Com o mês de Janeiro fechado no número de horários em contratação de escola, deixo aqui o quadro com o número de horários pedidos em cada mês do ano letivo 2013/2014.
O mês de Janeiro de 2014 já superou largamente o mês de Outubro de 2013 no número de horários pedidos e isto resulta do facto de agora todas as escolas procederem à contratação direta dos professores.
O presidente da Associação Nacional dos Professores Contratados (ANVPC), César Israel Paulo, afirmou nesta terça-feira que espera que ao longo dos próximos dois meses o Ministério da Educação e Ciência (MEC) apresente um plano para integrar nos quadros todos os docentes que, independentemente do grupo disciplinar, cumpriram, desde 2001 três anos de contratos sucessivos e com horário completo de trabalho.
Medina Carreira comentou, esta segunda-feira no programa da TVI 24 , ‘Olhos nos Olhos’, o sistema de ensino atual em Portugal e, na opinião do jurista, “foi a pior obra do 25 de abril”. Para o comentador, “nunca se deveria ter acabado com o ensino técnico porque o 12º ano só é importante caso se queira seguir para a universidade”.
O antigo Presidente da República, Mário Soares, estabelece, no artigo de opinião que assina esta terça-feira no Diário de Notícias, uma analogia entre o desempenho do atual Executivo e o do governo de António de Oliveira Salazar, sendo que este último, sublinha, “nuca foi tão longe na destruição do País”, porque, ao contrário do que hoje sucede, “não roubava”.
Não. A redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, só se aplica às remunerações cujo direito se tenha constituído a partir de 1 de janeiro de 2014, data de entrada em vigor daquela lei.
Às remunerações relativas a trabalho prestado em 2013, cujo processamento seja efetuado em 2014, é aplicável a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), por ser essa a lei vigente à data de aquisição do direito a essas remunerações.
Assim, nos casos em que, conjuntamente com o abono das remunerações totais ilíquidas mensais relativas a 2014, haja lugar ao abono de remunerações referentes ao ano de 2013, os totais relativos a cada um desses anos são considerados separadamente, para efeitos de redução remuneratória, aplicando-se ao total das remunerações ilíquidas mensais referentes a 2014 a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e aos abonos referentes a 2013 a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.