Embora ainda não esteja disponível esta circular no site da DGAE.
A permuta pode ser operacionalizada entre docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) docentes de carreira colocados na 1ª prioridade do concurso de Mobilidade Interna;
b) docentes não colocados que foram opositores ao concurso de Mobilidade Interna apenas na 2ª prioridade;
c) docentes colocados na 2ª prioridade do concurso de Mobilidade Interna;
d) docentes contratados colocados no concurso de Contratação Inicial.
Antes de iniciar o procedimento de permuta, deve consultar a circular B130208076D, de 18 de setembro de 2013, disponível na página da DGAE.
De acordo com o número 1 do artigo 73º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro,o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
Com os contratos das colocações de 12 de Setembro a retroagirem ao dia 1 de Setembro entendem algumas escolas como tempo inicial de execução do contrato o dia 1 de Setembro e por conseguinte para contratos com duração inferior a 6 meses o período experimental terminaria dia 15 de Setembro.
No entanto entende o número 1 do artigo 73º que esse período destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
Se a aceitação das colocações pode ser feita até ao dia 15 e a apresentação pela Contratação Inicial até ao dia 16 de Setembro não terá sido dado tempo suficiente para que o docente possa beneficiar desse período de tempo para comprovar a sua adequação ao posto de trabalho.
Parece claro que um benefício que o MEC deu por atraso na colocação dos docentes não poder ser prejudicado por um direito que assiste aos docentes colocados em horários temporários, no dia 12 de Setembro, em efetuar a denúncia do seu contrato ainda dentro do período experimental.
Este post foi feito a propósito desta informação que recebi.
Boa tarde,
preciso da sua ajuda.
peço desculpa de estar a incomodar, sei que já fez referência a isto na sua página, no entanto as escolas não estão a “deixar” denunciar contrato, aos docentes que ficaram colocados em horários temporários.
Dizem que o período experimental acabou no dia 15.
Devido ao atraso nas colocações não devíamos ter direito aos 15 dias a partir do dia 13 de setembro?
Ajude-me por favor, a dgae deviam comunicar isso às escolas. Como conseguir?
1 – O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 – Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de serviço decorrido no período experimental são aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva.
3 – À conclusão sem sucesso do período experimental são ainda aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva, com as necessárias adaptações.
Artigo 74.º
Denúncia pelo trabalhador
Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
Artigo 75.º
Contagem do período experimental
1 – O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pela entidade empregadora pública ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade do período experimental.
2 – Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
Artigo 76.º
Contratos por tempo indeterminado
1 – Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte
duração:
a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
2 – Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respectivo período experimental.
Artigo 77.º
Contratos a termo
1 – Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
2 – Nos contratos a termo, o júri do período experimental é substituído pelo respectivo superior hierárquico imediato.
Artigo 78.º
Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
1 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 – São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período experimenta
… bem podem passar quase tudo para contratação de escola para Técnicos Especializados.
E se calhar por estas e por outras do género é que para breve devem ser revistas as habilitações profissionais para os diferentes grupos de docência.
E também não discordo que as habilitações sejam adaptadas aos novos cursos de bolonha que entretanto apareceram e que já foi tema de conversa aqui no blog.
Polémica em torno de critérios para a escolha dos candidatos pôs a descoberto problemas numa disciplina específica para alunos que querem ir para Arquitectura.
A Associação de Professores de Desenho e Geometria Descritiva (APDGD) e o autor do programa, no entanto, concordam com a directora: há quem esteja a ensinar sem nunca ter tido qualquer formação na área.
… que quase obrigam os candidatos a atualizarem a caixa de entrada do mail de minuto a minuto.
Porque neste caso a diferença de tempo entre a comunicação a um candidato e a seleção na aplicação de outro candidato durou apenas 25 minutos.
E isto para um horário de 4 horas.
Sou docente do grupo 520 e sou visitante assídua do seu blog.
Como sei que é uma pessoa bastante esclarecida no que toca aos procedimentos relativos aos concursos de professores, estou a contactá-lo para lhe reportar uma situação relativa às contratações de escola, na qual me sinto alvo de injustiça.
