Envia a Tua Queixa à Provedoria de Justiça

No seguimento da resolução aprovada pela FNE, no passado dia 16 de Novembro em Évora, foi colocado na página da FNE uma minuta para ser enviada por cada professor contratado à Provedoria de Justiça e que tem como objetivo que o Provedor peça a fiscalização da Constitucionalidade do diploma que a institui prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

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Envia a tua queixa à Provedoria de Justiça

 

 

Exmo. Senhor

Provedor De Justiça

Rua Pau Da Bandeira, 9

1249-088 Lisboa

 

Assunto: Prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, prevista no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

 

Nome…………….., situação profissional……………., Portador do BI/CC nº …………………., residente em ………………………., vem, mui respeitosamente nos termos do artigo 23º da Constituição da República Portuguesa, solicitar a intervenção de V. Exa. para que seja reposta a justiça e a legalidade, para o caso que passa a expor:

– Para uma melhor compreensão, no que tange à prova de avaliação de conhecimentos, o exponente procede ao seu enquadramento legal.

– O Decreto Regulamentar nº 7/2013, de 23 de outubro, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Regulamentar nº3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto-Regulamentar nº 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos prevista no artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente, na última alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 146/2013, de 22 de outubro. Por sua vez, a calendarização da realização da prova, foi definida com a publicação do Despacho nº 14293-A/2013, de 5 de novembro.

– Embora a existência da previsão legal relativa à prova de avaliação de conhecimentos, até ao momento, nunca esta foi realizada. No entanto, a última alteração introduzida nesta matéria, pelo referido Decreto-Regulamentar nº 7/2013, de 23 de outubro, procede a uma revisão e actualização das condições técnicas e logísticas indispensáveis à sua implementação ao tempo que regulamenta as suas componentes comuns e específicas, sendo que a sua realização passou em definitivo a estar prevista nas datas constantes do referido despacho que define a calendarização.

– Esta prova, no dizer do Ministério da Educação e Ciência, pretende comprovar a existência de requisitos mínimos de conhecimentos e capacidades transversais à leccionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e critico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino.

– Na verdade, o exponente entende que não pode nem deve deixar de se insurgir em face desta exigência legal. Isto porque, possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício da actividade docente, é licenciado e profissionalizado em ……………………… , para o grupo de recrutamento ………… , contando neste momento com……………, anos de tempo de serviço docente, é avaliado anualmente, pelo sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, tendo por isso demonstrado que detém a capacidade de adequação enquanto docente e o perfil de desempenho profissional exigível.

-Neste conformidade, não percepciona a exigência, o sentido e o alcance desta prova de avaliação, quando à semelhança dos demais colegas, desde o seu percurso académico até ao momento em que iniciou a prática lectiva, mais não tem feito senão ser avaliado para o exercício da prática docente.

– Ainda, considerando que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho, elencava um conjunto de situações que permitiam a dispensa da prova, e uma vez que este artigo, deixou de constar sem mais na alteração introduzida ao Estatuto da Carreira Docente, pelo Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro, não se verificando uma revogação expressa ou tácita do mesmo onde quer que fosse, só agora revogado pelo Decreto-Lei nº 146/2013, de 22 de outubro, a obrigatoriedade de realização da prova, corroborada pelo referido Decreto Regulamentar, passou a ser generalizada a todos os que pretendam candidatar-se ao exercício de funções docentes, em clara violação à legitima espectativa jurídica que mantiveram, durante a vigência desta norma, (que nunca teve execução efectiva) de que poderiam estar dispensados da realização da mesma.

– Vale isto por dizer, que por imperativo legal, passou a ser é exigível para quem pretende ingressar na actividade docente/carreira, um requisito legal que não é exigido em qualquer outra carreira da função pública, em clara violação a um princípio basilar que enforma o nosso estado de direito, o princípio da igualdada, tal como previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, já que se verifica uma desigualdade relevante na esfera jurídica, do exponente e demais docentes perante os restantes funcionários públicos.

