Sobre a Renovação Extraordinária

… aprovada pela Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro e alterada pela Lei 76/2013, de 7 de Novembro, diz que podem ser objecto de duas renovações extraordinárias (5 anos consecutivos) os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro

 

 

Artigo 2.º
Regime de renovação extraordinária
4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.

 

Será está a norma que o MEC alega para os cinco anos consecutivos?

 

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4 comentários

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    • luis miranda on 24 de Janeiro de 2014 at 17:01
    • Responder

    Entretanto já saiu a Lei nº 76/2013 de 7 de Novembro.

    1. Obrigado. Hoje em dia é mesmo difícil estar atualizado com a legislação.

    • João on 24 de Janeiro de 2014 at 18:04
    • Responder

    E os contratos que foram feitos antes dessa data? Não estão abrangidos por essa “excepção”, por isso, ao 4 contrato deveriam ter efetivado.

    • jesefa on 27 de Janeiro de 2014 at 16:00
    • Responder

    É uma brutal injustiça, ser 5 ano consecutivos.
    Tenho 13 anos de trabalho 11 seguido e completos e os últimos 2 incompletos. Nunca tive a sorte de renovar. Vão passar-me à frente pessoas com muito menos tempo de serviço, mas que ficaram colocadas em escolas que renovaram 4 anos. Mais um episódio de tremenda injustiça, do que popr exemplo se passa nas TEIP, em que renovam, e renovam e continuam a renovar, fazendo as suas próprias leis.

  1. […] da vinculação ao 6º contrato anual e sucessivo vem no seguimento do que já disse em alguns posts, a permissão de forma extraordinária de renovações até ao 6º contrato consecutivo até […]

  2. […] No meu ponto de vista a ilegalidade da vinculação semi-automática com 5 contratos sucessivos ou 4 renovações só se verificará ao dia 1 de Janeiro de 2017 se nada for alterado até lá, devido ao artigo 2º da Lei 76/2013, de 7 de Novembro, já colocada neste post. […]

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