No presente ano lectivo não me encontro colocada, e concorri a várias ofertas de escola, nomeadamente a uma oferta de 4h no Agrupamento de Escolas XXXXX (XXX XXX).
Consultando as listas dos candidatos a esse horário, verifiquei que estava posicionada no 25º lugar e, como não fui contactada via email pela escola, calculei que alguém em lugar acima do meu tivesse sido contactado, em tranches de 5, tal como é suposto ser, e eventualmente ficado com o lugar.
Ontem, ao fim da tarde, consultando o site da DGRHE, verifiquei que o lugar havia sido ocupado (pelas 17h22min) por um candidato com uma graduação substancialmente inferior à minha.
Consultei o meu email e verifiquei que havia recebido o email para entrar em contacto com a escola pelas 16h57. Fiquei impossibilitada, como é óbvio, de sequer fazer parte do processo de seleção, uma vez que o candidato já havia sido escolhido.
Já entrei em contacto com a escola, via email (emails que posso posteriormente encaminhar-lhe) mas continuo sem estar esclarecida relativamente ao sucedido.
Já estive a consultar a legislação que regulamenta este tipo de concurso mas não encontro resposta à minha dúvida: os candidatos às ofertas de escola são notificados via email e via email apenas, certo?
Como se justifica então que só tenha sido notificada ontem àquela hora?
… é a forma de selecionar que não está nos 5 primeiros.
Ilegalidades no Agrupamento de Arouca, no horário de TE: Selecionou para entrevista os 10 primeiros classificados, quando deveria ter chamado apenas os 5 primeiros. Ao analisar a lista graduada (https://docs.google.com/file/d/0BwrZ5iTw6zORcnVKOElmN0MwR1U/edit) percebe-se porque selecionou 10: o candidato ordenado em 9º lugar já lá tinha estado na escola no ano anterior. Claro que ficou ele selecionado, obteve pontuação máxima no portfolio e entrevista. https://docs.google.com/file/d/0BwrZ5iTw6zORWEQtN1k5bUpneDA/edit Quando nunca deveria sequer ter ido a entrevista.
Os 5 primeiros ordenados da lista não deveriam reclamar?
… sem que exista qualquer informação “oficial” sobre a abertura da aplicação aos docentes da 2ª prioridade com novo alargamento de prazos.
E o receio é que depois se torne impossível a permuta dos podem vir a usufruir dela com os que terminam hoje o prazo, ou seja, entre QA da 2ª prioridade e QZP.
Não havia necessidade desta falta de informação por parte do MEC que coloca ainda mais em stress quem está longe de casa e já tem com quem permutar.
O novo diploma que irá regular a formação contínua de professores vai estar em discussão entre a FNE e o MEC na próxima quarta-feira, dia 18 de setembro.
As negociações para definir um novo regime começaram em finais de julho com a FNE a exigir um debate mais alargado sobre o projeto em apreço e a enviar à tutela uma série de propostas e apreciações.
Deste modo a discussão foi prolongada até setembro, realizando-se assim a 3ª ronda negocial a 18 de setembro pelas 10h30, no Palácio das Laranjeiras.
Esta quarta-feira, dia 18, pelas 9 horas, a FENPROF estará presente no MEC (Av. 5 de Outubro) para aquela que será a 3ª ronda “negocial” convocada pelo Ministério.
A FENPROF aguarda com expetativa que o MEC tenha acolhido as propostas que foram apresentadas nas anteriores reuniões, até porque não recebeu, até ao momento, nova versão do documento que pretende alterar o Regime Jurídico da Formação Continua de Docentes.
Para a FENPROF, e com base nas propostas já apresentadas pelo MEC, é inaceitável que a formação continua de professores se possa concretizar, no futuro, à custa dos professores obrigados a constituir a bolsa de formadores, imputando essa nova função para a componente não letiva de estabelecimento e, no que respeita aos custos, usando as verbas destinadas ao funcionamento dos Agrupamentos.