– Para além disso, com esta forma de atuação, a Administração viola mesmo, o princípio da justiça e da imparcialidade, tal como previstos no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo, já que ao assumir uma posição desta natureza, na relação que estabelece com os que pretendem aceder ao exercício da actividade docente, se torna parcial e discriminatória, face às demais carreiras e funcionários da Administração pública, em que a exigência de uma prova avaliação de conhecimentos e capacidades para ingresso na carreira não é aplicada.

Porque o exponente se sente lesado nos seus direitos, e indignado relativamente à exigência imposta pelo Ministério da Educação e Ciência, relativamente à obrigatoriedade da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, para o acesso ao exercício de funções docentes, que se traduz na violação do princípios da igualdade, e porque desproporcionada e injusta, por considerar que detém neste momento todas as condições legais e habilitacionais para o exercício da prática letiva, resta-lhe contar com o apoio de V. Exa. no âmbito da missão que prossegue e das medidas que possa desenvolver, para seja reparada esta enorme injustiça e ilegalidade de que estão a ser alvo os que pretendem aceder ao exercício das funções docentes, o que só poderá acontecer se V. Exa. requerer a fiscalização da Constitucionalidade do diploma que a institui prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

Antecipadamente grato (a) pela atenção dispensada, apresenta a V. Exa. os mais respeitosos cumprimentos.

Local e data

O subscritor,

__________________________________

 

 

 

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16 comentários

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    • Sorceress on 18 de Novembro de 2013 at 13:57
    • Responder

    Arlindo a carta tem um erro grave na sua elaboração.

    A prova diz um vários locais que é para a carreira.

    A prova não é para carreira. A prova é para o direito a concorrer a mísero contrato a termo.

    1. Não vejo erro algum.

        • Alberto on 18 de Novembro de 2013 at 22:44
        • Responder

        Arlindo, o colega tem razão… esta, ao contrário do que o MEC não diz, NÂO é para acesso à Carreira, pois isso seria o entrar em um Quadro… Pela OIT, Organização Internacional do Trabalho, organização a que Portugal pertence e foi fundador, ainda no governo de Marcelo Caetano (SIM, por incrível que te possa parecer, antes de 25 de Abril de 1974…) NÃO PODE HAVER CARREIRA ANTES DA ENTRADA DE UMA CARREIRA. NESTE ASPECTO, PARECE-ME QUE TODOS OS SINDICATOS ANDAM A DORMIR…
        Arlindo, informa-te, pois este facto é por si só suficiente para deitar definitivamente a “prova” abaixo…

    • Sorceress on 18 de Novembro de 2013 at 14:38
    • Responder

    ATENÇÃO: A CARTA TEM ERROS GRAVES NA SUA ELABORAÇÃO!!!!!!!

    QUEM A ESCREVEU A CERTA ALTURA COMEÇA A DIZER QUE É PARA ACESSO À CARREIRA E FAZ A FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NESSE PRECEDENTE ERRADO.

    QUEM PUDER CONTACTE A FNE COM A MÁXIMA URGÊNCIA

    • Sorceress on 18 de Novembro de 2013 at 14:40
    • Responder

    ATENÇÃO: A CARTA TEM ERROS GRAVES NA SUA ELABORAÇÃO!!!!!!!

    QUEM A ESCREVEU A CERTA ALTURA COMEÇA A DIZER QUE É PARA ACESSO À CARREIRA E FAZ A FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NESSE PRECEDENTE ERRADO.

    QUEM PUDER CONTACTE A FNE COM A MÁXIMA URGÊNCIA

    • pensador on 18 de Novembro de 2013 at 16:19
    • Responder

    Claro que este tipo de provas é só para quem se encontra em PRÉ-CARREIRA.Tal como acontece com o acesso à CARREIRA de Advogado, Médico, Engenheiro, Arquitecto, etc.

