Propinas no EPE

… que sendo simbólicas acabam por demonstrar que o estado pretende cobrar os serviços educativos.

 

Portaria n.º 102/2013, de 11 de março

 

Artigo 1.º
Objeto

A presente Portaria estabelece:
a) O valor das taxas de frequência, designadas por
propinas, previstas no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação atual;
b) O valor das taxas devidas pela realização de provas
de certificação de aprendizagens previstas no n.º 5 do artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na
redação atual.

3- O valor da propina é fixado em € 100,00, sendo de
€ 60,00 nas entidades com o Estatuto de Escola Associada.
4 – O valor da propina pode ser reduzido nos termos
previstos na tabela I anexa à presente Portaria e que dela
faz parte integrante.

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