Este ano, já há, igualmente, denúncias. Esta segunda-feira, sem comentários, Arlindo Ferreira, o autor do Blog deAr Lindo, expôs documentação relativa a dois casos – um no Agrupamento de Escolas D. Sancho I, de Famalicão, em que é pedido um professor para Espanhol que dê “continuidade à turma”; outra do Agrupamento Francisco de Holanda, em Guimarães, abrindo concurso para a colocação de um “técnico especializado” para dar a disciplina de Geometria descritiva e onde se explica que não é pedido um docente do grupo 600 (professores de Artes Visuais) porque na maioria dos casos aqueles não sabem leccionar a disciplina. As imagens foram partilhadas nas redes sociais por docentes indignados.
A Circular da DGAE veio trazer alguma moralidade às contratações de escola.
O que sempre se disse aqui no blog é que não se podia passar à segunda tranche de candidatos quando um dos candidatos reúne condições para o lugar e a circular de dia 16 de Setembro “só admite que se prossiga para a tranche seguinte, se dos cinco candidatos a avaliar, não for possível a seleção dos necessários para preenchimento dos horários em concurso, por não reunirem os requisitos de admissão ou por não comprovarem documentalmente os elementos da candidatura, quando solicitados.”
A própria circular admite também que a entrevista é um método moroso de selecção e indica que as escolas devem proceder ao “método da avaliação curricular em detrimento da entrevista“.
Não é novidade o impedimento das escolas usarem determinados subcritérios que são considerados ilegais:
8. Não são admissíveis subcritérios de entrevista (perguntas) ou avaliação curricular (itens) que violem os princípios da legalidade e igualdade entre os candidatos, a que a Administração está vinculada, nomeadamente:
a) continuidade pedagógica ou lecionação no estabelecimento de ensino onde o candidato exerceu funções em anos anteriores; b) experiência de ensino na escola TEIP onde o candidato exerceu funções; c) experiência de ensino em determinada oferta educativa ou formativa (ex: cursos CEF, EFA e cursos profissionais, formação modulares e CNO) na escola onde o candidato exerceu funções; d) critérios de seleção em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Mas não é impeditivo que as escola possam colocar como critério a experiência em escolas TEIP, desde que não exemplifiquem uma escola TEIP e muito menos que seja na escola TEIP que faz a contratação (esta é uma resposta a inúmeras questões que me chegaram).
Os modelos exemplificativos para a seriação dos candidatos da circular não são maus de todo e como obrigatoriamente as escolas devem escolher um dos 5 primeiros não me parece uma má solução.
Discordando eu deste processo de selecção não posso deixar de dizer que esta circular acaba por moralizar um pouco as contratações de escola.
Resta agora as escolas não quererem inventar novas soluções e agilizar pela DGAE a forma de candidatura a estas escolas.
… porque preencher os mesmos dados para todos os horários é muito chato mesmo.
… a propósito da anulação pelo Tribunal Constitucional do “Movimento Independente Valentim Loureiro” e colocado no FB pessoal do candidato à Câmara que viu a sua candidatura anulada.
A Educação Especial (910) e o Primeiro Ciclo (110) largamente à frente no número de contratações de escola em concurso esta semana.
Segue-se a Matemática do 3º e 2º ciclos (grupos 500 e 230 respectivamente).
Parentes pobres na contratação de escola, para os grupos de recrutamento convencionais, a Educação Visual e Tecnológica (2), a Educação Musical (6), o Alemão (0), a Educação Tecnológica (2), as Ciências Agropecuárias (4), a Música (0), a Educação Especial 2 (2) e a Educação Especial 3 (4).
Ao abrigo das competências legais e regulamentares que me são conferidas, tornamos público que se acha aberto concurso para o recrutamento de docentes para o exercício de funções na Universidade de Cabo Verde, no ano lectivo 2013/2014, em regime de contrato de trabalho a termo e de prestação de serviços, em conformidade com o disposto no respectivo Regulamento, aprovado pela Deliberação nº 013/CONSU/2013, de 02 de Agosto, publicado no site da Universidade: http://www.unicv.edu.cv
Ministério da Educação diz que escolas que não abrem são casos pontuais. Lousã, Golegã e Monchique são alguns dos locais onde se registaram protestos.
