… aprovada pela Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro e alterada pela Lei 76/2013, de 7 de Novembro, diz que podem ser objecto de duas renovações extraordinárias (5 anos consecutivos) os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro
Artigo 2.ºRegime de renovação extraordinária4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.
Será está a norma que o MEC alega para os cinco anos consecutivos?




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Entretanto já saiu a Lei nº 76/2013 de 7 de Novembro.
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Obrigado. Hoje em dia é mesmo difícil estar atualizado com a legislação.
E os contratos que foram feitos antes dessa data? Não estão abrangidos por essa “excepção”, por isso, ao 4 contrato deveriam ter efetivado.
É uma brutal injustiça, ser 5 ano consecutivos.
Tenho 13 anos de trabalho 11 seguido e completos e os últimos 2 incompletos. Nunca tive a sorte de renovar. Vão passar-me à frente pessoas com muito menos tempo de serviço, mas que ficaram colocadas em escolas que renovaram 4 anos. Mais um episódio de tremenda injustiça, do que popr exemplo se passa nas TEIP, em que renovam, e renovam e continuam a renovar, fazendo as suas próprias leis.
[…] da vinculação ao 6º contrato anual e sucessivo vem no seguimento do que já disse em alguns posts, a permissão de forma extraordinária de renovações até ao 6º contrato consecutivo até […]
[…] No meu ponto de vista a ilegalidade da vinculação semi-automática com 5 contratos sucessivos ou 4 renovações só se verificará ao dia 1 de Janeiro de 2017 se nada for alterado até lá, devido ao artigo 2º da Lei 76/2013, de 7 de Novembro, já colocada neste post. […]