… que viola procedimentos administrativos.
Porque entendo que o currículo enviado por correio com a data limite da candidatura terá de ser considerado para efeitos de concurso.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/11/tesourinho-contratual-27/
1 comentário
O 2º ponto da análise curricular não está na margem da legalidade? Como se averigua, através de simples análise curricular, ou seja, de papéis, o conhecimento que o candidato tem da escola em questão? É impossível fazer essa averiguação, a menos que se trate de verificar se tem serviço prestado naquele estabelecimento. O que deve ser certamente o caso. Estamos perante um subcritério encapotadamente ilegal.
O 3º ponto do mesmo critério também merece reparos, porquanto é equívoco. Primeiro, em termos conceptuais: desde quando é que uma formação frequentada é uma actividade pedagógica, de modo a que as actividades pedagógicas (propriamente ditas) possam ser qualificadas como “outras”. Segundo: o que é que se entende, de facto, por essas “outras”? E como é que a experiência nelas é ponderada dentro do subcritério?
Eis o que tenho a dizer do ponto de vista analítico. Falta dizer o que sinto. Puro nojo. E raiva. Nojo por isto ser possível e por os seus perpetradores nunca serem chamados à responsabilidade. Raiva por isto ter um duro impacto nas nossas vidas.