Na Escola Secundária do Marco de Canaveses as aulas não começaram. Centenas de alunos, professores e encarregados de educação concentraram-se em protesto pela paragem das obras naquele estabelecimento de ensino.
Na Escola Básica Parque das Nações, em Lisboa, as actividades iniciaram-se. Mas os pais colocaram cartazes contra o facto de um grupo de crianças do pré-escolar ter aulas num contentor climatizado.
Na Lousã, uma escola do 1.º ciclo do ensino básico abriu as portas para receber apenas os três professores, porque os 73 alunos que ali deveriam ter aulas do 1.º ao 4.º ano não entraram. Do lado de fora do portão (que chegou a estar fechado a cadeado, impedindo a entrada das crianças do jardim de infância), muitas dezenas de pais protestaram contra as turmas mistas com número máximo de alunos permitido por lei: 26.
Também no Agrupamento de Escolas da Golegã, a associação de pais manteve o boicote ao início das aulas por ausência de resposta do Ministério da Educação para a criação de quatro turmas na Escola Básica do 1.º Ciclo de Azinhaga.
Mais logo na edição em papel do Jornal Público a notícia mais desenvolvida.
Haver uma escola que ainda não é TEIP nem tem autonomia ter um horário de um grupo de recrutamento, superior a 8 horas, na aplicação de contratação de escola?
Lembro-me que na manifestação de preferências manifestava-se interesse em ser colocado em horários incompletos no 1º ciclo.
Porventura no meio das quase 2000 ofertas de escola está será a única que não cumpre as regras do concurso. Pode no entanto ter-me escapado mais alguma mas se isso aconteceu coloquem na caixa de comentários.
Já perguntei inúmeras vezes.
Desta forma ainda vale a pena haver monodocência neste nível de ensino?
Para quem diz que não há aumento de horário dos professores aqui está um exemplo de como se destroi o ensino no 1º ciclo.
Tudo feito à pressa sem assegurar a vigilância dos alunos durante as trocas de professores que deslocam pelas escolas do concelho.
O que é engraçado é que muitos professores de outros Ciclos continuam com dias de folga e tardes para reuniões. Os professores do 1º ciclo têm de reunir depois das 18 h.
Gostava de ver outros exemplos de horários e de tempos letivos e não letivos!!
Porque a justificação que existiu nos últimos anos para o encerramento de escolas do 1º ciclo do interior deixa de fazer sentido com a junção de turmas com alunos de vários anos de escolaridade.
Tudo isto fruto de mau planeamento da rede escolar e dos cortes cegos sem prever o futuro da rede.
A Associação de Pais do Agrupamento de Escolas da Golegã manteve hoje o boicote ao início das aulas por ausência de resposta do Ministério da Educação para a criação de quatro turmas na Escola Básica do 1.º Ciclo de Azinhaga.
“Não percebemos porque é que não se criam as quatro turmas, da primeira à quarta classe, como sempre aconteceu, nem aceitamos que as crianças do primeiro ano sejam divididas pelas turmas mais avançadas, nomeadamente de 2.º e 3. º anos”, disse Carlos Simões.
O dirigente alega que, com três turmas, o que está previsto é juntar oito alunos do 1.º ano e 15 do 2.º numa turma, criar outra com oito alunos do 1.º e 15 do 2.º, e uma terceira com 19 alunos do 4.º ano.
As duas primeiras deverão incluir uma criança com necessidades educativas especiais e a terceira duas.
“É óbvio que esta organização de turmas é inapropriada, põe em causa os direitos das crianças, não corresponde às necessidades dos alunos do 2.º ano, que realizam testes intermédios, e não permite dispensar às crianças que ingressam no 1.º ciclo a atenção que merecem”, defendeu.