    • Cristina on 18 de Novembro de 2013 at 16:42
    • Responder

    Efetivamente a exposição não faz sentido pelo facto de remeter para o ingresso à carreira…
    Todos sabemos que é apenas para a realização de um contrato que até pode ser de 1 mês!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Lamento profundamente este grave lapso de uma entidade que é suposto lutar pelos nossos direitos!!!!!!!!

    • Trovisco on 18 de Novembro de 2013 at 17:01
    • Responder

    Acho que a carta está um pouco confusa. Penso também que era importante dizer que muitos ainda são contratados porque o estado faz connosco aquilo que nenhuma empresa privada pode fazer, ou seja anos a fio de contratos sem vínculo. Daí muitos ainda serem contratados e estarem sujeitos à maluqueira do ministério da educação.

    • Luís on 18 de Novembro de 2013 at 20:13
    • Responder

    Enviado!

    • Bruno on 18 de Novembro de 2013 at 21:19
    • Responder

    Enviado ao Provedor.

    • Sorceress on 18 de Novembro de 2013 at 21:21
    • Responder

    Olá Arlindo. Não sei se reparaste mas andámos a cozinhar, no teu chat, uns ligeiros ajustes á carta. Olha que até uma advogada nos esteve a ajudar (a quem eu desde já agradeço muito).

    Este foi o resultado final:

    https://drive.google.com/file/d/0B1SAwcOnz3tjNVQteEMwS2RqVnM/edit?usp=sharing

    E vou também deixá-la arrumadinha aqui, assim como outras cartas que possam surgir:

    http://sprofessores.forumeiro.com/f9-cartas-para-enviar-ao-provedor-de-justica

    Não tirámos nada. Mas fizemos acrescentos no antepenúltimo parágrafo (só se aplicava aos concursos externos e esquecia-se dos concursos para contratação) e no penúltimo (pedia a fiscalização mas não dizia de que tipo, o que podia pôr em causa o objetivo de toda a carta… pelo que o tipo de fiscalização pretendido foi acrescentado).

    • Alberto on 18 de Novembro de 2013 at 22:46
    • Responder

    Arlindo, o colega tem razão… esta, ao contrário do que o MEC não diz, NÂO é para acesso à Carreira, pois isso seria o entrar em um Quadro… Pela OIT, Organização Internacional do Trabalho, organização a que Portugal pertence e foi fundador, ainda no governo de Marcelo Caetano (SIM, por incrível que te possa parecer, antes de 25 de Abril de 1974…) NÃO PODE HAVER CARREIRA ANTES DA ENTRADA DE UMA CARREIRA. NESTE ASPECTO, PARECE-ME QUE TODOS OS SINDICATOS ANDAM A DORMIR…
    Arlindo, informa-te, pois este facto é por si só suficiente para deitar definitivamente a “prova” abaixo… Atenção é mesmo importante!

    • Maria martins on 18 de Novembro de 2013 at 23:13
    • Responder

    Deve corrigir-se na carta: o princípio da igualdade e não da igualdada, e ainda, para que seja reparada e não para seja reparada.

    • Sorceress on 18 de Novembro de 2013 at 23:21
    • Responder

    a carta estava cheia de erros. Na correção deixámos ficar porque estávamos com pressa em conseguir uma versão corrigida em termos de conteúdo. Amanhã com paciência corrijo os erros na versão que nós alteramos. Na versão da FNE é lá com eles.

    Fui dizer-lhes no face que a carta tinha erros de conteúdo, nem referi os ortográficos, e a minha recompensa foi apagarem as minhas mensagens e proibir-me de postar. Isto é: fui censurada.

    • Maria martins on 18 de Novembro de 2013 at 23:38
    • Responder

    Que vergonha!!! ser censurada por se querer ajudar? todos devemos ter o cuidado de que a carta esteja bem redigida e sem erros, caso contrário, estamos a dar razão ao MEC.

    • azevedo on 19 de Novembro de 2013 at 2:09
    • Responder

    Enviado ao provedor. Vamos todos enviar …. Junto iremos conseguir superar mais esta injustiça.

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