Alguns trabalhadores do Ministério da Educação e Ciência receberam esta sexta-feira o vencimento de Janeiro sem os cortes decretados pelo Orçamento do Estado para 2014, apurou a Renascença.
A situação já foi confirmada à Renascença pelo gabinete de Nuno Crato, justificando-a com a falta de tempo necessário ao processamento salarial para libertação de créditos depois da publicação da Lei de Orçamento.
Os trabalhadores afectados foram os dos gabinetes dos membros do Governo, serviços centrais e direcções gerais e equiparadas do Ministério da Educação e Ciência.
… reúne condições para ocupar um dos 603 lugares abertos no concurso do ano passado.
Fica aqui a lista do primeiro graduado de cada grupo de recrutamento das listas publicadas hoje e no quadro seguinte a graduação do último docente que entrou no concurso do ano passado.
Neste último quadro faltava-me a graduação da docente que entrou no grupo 250 – Educação Musical. Fica aqui esse reparo com a graduação da única candidata que entrou em lugar de quadro nesse concurso – 33.432.
Como já disse há um ano, as providências cautelares da altura sendo lógicas não iriam produzir qualquer resultado prático. Confirmou-se.
E quem está na lista provisória já pode ter uma ideia se entra no quadro do MEC ou não. Basta comparar com a lista de colocações do ano passado.
E para ser mais simples a pesquisa basta ir a este post.
Assim muito rapidamente e tendo em conta que as minhas apostas era para uma possível vinculação nos grupos 230 e 500 de alguém que tivesse quota de deficiência não se concretizaram, parece-me que, tal como disse o ano passado, não há ninguém das Regiões autónomas que reuna condições de vincular ao concurso externo extraordinário.
… aprovada pela Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro e alterada pela Lei 76/2013, de 7 de Novembro, diz que podem ser objecto de duas renovações extraordinárias (5 anos consecutivos) os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro
Artigo 2.º
Regime de renovação extraordinária
4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, olimite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.
Será está a norma que o MEC alega para os cinco anos consecutivos?
… e mais logo coloco a entrevista de João Casanova ao SOL, onde o Secretário de Estado explica a referência ao 6º contrato sucessivo para vincular um contratado de forma automática.
O secretário-geral da FNE acusou hoje o Ministério da Educação e Ciência (MEC) de não cumprir a sua obrigação com os professores contratados, que devem ter uma vinculação após três contratos sucessivos de ano inteiro.
… para responder à Comissão Europeia no processo dos Professores Contratados e vai alegar a especificidade do corpo docente.
Geralmente uma coisa especial é tratada melhor que uma coisa não especial, não é por isso que são especiais? Porque para isso mais vale uma carreirinha normal sem especialidades de alguma espécie.
Na mesma página do Sol uma entrevista a João Casanova que garante que os docentes que entrarem no quadro não terão horário-zero e volta a usar a especificidade do corpo docente para que a vinculação automática seja apenas ao 6º contrato sucessivo em horário anual e completo.