“Até à Câmara Municipal se disponibilizou junto do Ministério da Educação e Ciência (MEC) para assumir o pagamento do vencimento do professor, mas essa proposta foi recusada pela tutela”, contou Carlos Simões.
O Tribunal Constitucional rejeitou, esta segunda-feira, a candidatura de Valentim Loureiro à presidência da Assembleia Municipal de Gondomar, bem como a candidatura de Fernando Paulo à Câmara e de todos candidatos do Movimento Valentim Loureiro Gondomar no Coração às sete juntas de freguesia do concelho.
… em pedir as necessidades das escolas até hoje às 18:00 quando existe o processo de aceitação da colocação e apresentação ainda a decorrer.
Se o objetivo é lançar a RR2 o mais rapidamente possível para suprir as faltas de docentes, o que vai acontecer em muitos casos é que essas faltas vão ser atrasadas ainda mais.
Isto porque é menos prejudicial aceitar a colocação e depois denunciar o contrato do que pura e simplesmente não aceitar o contrato.
E ainda há uma quantidade grande de horários que os candidatos não vão aceitar as colocações porque simplesmente vão continuar nas escolas particulares com contrato de associação, embora esses sejam automaticamente substituídos no caso de não aceitarem até hoje. Mas também há muitos que aceitando não se vão apresentar.
A missão troika chega hoje a Portugal para iniciar a oitava e a nona avaliação ao programa de ajustamento.
Na agenda estão mais medidas que agravam os cortes na despesa pública e que têm de produzir impacto financeiro no Orçamento do Estado de 2014: a subida da idade de reforma (sem penalização) para 66 anos para todos os trabalhadores, público e privado, a revisão das tabelas salariais da função pública, acabando com suplementos remuneratórios, e um plano B para o caso de o Tribunal Constitucional (TC) vir a chumbar mais diplomas, como o aumento do horário de trabalho no público (?????) (para as 40 horas) ou o regime de convergência das pensões da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Mas já não aumentararm o horário de trabalho para as 40 horas?
Se os QZP das Contratações de Escola fossem indicados como manda a nova legislação não seria necessário andar a perder muito tempo para converter os QZP antigos (23) para os novos QZP (10)
Para quem for dos quadros de zona pedagógica e ainda estiver sem colocação pode perder tempo a comparar os quadros.
Parte do princípio que não iria um horário para CE caso algum docente do quadro (especialmente de QZP) esteja sem componente letiva, mas não sei…
Divulgo um blog novo com preocupações antigas mas que voltaram a surgir após os concursos de 2013/2014.
Já sabem qual é a minha posição sobre o assunto, a necessidade de novo concurso interno extraordinário em 2014. Mas digo isto há alguns meses e ainda antes de ver o número de vagas do concurso interno/externo. E digo por uma única razão: a existência de concursos internos e externos em simultâneo não favorece nem os docentes dos quadros nem os docentes contratados.
Separar os dois concursos seria melhor quer para professores dos quadros quer para os professores contratados, porque por um lado não havia a necessidade de não serem declaradas as vagas necessárias com medo a novos ingressos na carreira descontroláveis e na altura dos concursos externos sabia-se que entraria um determinado número de docentes contratados na carreira. O concurso externo extraordinário foi disso exemplo, 603 docentes entraram nos quadros enquanto que no concurso interno foram apenas 3 os que entraram.
Uma vez que tenho ouvido tanta asneira, em entrevistas televisivas, acerca da questão dos alunos NEE, em turmas numerosas, ouso focar novamente o assunto. Penso que dever-se-á questionar se, realmente, se está a respeitar o acordo internacional – a Declaração de Salamanca, assinado por Portugal, nas escolas portuguesas.
Neste caso em específico, que já foi noticiado, parece que ninguém questiona a INCLUSÃO, parece que ninguém entende nada, nem o ministro da educação, nem o diretor da escola em questão (os dois argumentaram com a exclusão dos alunos das salas). Com tantas turmas “ilegais”, atrever-me-ei a questionar se os professores de educação especial, destes alunos, sabem elaborar o relatório circunstanciado e o PEI? (Deveriam ter referido, nas medidas a implementar no ano seguinte, a redução de turma, tal como prevê a lei).
Deixo, então, um quadro que traduz a triste realidade acima referida: 30 turmas que não obedecem à constituição das turmas.
Nota: Há uma turma, sem alunos NEE, com 20 alunos (caricato!)
Não vá a sociedade pensar que os professores são os responsáveis por não concorrerem a esses horários.
Porque eu tenho quase a certeza que de ente todos os contratados não colocados existe sempre alguém que tenha manifestado preferências para o país todo e para todo o tipo de horários. Sou capaz de achar que para um ou outro grupo isso poderá não ter acontecido por insuficiência de candidatos nas listas, mas em quase todos os grupos isso aconteceu.
… segundo o grupo de recrutamento, o tipo de candidato e a zona pedagógica de provimento.
A análise da lista de 30 de Agosto dos docentes QZP encontra-se aqui e dos Quadros de Agrupamento aqui.
Havia em 30 de Agosto 1380 docentes QZP por colocar contra 739 na RR1 e 805 docentes dos quadros contra 476 nesta Reserva de Recrutamento 1.
Foram colocados 641 QZP e 329 docentes QA conseguiram colocação ou foram retirados do concurso por ter sido atribuída componente letiva, om o mínimo de 6 horas letivas na sua escola de provimento.
São algumas perguntas que me chegam por mail e que estão quase todas respondidas no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de Junho. Alguns pormenores encontram-se no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas mas que agora não vou abordar.
Mesmo que agora fiquem esclarecidos sobre o assunto aconselho a todos a aceitação da colocação, porque a maior penalização é mesmo a não aceitação, seguindo-se a denúncia fora do período experimental.
Diz o artigo 18º sobre a não aceitação de uma colocação obtida através da Contratação Inicial ou Reserva de Recrutamento, neste caso a negrito para os professores contratados.
Artigo 18.º Deveres de aceitação e apresentação
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento;
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização.
Neste caso quem não aceitar a colocação sai da lista das reserva de recrutamento deste ano e fica impedido de concorrer no próximo ano letivo à Contratação Inicial e por conseguinte às Reservas de Recrutamento, podendo no entanto concorrer às contratações de escola.
A não aceitação numa contratação de escola implica apenas a anulação da colocação obtida.
SECÇÃO V Contratação de escola Artigo 38.º Objeto
Artigo 40.º Seleção de candidatos
3 — A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se, por via da aplicação referida no número anterior, até ao 1.º dia útil seguinte ao da sua comunicação.
4 — A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
5 — O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação.
A denúncia do período experimental encontra-se no artigo 44º do mesmo Decreto-Lei.
Para contratos superiores a 6 meses o período experimental é de 30 dias e para contratos de duração inferior a 6 meses é de 15 dias. Mesmo o contrato retroagindo ao dia 1 de Setembro nas colocações obtidas no dia 12 de Setembro no meu ponto de vista este período experimental começa a contar apenas a partir do dia 13 e não do dia 1. Caso fosse a partir do dia 1 de Setembro para muitos esgotava-se este período mesmo antes de iniciarem funções.
De acordo com interpretações sucessivas do MEC, o período experimental ocorre no primeiro contrato celebrado no ano letivo 2013/2014 (mesmo existindo dúvidas legais sobre isto, esta é a interpretação do MEC).
Quem denunciar dentro do período experimental pode concorrer a uma Contratação de Escola, sabendo que sai da reserva de recrutamento desse ano letivo.
A denúncia fora do período experimental impede a assinatura de qualquer contrato com o MEC para concursos ao abrigo do Decreto-Lei 132/2012, volto a lembrar que as contratações de escola agora regulam-se por este Decreto-Lei.
Artigo 44.º Período experimental e denúncia de contrato
1 — O período experimental decorre na execução do contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no ano escolar.
2 — Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
3 — A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.
4 — A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar.