professores querem assim demonstrar a sua indignação face à Nota Informativa enviada pela Direção Geral da Administração Escolar às Escolas e Agrupamentos de Escolas, em 18 de outubro, relativa à obrigatoriedade da realização do referido período probatório. A injustiça de que agora são alvo, afeta também quaisquer outros professores que ingressem futuramente em quadro através do normal concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho. Assim, expõe-se o seguinte:
Acontece que,
– O n.º 5 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, isenta os professores da realização do período probatório, pelo facto de, à data da entrada em vigor desse diploma legal (1 de outubro de 2009), possuírem um mínimo de “cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano letivo”; porém, no entender daquela Nota Informativa, acima referida, “… a dispensa do período probatório … “caducou” com a entrada em vigor dos diplomas que procederam à alteração seguinte ao Estatuto da Carreira Docente”, afirmando-se que com “… a publicação do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de Junho, a dispensa do período probatório esgotou os seus efeitos no concurso externo de 2009”, não existindo, “… atualmente enquadramento legal para a dispensa”.
Insurgimo-nos contra tal interpretação, pois no nosso entender, viola os mais elementares princípios da hermenêutica jurídica, e além disso viola princípios constitucionais.
Ora, analisando as alterações ao Estatuto da Carreira Docente pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho e pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de Fevereiro, não se verifica a revogação do n.º 5 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, pelo que não é compreensível aquela terminologia legislativa: “caducou” e “esgotou os seus efeitos”.
Por outro lado, aquando do concurso para a mobilidade interna, o artº 28 do Decreto-Lei 132/2012 atribui a 1ª prioridade aos candidatos colocados no concurso extraordinário, considerando-os já como docentes de carreira.
Realce-se o seguinte e de acordo com a Nota Informativa: “O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redação operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, estabelece no seu artigo 31.º que o período probatório destina -se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano, é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade e corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes”.
É uma injustiça gritante sujeitar professores que estão em “exercício efetivo de funções docentes” como professores profissionalizados há largos anos (18-25 anos ou mais) que já fizeram especializações académicas e/ou de formação contínua, com carácter científico e pedagógico, que exercem cargos de relevo e de grande responsabilidade nas instituições onde lecionam, a uma situação idêntica àquela a que os professores recém-licenciados ou no início da sua profissão são sujeitos.
Para além do facto destes professores terem sido posicionados no 1º escalão da tabela remuneratória, apesar dos muitos anos de serviço, na sua maioria mais do que os dos avaliadores, relembre-se que construíram uma carreira no exercício de funções docentes como professores profissionalizados, sendo agora submetidos a um período probatório cujo objetivo primeiro, é o de saber se estão aptos ou não para o exercício de funções! Por conseguinte, não é de todo aceitável a interpretação da Direção Geral da Administração Escolar.
Refira-se ainda, que a exigida realização do período probatório, implica desnecessariamente gastos orçamentais em montante significativo, numa altura em que o nosso país atravessa grandes problemas financeiros com restrições que todos conhecem e em que se apela à constrição das despesas públicas!
Pelo exposto, e de modo a demonstrarmos as nossas reais preocupações junto à vossa Comissão e visando evitar o recurso à via litigiosa para a reposição da legalidade e da justiça, requeremos a V. Exa, o agendamento de audição, com caracter de urgência, nos termos legais.
Agradecendo, desde já, a V. Exa, a sua prestimosa colaboração,
Atenciosamente
Para resposta ao pedido formulado, juntamos o nosso contacto: